SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
GABINETE DO REITOR

RESOLUÇÃO Nº 2/2019/CONEPE

Aprova o regimento interno da Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde (COREMU).

O CONSELHO DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSÃO da Universidade Federal de Sergipe, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o que estabelecem as normas da pós-graduação vigentes;

CONSIDERANDO o que estabelece a legislação específica da gestão das residências multiprofissionais em saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o regimento interno da Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde;

CONSIDERANDO parecer do relator, Cons. ADRIANO ANTUNES DE SOUZA ARAUJO, ao analisar o processo nº 56.276/2018-16;

CONSIDERANDO ainda, a decisão unânime deste conselho, em sua Reunião Ordinária, hoje realizada,

 

RESOLVE

Art. 1º Aprovar o regimento interno da Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde (COREMU) e as normas acadêmicas complementares das residências multiprofissionais em saúde da Universidade Federal de Sergipe, de acordo com o anexo que integra a presente resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor nesta data e revoga as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 28 de janeiro de 2019

 

 

REITOR Prof. Dr. Angelo Roberto Antoniolli

PRESIDENTE


 

 

RESOLUÇÃO Nº 02/2019/CONEPE

 

ANEXO

 

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE

 

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE

 

Art. 1º A Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde (COREMU) é uma instância colegiada da Universidade Federal de Sergipe (UFS), vinculada à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (POSGRAP) e sediada no Hospital Universitário, que possui como objetivo gerir os cursos de pós-graduação lato sensu no formato de residência multiprofissional em saúde e auxiliar a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS).

 

Art. 2º A COREMU terá um colegiado com a seguinte composição:

  1. um coordenador;
  2. todos os supervisores das residências multiprofissionais em saúde;
  3. um representante e suplente do Hospital Universitário de Aracaju;
  4. um representante e suplente do Hospital Universitário de Lagarto;
  5. um representante e suplente dos tutores de cada residência;
  6. um representante e suplente dos preceptores de cada residência;
  7. um representante e suplente dos residentes de cada residência, e,
  8. um representante e suplente de cada instituição conveniada.

 

§1º O coordenador da COREMU, assim como seu adjunto, será um docente ou técnico efetivo da UFS ou da EBSERH, com graduação em área da saúde e titulação mínima de especialista, que será eleito pelo conjunto de supervisores para um mandato de dois anos, sendo permitida a recondução.

§2º O representante e suplente de cada hospital universitário serão indicados por sua respectiva direção para um mandato de dois anos, sendo permitida a recondução.

§3º Os representantes e suplentes dos tutores e dos preceptores serão eleitos por seus pares para um mandato de dois anos, sendo permitida a recondução.

§4º O representante e suplente dos residentes serão eleitos por seus pares para um mandato de dois anos, não sendo permitida a recondução.

§5º O representante e suplente de cada instituição conveniada serão indicados por sua respectiva direção para um mandato de dois anos, sendo permitida a recondução.

Art. 3º O coordenador adjunto deverá auxiliar o coordenador da COREMU na execução de suas competências e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

Art. 4º O supervisor de cada curso de residência multiprofissional em saúde (e seu respectivo adjunto) será um docente ou técnico efetivo da UFS ou da EBSERH, integrante do curso e eleito por seus pares para um mandato de dois anos, sendo permita a recondução.

Parágrafo único. É vedado ao supervisor de curso acumular a supervisão de outra residência ou a coordenação de outro curso de graduação ou pós-graduação.

 

Art. 5º Ao colegiado da COREMU compete:

  1. gerir o funcionamento administrativo e pedagógico das residências multiprofissionais em saúde da UFS;
  2. avaliar e emitir parecer sobre as propostas de novas residências;
  3. articular a execução das residências com os docentes e chefes de serviços no âmbito das respectivas áreas;
  4. definir sobre os requisitos mínimos a serem proporcionados nos planos de ensino;
  5. deliberar e propor à instância federal competente o número de vagas a serem oferecidas no processo seletivo das residências;
  6. promover e organizar o processo seletivo para ingresso de novos residentes;
  7. deliberar sobre o credenciamento e descredenciamento de membros nas equipes de cada residência;
  8. constituir grupos de trabalho permanentes ou temporários;
  9. elaborar o cronograma de reuniões ordinárias trimestralmente;
  10. elaborar um relatório de gestão anual a ser encaminhado à Coordenação de Pós-Graduação (COPGD);
  11. avaliar os cronogramas anuais de cada residência;
  12. avaliar os relatórios de gestão de cada residência;
  13. receber dos residentes e encaminhar à instância federal competente os pedidos de trancamento e licença, e,
  14. julgar as infrações cometidas e aplicar, quando couber, a penalidade devida.

