SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
GABINETE DO REITOR

RESOLUÇÃO Nº 22/2018/CONEPE

Aprova alteração do Programa de Pós-Graduação em Economia e de seu Regimento Interno.

O CONSELHO DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSÃO da Universidade Federal de Sergipe, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a proposta apresentada atende a legislação vigente, e em especial a Resolução nº 25/2014/CONEPE;

CONSIDERANDO o parecer do Colegiado do Programa de Pós-Graduação da UFS aprovado em 31.01.2018;

CONSIDERANDO o parecer do Comitê de Pós-Graduação em Ciências Sociais e Aplicadas da UFS aprovado em 08.06.2018;

CONSIDERANDO o parecer do relator, Cons. ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA, ao analisar o processo nº 9.983/2018-13;

CONSIDERANDO ainda, a decisão unânime deste Conselho, em sua Reunião Ordinária, hoje realizada;

 

R E S O L V E

Art. 1º Aprovar alterações no Regimento do Programa Profissional de Pós-Graduação em Economia - PROPEC.

Art. 2º Aprovar o Regimento Interno do Programa de Mestrado Profissional em Economia nos termos do Anexo que integra a presente Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução 31/2014/CONEPE.

Sala das Sessões, 25 de junho de 2018

REITOR Prof. Dr. Angelo Roberto Antoniolli

PRESIDENTE

 

                                        

 

 

ANEXO

 REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ECONOMIA – MESTRADO PROFISSIONAL

 

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO DO PROGRAMA

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º O presente Regimento institui e disciplina a organização e funcionamento do Programa de Pós-Graduação Profissional em Economia, doravante identificado apenas como PROPEC.

Art. 2º O PROPEC oferece cursos de pós-graduação stricto e latu sensu.

Parágrafo único. Os cursos stricto sensu têm nível de mestrado profissional que irá conferir o grau de Mestre em Desenvolvimento Regional.

Art. 3º As atividades de pesquisa institucionalizadas e o ensino em nível de pós-graduação da UFS são planejados, promovidos e supervisionados pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa - POSGRAP, observadas as orientações emanadas do Conselho do Ensino, da Pesquisa e da Extensão - CONEPE, como disposto no Regimento Geral e no Estatuto da Universidade e na legislação aplicável.

 

Seção II

Dos Objetivos

Art. 4º O PROPEC tem os seguintes objetivos:

  1. criar um ambiente acadêmico adequado à análise crítica e busca de solução dos problemas econômicos de órgãos e unidades de gestão pública e das empresas, visando transformações sociais e econômicas compatíveis com as necessidades locais, regionais e nacionais de desenvolvimento;
  2. formar profissionais pós-graduados para as universidades brasileiras, centros de pesquisa, instituições de planejamento e organizações públicas e privadas;
  3. formar pesquisadores e pessoal qualificado para o magistério superior, com competências acadêmicas voltadas à análise e intervenção econômica, e,
  4. promover intercâmbios e parcerias com instituições nacionais e internacionais na busca de novos conteúdos e tecnologias que favoreçam a pesquisa e o processo de ensino e aprendizagem.

Seção III

Da Organização Geral

 Art. 5º O PROPEC é gerido por um Colegiado, composto por um(a)Coordenador(a) e um(a) Coordenador(a) Adjunto(a), professores permanentes de seus cursos e um(a) representante do corpo discente como membro titular e outro(a) como suplente, escolhidos(a)s, por votação, pelos seus pares.

 Parágrafo único. O mandato dos Coordenadores do Colegiado será de dois anos, permitida uma recondução, através de nova eleição.

