Aprova alteração do Programa de Pós-Graduação em Economia e de seu Regimento Interno.
O CONSELHO DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSÃO da Universidade Federal de Sergipe, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a proposta apresentada atende a legislação vigente, e em especial a Resolução nº 25/2014/CONEPE;
CONSIDERANDO o parecer do Colegiado do Programa de Pós-Graduação da UFS aprovado em 31.01.2018;
CONSIDERANDO o parecer do Comitê de Pós-Graduação em Ciências Sociais e Aplicadas da UFS aprovado em 08.06.2018;
CONSIDERANDO o parecer do relator, Cons. ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA, ao analisar o processo nº 9.983/2018-13;
CONSIDERANDO ainda, a decisão unânime deste Conselho, em sua Reunião Ordinária, hoje realizada;
R E S O L V E
Art. 1º Aprovar alterações no Regimento do Programa Profissional de Pós-Graduação em Economia - PROPEC.
Art. 2º Aprovar o Regimento Interno do Programa de Mestrado Profissional em Economia nos termos do Anexo que integra a presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução 31/2014/CONEPE.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2018
REITOR Prof. Dr. Angelo Roberto Antoniolli
PRESIDENTE
ANEXO
REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ECONOMIA – MESTRADO PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO DO PROGRAMA
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O presente Regimento institui e disciplina a organização e funcionamento do Programa de Pós-Graduação Profissional em Economia, doravante identificado apenas como PROPEC.
Art. 2º O PROPEC oferece cursos de pós-graduação stricto e latu sensu.
Parágrafo único. Os cursos stricto sensu têm nível de mestrado profissional que irá conferir o grau de Mestre em Desenvolvimento Regional.
Art. 3º As atividades de pesquisa institucionalizadas e o ensino em nível de pós-graduação da UFS são planejados, promovidos e supervisionados pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa - POSGRAP, observadas as orientações emanadas do Conselho do Ensino, da Pesquisa e da Extensão - CONEPE, como disposto no Regimento Geral e no Estatuto da Universidade e na legislação aplicável.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 4º O PROPEC tem os seguintes objetivos:
Seção III
Da Organização Geral
Art. 5º O PROPEC é gerido por um Colegiado, composto por um(a)Coordenador(a) e um(a) Coordenador(a) Adjunto(a), professores permanentes de seus cursos e um(a) representante do corpo discente como membro titular e outro(a) como suplente, escolhidos(a)s, por votação, pelos seus pares.
Parágrafo único. O mandato dos Coordenadores do Colegiado será de dois anos, permitida uma recondução, através de nova eleição.
Art. 6º O Colegiado constitui órgão deliberativo de política administrativa e acadêmica do PROPEC, tendo como atribuições:
Art. 7º O Colegiado funcionará com um Coordenador e o mínimo de sete professores permanentes de todos os cursos promovidos pelo PROPEC, ou 1/3 dos mesmos, caso o número de professores permanentes ultrapasse vinte e um, e deliberará por maioria dos votos de seus membros.
Parágrafo único. Em caso de empate o voto de desempate caberá ao Coordenador do Programa.
Art. 8º São atribuições do Coordenador Geral do PROPEC, além das demais constantes nesse Regimento:
Art. 9º É atribuição do Coordenador Adjunto, auxiliar o coordenador do Programa nas atribuições listadas no caput do artigo 8º, inclusive substituindo-o em seus impedimentos e em suas ausências, porém, estando subordinado a ele.
Art. 10. A Secretaria do Programa de Pós-Graduação, exercida por um(a) Secretário(a), é o órgão executor dos serviços administrativos dos Programas de Pós-Graduação em Economia, competindo-lhe:
Seção IV
Do Corpo Docente
Art. 11. Constitui o corpo docente do PROPEC os profissionais com título de Doutor obtido ou revalidado em instituições credenciadas e habilitadas pela CAPES/MEC, que atendam aos requisitos indicados pelo Colegiado do Programa quanto à qualificação e produção técnico-científica.
§1º Constituem categorias docentes do curso:
§2º A critério do Colegiado, professores e pesquisadores doutores estrangeiros de notório saber, poderão integrar o corpo docente de colaboradores do Programa.
Art. 12. Para integrar o corpo docente do Programa, o professor e/ou pesquisador precisará ser credenciado pelo Colegiado do Programa.
§1º O credenciamento de Professor ou Pesquisador somente será permitido a Doutores, com o diploma ou comprovada a defesa de tese.
§2º Cabe ao Colegiado do Programa a responsabilidade de julgar e aprovar o credenciamento e descredenciamento de Professores e Pesquisadores no PROPEC.
§3º O interessado em credenciar-se deve encaminhar solicitação a Coordenação do Programa,acompanhada da ata de aprovação do Conselho do Departamento ou Instituição de origem, do CV Lattes, relação de disciplinas que poderá ministrar e atividades que serão desempenhadas, além da indicação da linha de pesquisa que deseja se vincular.
§4º Os docentes interessados em credenciamento para professor Docente Permanente devem atender aos seguintes critérios:
§5º Após o recebimento da solicitação de credenciamento, o Coordenador do Programa indicará um relator, cujo parecer será apreciado em reunião do Colegiado do Programa.