Art. 6º O Colegiado constitui órgão deliberativo de política administrativa e acadêmica do PROPEC, tendo como atribuições:

  1. exercer a supervisão didática dos cursos que compõem o Programa, bem como propor medidas e providências visando à melhoria da formação oferecida pelo(s) curso(s);
  2. aprovar a oferta de disciplinas dos cursos e seus respectivos professores, para cada período letivo;
  3. apreciar e sugerir nomes de professores para orientar alunos, e para ministrar disciplinas nos cursos do Programa, na forma definida pelo seu regimento;
  4. apreciar, diretamente ou através de comissão, planos de trabalho que visem à elaboração de trabalhos de conclusão de curso, tese ou dissertação;
  5. aprovar nomes de examinadores que constituam bancas de julgamento de exame de qualificação e de defesa;
  6. propor e aprovar o desligamento de alunos;
  7. alterar o regimento do Programa e encaminhá-lo, após aprovação interna, ao Comitê de Pós-Graduação do qual faça parte, para apreciação, no prazo máximo de noventa dias, e posterior encaminhamento ao CONEPE, para a homologação final;
  8. designar professores para a Comissão de Seleção;
  9. designar professores para a Comissão de Bolsas, constituída, além do coordenador do Programa, o mínimo de um representante docente da Comissão de Seleção e o representante discente;
  10. decidir acerca da proposta de distribuição de bolsas de estudo elaborada pela Comissão de Bolsas do Programa;
  11. julgar e deliberar a qualquer momento, no máximo até a primeira semana do mês de dezembro de cada ano, sobre credenciamento e descredenciamento de professores;
  12. decidir sobre a instauração de processos administrativos envolvendo discentes ou docentes do Programa, a fim de coibir atos e práticas que estejam em desacordo com regras específicas e com a ética científica de forma geral, e,
  13. decidir sobre qualquer assunto de ordem acadêmica, ou administrativa que lhe seja submetido pelo coordenador do curso.

Art. 7º O Colegiado funcionará com um Coordenador e o mínimo de sete professores permanentes de todos os cursos promovidos pelo PROPEC, ou 1/3 dos mesmos, caso o número de professores permanentes ultrapasse vinte e um, e deliberará por maioria dos votos de seus membros.

Parágrafo único. Em caso de empate o voto de desempate caberá ao Coordenador do Programa.

Art. 8º São atribuições do Coordenador Geral do PROPEC, além das demais constantes nesse Regimento:

  1. dirigir e supervisionar a Secretaria Geral do Programa;
  2. encaminhar, na época devida, os procedimentos e documentação necessária ao processo seletivo, e divulgar os resultados do referido processo seletivo;
  3. elaborar e submeter à apreciação do Colegiado, na época devida, as documentações necessárias, os relatórios e os planos previstos neste Regimento;
  4. por em execução as decisões do Colegiado do Programa;
  5. representar o Programa junto a entidades de caráter cultural e científico;
  6. representar o Programa em Congressos, Colóquios e outros eventos de caráter cultural e científico;
  7. delegar a membros do corpo docente a representação do Programa;
  8. manter informado o Colegiado sobre eventos e oportunidades favoráveis ao desenvolvimento do PROPEC;
  9. cuidar do cumprimento das normas disciplinares e éticas no âmbito do programa, ouvido o Colegiado;
  10. presidir as reuniões do Colegiado;
  11. coordenar a formação de bancas de defesa de teses e dissertações, e,
  12. organizar o calendário de atividades do Programa.

Art. 9º É atribuição do Coordenador Adjunto, auxiliar o coordenador do Programa nas atribuições listadas no caput do artigo 8º, inclusive substituindo-o em seus impedimentos e em suas ausências, porém, estando subordinado a ele.

Art. 10. A Secretaria do Programa de Pós-Graduação, exercida por um(a) Secretário(a), é o órgão executor dos serviços administrativos dos Programas de Pós-Graduação em Economia, competindo-lhe:

  1. manter atualizados os documentos relativos aos estudantes de cada Programa;
  2. receber e processar os pedidos de matrícula;
  3. processar e informar todos os requerimentos de estudantes matriculados e de candidatos aos Programas;
  4. distribuir e arquivar os documentos relativos à atividade didática e administrativa de cada Programa;
  5. secretariar e fazer as atas das reuniões do Colegiado do PROPEC;
  6. manter atualizada a coleção de leis, decretos, portarias, circulares e resoluções que regulamentam os Programas de Pós-Graduação;
  7. auxiliar a Coordenação do PROPEC na administração e gerenciamento do Programa;
  8. auxiliar a Comissão de Bolsas em todos os aspectos referentes à solicitação, concessão e renovação de bolsas de pós-graduação, e,
  9. realizar outros serviços de secretaria pertinentes ao Programa.

 

Seção IV

Do Corpo Docente

Art. 11. Constitui o corpo docente do PROPEC os profissionais com título de Doutor obtido ou revalidado em instituições credenciadas e habilitadas pela CAPES/MEC, que atendam aos requisitos indicados pelo Colegiado do Programa quanto à qualificação e produção técnico-científica.

§1º Constituem categorias docentes do curso:

  1. Docentes Permanentes – docentes ou pesquisadores das instituições associadas, vinculados a um curso de mestrado oferecido pelo PROPEC, com dedicação integral às atividades de ensino de graduação e pós-graduação, pesquisa e extensão, exercendo-as regularmente;
  2. Docentes Visitantes – docentes ou pesquisadores aposentados ou com vínculo funcional com outras instituições, que sejam liberados das atividades correspondentes a tal vínculo, convidados, por indicação do Colegiado do Programa, para participar regularmente das atividades de ensino, orientação e pesquisa em curso oferecido pelo PROPEC, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, e,
  3. Docentes Colaboradores – docentes ou pesquisadores, que não se enquadram nem como docentes permanentes nem como visitantes, mas que participam de forma sistemática e regular de ensino e orientação em cursos oferecidos pelo PROPEC, independente de terem vínculo ou não com a Instituição.

§2º A critério do Colegiado, professores e pesquisadores doutores estrangeiros de notório saber, poderão integrar o corpo docente de colaboradores do Programa.

Art. 12. Para integrar o corpo docente do Programa, o professor e/ou pesquisador precisará ser credenciado pelo Colegiado do Programa.

§1º O credenciamento de Professor ou Pesquisador somente será permitido a Doutores, com o diploma ou comprovada a defesa de tese.

§2º Cabe ao Colegiado do Programa a responsabilidade de julgar e aprovar o credenciamento e descredenciamento de Professores e Pesquisadores no PROPEC.

§3º O interessado em credenciar-se deve encaminhar solicitação a Coordenação do Programa,acompanhada da ata de aprovação do Conselho do Departamento ou Instituição de origem, do CV Lattes, relação de disciplinas que poderá ministrar e atividades que serão desempenhadas, além da indicação da linha de pesquisa que deseja se vincular.

§4º Os docentes interessados em credenciamento para professor Docente Permanente devem atender aos seguintes critérios:

  1. ser líder ou participar de pelo menos um grupo de pesquisa cadastrado em agência de pesquisa, ou IES;
  2. apresentar no triênio anterior ao ano vigente produção em periódicos Qualis/Capes A ou B1, B2, ou B3, à razão de 0,7 publicações por ano;
  3. ter no triênio anterior ao ano vigente, pelo menos um trabalho apresentado ou publicado em anais de congressos nacionais ou internacionais da área, de maior impacto;
  4. ter orientado no triênio anterior ao ano vigente, pelo menos um trabalho de iniciação científica, aprovado institucionalmente por instância superior ou por agência de fomento ou três monografias de final de curso de graduação;
  5. ser contratado no regime de quarenta horas com dedicação exclusiva.

§5º Após o recebimento da solicitação de credenciamento, o Coordenador do Programa indicará um relator, cujo parecer será apreciado em reunião do Colegiado do Programa.

§6º Os Professores e Pesquisadores do Programa serão descredenciados nos seguintes casos:

  1. mediante solicitação dos mesmos, por escrita encaminhada ao coordenador;
  2. não ministrarem disciplina(s) no Mestrado durante dois anos seguidos;
  3. não comparecerem, sem justificativa, a pelo menos 50% das reuniões ordinárias ou extraordinárias do Colegiado, durante um ano, exceto se professor não domiciliado em Sergipe;
  4. deixar de ser dedicação exclusiva;
  5. deixar de ser líder ou participar de pelo menos um grupo de pesquisa cadastrado em agência de pesquisa, ou IES;
  6. não apresentar no triênio produção em periódicos Qualis/Capes A ou B1, B2, ou B3, na área de Economia, à razão de 1 publicação por ano;
  7. ter no triênio anterior menos de dois trabalhos apresentados ou publicados em anais de congressos nacionais ou internacionais na área de Economia, de maior impacto;
  8. ter orientado no triênio menos de três trabalhos de conclusão de mestrado oferecido pelo PROPEC, aprovados em banca examinadora, ou,
  9. ter orientado no triênio menos de um trabalho de iniciação científica, aprovado institucionalmente por instância superior ou por agência de fomento e menos de três monografias de final de curso de graduação aprovadas.