§6º Os Professores e Pesquisadores do Programa serão descredenciados nos seguintes casos:
CAPÍTULO II
DO CURSO DE MESTRADO PROFISSIONAL
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 13. O Curso de Mestrado Profissional em Economia tem por objetivo formar pós-graduados capazes de darem soluções econômicas a problemas de seu ambiente de trabalho, seja unidades, ou órgão de governo, organizações públicas, civis, empresas privadas, ou mistas, das diversas atividades e setores econômicos, na área de Economia, com linhas de pesquisa em: a) Desenvolvimento Econômico; e b) Cultura e Desenvolvimento.
Art. 14. Cada curso de Mestrado Profissional em Economia funcionará através de contratos e/ou convênios firmados entre as instituições interessadas em capacitar pessoas e a Universidade Federal de Sergipe.
Parágrafo único. O Termo de Contrato ou Convênio explicitará:
Art. 15. O Curso de Mestrado Profissional em Economia tem como estrutura administrativa a Coordenação, Colegiado e Secretaria do PROPEC.
Art. 16. A duração total do Curso de Mestrado Profissional é de até vinte quatro meses,correspondendo a quatro semestres letivos, ressalvadas as situações amparadas pela CAPES e pelo Regimento de Pós-Graduação da Universidade Federal de Sergipe.
§1º O prazo de conclusão pode ser prorrogado por motivos previstos em normas da POSGRAP, da CAPES, ou legislação civil. A prorrogação será de até três meses, prorrogáveis por mais três, se por motivo de saúde do discente ou de pessoa que requeira seus cuidados, ou por prazo superior, se assim coberto pela legislação civil brasileira.
§2º Cada pedido de prorrogação deve ser feito pelo discente, na forma de processo administrativo destinado ao Coordenador do NUPEC, devidamente comprovado e atestado discriminadamente por médico competente, acompanhado por plano de conclusão do curso até o prazo permitido, incluída a data de defesa de trabalho final, assinados pelo(a) discente e também por seu orientador(a). Esse documento será analisado pelo Colegiado do Programa, que decidirá se concede, ou não, a prorrogação. Caso o discente não apresente seu trabalho final no prazo legal, será desligado do Programa por decurso de prazo.
Art. 17. A matrícula de discentes regulares é efetuada mediante aprovação na seleção e apresentação de documentação específica do(a) discente e é renovada pelo mesmo, a cada semestre subsequente até a entrega do trabalho final.
§1º O conjunto de disciplinas optativas será escolhido de comum acordo entre orientador e orientando, de preferência em função do projeto de pesquisa a ser desenvolvido para o trabalho final de curso.
§2º O cancelamento, trancamento e/ou substituição de disciplinas matriculadas só poderá ocorrer com a anuência do orientador e aprovação do Coordenador do Curso.
§3º É vedado o trancamento de disciplinas que comprometam a integralização dos créditos antes da matrícula na atividade de trabalho final do curso, ofertada no quarto semestre.
§4º Em caso de trancamento de disciplina, o discente bolsista perderá a bolsa.
§5º O trancamento de disciplinas deverá obedecer ao calendário da POSGRAP/COPGD.
Art. 18. A matrícula de discentes especiais é efetuada de acordo com cronograma específico.
§1º A seleção desses alunos é efetuada através de processo seletivo específico, com Edital publicado para tanto, previamente aprovado pelo Colegiado do PROPEC.
§2º Ao Aluno Especial, é permitido cursar até oito créditos dentre as disciplinas constantes da grade curricular do curso. As obrigações do Aluno Especial serão as mesmas dos Alunos Regulares. Receberá o aluno especial, certificado por todas as atividades realizadas nessa condição. Os créditos obtidos nessas disciplinas serão integralizados ao histórico escolar do aluno, posteriormente, caso ele venha a ser selecionado para ingresso no Programa como Aluno Regular, no prazo máximo de cinco anos, mediante pedido feito pelo discente naquele sentido.
Art. 19. A avaliação das disciplinas é feita através de provas, seminários, pesquisas, exercícios, trabalhos monográficos ou equivalentes, que recebem os seguintes conceitos:
Parágrafo único. É considerado aprovado na disciplina, o discente que alcançar conceito “A”, “B” ou “C” e tiver frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), e na atividade de trabalho final de curso com a menção Aprovado.
Art. 20. A critério do Colegiado poderão ser aceitos créditos obtidos em outras Instituições, ou de disciplinas cursadas na condição de aluno especial, observando-se a paridade de carga horária/créditos e conteúdo.
Art. 21. Mudança de orientação só acontecerá em caso excepcional, até o terceiro semestre do curso, se o Colegiado do PROPEC aprovar pedido assinado e datado pelos envolvidos, o coordenador, ou vice, em formulário padrão, disponibilizado pela secretaria do PROPEC.
Parágrafo único. A assinatura do coordenador reconhece a adequação da mudança de orientação aos objetivos dos contratos, quando existirem, e aos critérios de avaliação trienal, com destaque ao critério de equidade distributiva das orientações.