 

CAPÍTULO II

DO CURSO DE MESTRADO PROFISSIONAL

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 Art. 13. O Curso de Mestrado Profissional em Economia tem por objetivo formar pós-graduados capazes de darem soluções econômicas a problemas de seu ambiente de trabalho, seja unidades, ou órgão de governo, organizações públicas, civis, empresas privadas, ou mistas, das diversas atividades e setores econômicos, na área de Economia, com linhas de pesquisa em: a) Desenvolvimento Econômico; e b) Cultura e Desenvolvimento.

Art. 14. Cada curso de Mestrado Profissional em Economia funcionará através de contratos e/ou convênios firmados entre as instituições interessadas em capacitar pessoas e a Universidade Federal de Sergipe.

Parágrafo único. O Termo de Contrato ou Convênio explicitará:

  1. as necessidades e as fontes de recursos financeiros para a realização do curso dentro do cronograma proposto;
  2. o perfil do profissional a ser formado;
  3. a caracterização (se possível com manifestação explícita dos setores profissionais não acadêmicos) do público-alvo e dos resultados esperados;
  4. o esquema de intercâmbio e atuação, entre o PROPEC e setores profissionais não acadêmicos, que dará respaldo ou apoiará a oferta do curso.

Art. 15. O Curso de Mestrado Profissional em Economia tem como estrutura administrativa a Coordenação, Colegiado e Secretaria do PROPEC.

Art. 16. A duração total do Curso de Mestrado Profissional é de até vinte quatro meses,correspondendo a quatro semestres letivos, ressalvadas as situações amparadas pela CAPES e pelo Regimento de Pós-Graduação da Universidade Federal de Sergipe.

§1º O prazo de conclusão pode ser prorrogado por motivos previstos em normas da POSGRAP, da CAPES, ou legislação civil. A prorrogação será de até três meses, prorrogáveis por mais três, se por motivo de saúde do discente ou de pessoa que requeira seus cuidados, ou por prazo superior, se assim coberto pela legislação civil brasileira.

§2º Cada pedido de prorrogação deve ser feito pelo discente, na forma de processo administrativo destinado ao Coordenador do NUPEC, devidamente comprovado e atestado discriminadamente por médico competente, acompanhado por plano de conclusão do curso até o prazo permitido, incluída a data de defesa de trabalho final, assinados pelo(a) discente e também por seu orientador(a). Esse documento será analisado pelo Colegiado do Programa, que decidirá se concede, ou não, a prorrogação. Caso o discente não apresente seu trabalho final no prazo legal, será desligado do Programa por decurso de prazo.

Art. 17. A matrícula de discentes regulares é efetuada mediante aprovação na seleção e apresentação de documentação específica do(a) discente e é renovada pelo mesmo, a cada semestre subsequente até a entrega do trabalho final.

§1º O conjunto de disciplinas optativas será escolhido de comum acordo entre orientador e orientando, de preferência em função do projeto de pesquisa a ser desenvolvido para o trabalho final de curso.

§2º O cancelamento, trancamento e/ou substituição de disciplinas matriculadas só poderá ocorrer com a anuência do orientador e aprovação do Coordenador do Curso.

§3º É vedado o trancamento de disciplinas que comprometam a integralização dos créditos antes da matrícula na atividade de trabalho final do curso, ofertada no quarto semestre.

§4º Em caso de trancamento de disciplina, o discente bolsista perderá a bolsa.

§5º O trancamento de disciplinas deverá obedecer ao calendário da POSGRAP/COPGD. 

Art. 18. A matrícula de discentes especiais é efetuada de acordo com cronograma específico.