Art. 22. O(a) discente é desligado do Programa quando:
Parágrafo único. Depois de desligado(a), o(a) discente só retorna ao Programa se submeter-se a nova seleção. Aqueles(as) que infringirem o disposto no inciso V deste artigo não podem se submeter a nova seleção.
Art. 23. As condições para obtenção do diploma são:
Seção II
Da Estrutura Curricular
Art. 24. O curso será desenvolvido através do cumprimento de disciplinas e atividades.
§1º Para concluir o curso o aluno cumprirá, pelo menos, 36 (trinta e seis) créditos de disciplinas, correspondentes a 540 (quinhentas e quarenta) horas, assim distribuídos: 20(vinte)créditos de disciplinas obrigatórias, 12 (doze) créditos de disciplinas optativas e 4(quatro)créditos em atividade de trabalho de conclusão de curso (TCC).
§2º Formam o currículo básico para as duas linhas de pesquisa as disciplinas obrigatórias definidas através de Instrução Normativa.
Seção III
Do Corpo Discente
Art. 25. O processo de seleção ficará a cargo da Comissão de Seleção e terá as seguintes etapas:
Art. 26.O número de vagas oferecidas e a periodicidade de ingresso discente serão definidos pelo Colegiado do Curso, às quais serão acrescidas as vagas institucionais para a UFS e IFS, em atendimento à Resolução 40/2013/CONEPE.
Art. 27. Ao final do primeiro período letivo de cada turma serão definidas as linhas de pesquisa e os orientadores dos trabalhos de conclusão de curso dos novos alunos.
§1º O coordenador do curso proporá ao Colegiado do PROPEC o quadro de alunos com suas respectivas linhas de pesquisa e nomes dos orientadores, explicitando os critérios que utilizou para as indicações.
§2º A escolha das linhas de pesquisa e dos orientadores será feita pelo Colegiado do PROPEC, com base na indicação apresentada pelo coordenador, podendo sancioná-la, aceitá-la parcialmente, ou rejeitá-la.
§3º Caso a indicação de linhas e orientadores para os alunos seja rejeitada, parcial ou em sua totalidade pelo Colegiado, o mesmo definirá a forma como uma proposta alternativa será definida e aprovada antes do final do primeiro período de letivo.
Seção IV
Do Trabalho Final de Curso e da Dissertação
Art. 28. O TCC, para o caso de cursos latu sensu, e a Dissertação, no caso dos cursos stricto sensu, consistirão de atividade de elaboração de produto da Ciência Econômica, em resposta ou solução a problema do ambiente profissional de instituição pública ou privada financiadora da capacitação do(a) aluno(a), quando observados cursos desta natureza. Para seleções públicas, com vagas não financiadas, o TCC deve responder a questões referentes à gestão pública.
Art. 29. Do TCC constarão:
Art. 30. O produto final do TCC terá um dos seguintes formatos: relatório de pesquisa, revisão sistemática e aprofundada da literatura ou artigo.
Art. 31. A avaliação do TCC será feita por, por meio de parecer escrito, por banca examinadora.
§1º A banca examinadora será composta pelo orientador e por um ou mais membros externos ao PROPEC.
§2º A banca do TCC será presidida pelo orientador do aluno, que indicará um suplente.
§3º A banca atribuirá Aprovado ou Reprovado como avaliação final do TCC.
§4º No caso do aluno não ser aprovado no TCC, o mesmo será desligado do Programa.
Art. 32. As cópias ou originais impressos e/ou em meio eletrônico do produto do TCC serão arquivados no PROPEC.
Art. 33. No caso do curso stricto sensu o(a) discente aprovado(a) no exame de qualificação deve apresentar dissertação escrita, objeto de julgamento, dentro da área de concentração e da linha de pesquisa a que está vinculado.
§1º A banca da dissertação, ouvindo-se as sugestões do orientador, deve ser composta por três membros (orientador(a) incluso(a)), sendo um membro interno do NUPEC e outro membro externo. Dois suplentes devem ser indicados com o grau de doutor.
§2º Os avaliadores da qualificação preferencialmente comporão, a banca de Dissertação.
§3º A composição da banca, a data e hora da defesa da dissertação deve ser encaminhada pelo orientador por escrito ao coordenador do programa até dezesseis dias antes da data da defesa, para o registro no Sistema da Pós-Graduação e a divulgação no mural do programa.
§4º As cópias encadernadas da Dissertação para a defesa devem ser entregues pelo aluno diretamente a cada um dos membros da banca, pelo menos quinze dias antes dessa data.
Art. 34. A versão definitiva da dissertação, encadernada com capa dura e em meio eletrônico deve ser entregue à Secretaria da Coordenação no prazo máximo de trinta dias após a defesa pública do trabalho, com o aval do orientador. Somente após a entrega dessa versão o conceito será colocado no sistema para iniciar os procedimentos para emissão do diploma.
Art. 35. O aluno entregará uma cópia da versão definitiva em capa dura, uma versão em CD.
Art. 36. O presente Regimento entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2018
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