§1º A seleção desses alunos é efetuada através de processo seletivo específico, com Edital publicado para tanto, previamente aprovado pelo Colegiado do PROPEC.

§2º Ao Aluno Especial, é permitido cursar até oito créditos dentre as disciplinas constantes da grade curricular do curso. As obrigações do Aluno Especial serão as mesmas dos Alunos Regulares. Receberá o aluno especial, certificado por todas as atividades realizadas nessa condição. Os créditos obtidos nessas disciplinas serão integralizados ao histórico escolar do aluno, posteriormente, caso ele venha a ser selecionado para ingresso no Programa como Aluno Regular, no prazo máximo de cinco anos, mediante pedido feito pelo discente naquele sentido.

Art. 19. A avaliação das disciplinas é feita através de provas, seminários, pesquisas, exercícios, trabalhos monográficos ou equivalentes, que recebem os seguintes conceitos:

  1. Excelente, equivalente a um aproveitamento entre 90% a 100%;
  2. Bom, equivalente a um aproveitamento entre 80% a 89%;
  3. Regular, equivalente a um aproveitamento entre 70% a 79%;
  4. Insuficiente, correspondendo a um aproveitamento inferior a 70%;
  5. Frequência Insuficiente, correspondendo a uma frequência inferior a 75%.

Parágrafo único. É considerado aprovado na disciplina, o discente que alcançar conceito “A”, “B” ou “C” e tiver frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), e na atividade de trabalho final de curso com a menção Aprovado.

Art. 20. A critério do Colegiado poderão ser aceitos créditos obtidos em outras Instituições, ou de disciplinas cursadas na condição de aluno especial, observando-se a paridade de carga horária/créditos e conteúdo.

Art. 21. Mudança de orientação só acontecerá em caso excepcional, até o terceiro semestre do curso, se o Colegiado do PROPEC aprovar pedido assinado e datado pelos envolvidos, o coordenador, ou vice, em formulário padrão, disponibilizado pela secretaria do PROPEC.

 Parágrafo único. A assinatura do coordenador reconhece a adequação da mudança de orientação aos objetivos dos contratos, quando existirem, e aos critérios de avaliação trienal, com destaque ao critério de equidade distributiva das orientações.

 Art. 22. O(a) discente é desligado do Programa quando:

  1. não efetuar matrícula em atividade ou disciplina em um período qualquer;
  2. ultrapassar os prazos regimentais do Programa, sem a prévia autorização do Colegiado;
  3. obtiver dois conceitos insuficientes (D ou E) em disciplinas no mesmo período letivo ou em períodos letivos diferentes;
  4. não for aprovado no trabalho final de curso, ou,
  5. cometer atos que impliquem a infração de normas éticas, tais como plágio e outros que possam ser considerados como infrações à ética.

Parágrafo único. Depois de desligado(a), o(a) discente só retorna ao Programa se submeter-se a nova seleção. Aqueles(as) que infringirem o disposto no inciso V deste artigo não podem se submeter a nova seleção.

Art. 23. As condições para obtenção do diploma são:

  1. completar o número de créditos exigidos, de acordo com as normas curriculares do curso, e,
  2. ser Aprovado no trabalho final de curso.

 

Seção II

Da Estrutura Curricular

Art. 24. O curso será desenvolvido através do cumprimento de disciplinas e atividades.

§1º Para concluir o curso o aluno cumprirá, pelo menos, 36 (trinta e seis) créditos de disciplinas, correspondentes a 540 (quinhentas e quarenta) horas, assim distribuídos: 20(vinte)créditos de disciplinas obrigatórias, 12 (doze) créditos de disciplinas optativas e 4(quatro)créditos em atividade de trabalho de conclusão de curso (TCC).

§2º Formam o currículo básico para as duas linhas de pesquisa as disciplinas obrigatórias definidas através de Instrução Normativa.

 

Seção III

Do Corpo Discente

Art. 25. O processo de seleção ficará a cargo da Comissão de Seleção e terá as seguintes etapas:

  1. prova dissertativa sobre Economia Brasileira;
  2. prova objetiva sobre matemática básica;
  3. entrevista, e,
  4. análise de Currículo.

Art. 26.O número de vagas oferecidas e a periodicidade de ingresso discente serão definidos pelo Colegiado do Curso, às quais serão acrescidas as vagas institucionais para a UFS e IFS, em atendimento à Resolução 40/2013/CONEPE.

Art. 27. Ao final do primeiro período letivo de cada turma serão definidas as linhas de pesquisa e os orientadores dos trabalhos de conclusão de curso dos novos alunos.

§1º O coordenador do curso proporá ao Colegiado do PROPEC o quadro de alunos com suas respectivas linhas de pesquisa e nomes dos orientadores, explicitando os critérios que utilizou para as indicações.

§2º A escolha das linhas de pesquisa e dos orientadores será feita pelo Colegiado do PROPEC, com base na indicação apresentada pelo coordenador, podendo sancioná-la, aceitá-la parcialmente, ou rejeitá-la.

§3º Caso a indicação de linhas e orientadores para os alunos seja rejeitada, parcial ou em sua totalidade pelo Colegiado, o mesmo definirá a forma como uma proposta alternativa será definida e aprovada antes do final do primeiro período de letivo.

 

Seção IV

Do Trabalho Final de Curso e da Dissertação

Art. 28. O TCC, para o caso de cursos latu sensu, e a Dissertação, no caso dos cursos stricto sensu, consistirão de atividade de elaboração de produto da Ciência Econômica, em resposta ou solução a problema do ambiente profissional de instituição pública ou privada financiadora da capacitação do(a) aluno(a), quando observados cursos desta natureza. Para seleções públicas, com vagas não financiadas, o TCC deve responder a questões referentes à gestão pública.

Art. 29. Do TCC constarão:

  1. novas técnicas, processos, ou abordagens adquiridas pelo concluinte no CMEP;
  2. definição teórico-metodológica;
  3. resultados, e,
  4. sugestão de aplicabilidade.

Art. 30. O produto final do TCC terá um dos seguintes formatos: relatório de pesquisa, revisão sistemática e aprofundada da literatura ou artigo.

Art. 31. A avaliação do TCC será feita por, por meio de parecer escrito, por banca examinadora.

§1º A banca examinadora será composta pelo orientador e por um ou mais membros externos ao PROPEC.

§2º A banca do TCC será presidida pelo orientador do aluno, que indicará um suplente.

§3º A banca atribuirá Aprovado ou Reprovado como avaliação final do TCC.

§4º No caso do aluno não ser aprovado no TCC, o mesmo será desligado do Programa.

Art. 32. As cópias ou originais impressos e/ou em meio eletrônico do produto do TCC serão arquivados no PROPEC.

Art. 33. No caso do curso stricto sensu o(a) discente aprovado(a) no exame de qualificação deve apresentar dissertação escrita, objeto de julgamento, dentro da área de concentração e da linha de pesquisa a que está vinculado.

§1º A banca da dissertação, ouvindo-se as sugestões do orientador, deve ser composta por três membros (orientador(a) incluso(a)), sendo um membro interno do NUPEC e outro membro externo. Dois suplentes devem ser indicados com o grau de doutor.

§2º Os avaliadores da qualificação preferencialmente comporão, a banca de Dissertação.

§3º A composição da banca, a data e hora da defesa da dissertação deve ser encaminhada pelo orientador por escrito ao coordenador do programa até dezesseis dias antes da data da defesa, para o registro no Sistema da Pós-Graduação e a divulgação no mural do programa.

§4º As cópias encadernadas da Dissertação para a defesa devem ser entregues pelo aluno diretamente a cada um dos membros da banca, pelo menos quinze dias antes dessa data.

Art. 34. A versão definitiva da dissertação, encadernada com capa dura e em meio eletrônico deve ser entregue à Secretaria da Coordenação no prazo máximo de trinta dias após a defesa pública do trabalho, com o aval do orientador. Somente após a entrega dessa versão o conceito será colocado no sistema para iniciar os procedimentos para emissão do diploma.

Art. 35. O aluno entregará uma cópia da versão definitiva em capa dura, uma versão em CD.

Art. 36. O presente Regimento entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 25 de junho de 2018

__________________