Parágrafo único. Das decisões da COREMU, caberá recurso à Comissão de Pós-Graduação (CPG) da UFS.

Art. 6º Ao coordenador da COREMU compete:

  1. coordenar as atividades da COREMU;
  2. presidir as reuniões da comissão e dirigir os respectivos trabalhos;
  3. adotar medidas de caráter urgente, submetendo-as posteriormente à apreciação dos membros para esse fim;
  4. dar seguimento às questões administrativas e representar a COREMU nas instituições conveniadas, e,
  5. emitir declarações pertinentes às atividades desenvolvidas pela COREMU.

Art. 7º Ao supervisor de cada residência compete:

  1. publicar no sistema acadêmico da universidade cronograma anual de atividades após a aprovação da COREMU;
  2. organizar o rodízio de atividades práticas e a execução de atividades teóricas a serem ministradas;
  3. cadastrar no sistema acadêmico as matrículas dos residentes nas atividades teóricas e práticas que irão cursar anualmente conforme cronograma aprovado;
  4. supervisionar o cadastro no sistema acadêmico das frequências e conceitos das atividades teóricas por seus ministrantes;
  5. cadastrar no sistema acadêmico as frequências e conceitos das atividades práticas;
  6. elaborar e supervisionar a escala de plantões dos residentes;
  7. elaborar um relatório de gestão anual e submeter ao colegiado da COREMU;
  8. coordenar o processo de análise, atualização e aprovação das alterações do projeto pedagógico junto à COREMU;
  9. fomentar a participação dos residentes, docentes e profissionais no desenvolvimento de ações e de projetos interinstitucionais, em toda a extensão da rede de atenção e gestão do SUS;
  10. promover a articulação com as Políticas Nacionais de Educação e da Saúde e com a Política de Educação Permanente em Saúde do estado, por meio da Comissão de Integração Ensino e Serviço;
  11. coordenar junto ao NDAE, o processo de planejamento, acompanhamento e avaliação das atividades teóricas, práticas e teórico-práticas de formação profissional do residente, em conjunto com as instituições parceiras, tendo como referência as reais necessidades e demandas do SUS, e,
  12. encaminhar ao colegiado da COREMU as infrações cometidas.

 

Art. 8º As reuniões da COREMU serão ordinárias e extraordinárias.

§1º As reuniões ordinárias serão realizadas bimestralmente, em dias e horários estabelecidos previamente.

§2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo coordenador ou a pedido da maioria dos membros da COREMU, com data e horário indicados com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Art. 9º Os trabalhos das reuniões obedecerão a seguinte ordem:

  1. leitura para aprovação da ata da reunião anterior, e,
  2. discussão da pauta do dia, votação e deliberação.

Art. 10. As reuniões da COREMU serão realizadas com a presença mínima de metade mais um dos membros.

§1º As decisões serão tomadas por maioria simples de votos.

§2º O quórum para a instalação das reuniões da COREMU implica a presença em plenária, da metade mais um dos membros da Comissão na primeira chamada e após trinta minutos será realizada nova chamada iniciando a reunião com os presentes.

§3º Ao coordenador da COREMU, quando houver necessidade de desempate, compete proferir o voto de qualidade.

§4º As reuniões são públicas com direito a voz.

Art. 11. A secretaria administrativa da COREMU terá as seguintes atribuições:

  1. secretariar as reuniões do colegiado da COREMU;
  2. receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis em geral;
  3. manter arquivo físico e eletrônico de documentos recebidos e expedidos;
  4. preparar o expediente da COREMU;
  5. receber e processar os dados acadêmicos das residências e dos residentes, e,
  6. preparar declarações.

Parágrafo único. O Hospital Universitário de Aracaju garantirá a infraestrutura e suprimentos para o funcionamento da secretaria administrativa da COREMU.

Art. 12. As residências multiprofissionais em saúde dispõem da seguinte estrutura hierárquica de gestão e de acompanhamento pedagógico:

  1. Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde (COREMU);
  2. Supervisores das residências;
  3. Núcleo Docente-Assistencial Estruturante (NDAE) de cada residência;
  4. Docentes;
  5. Tutores de Núcleo;
  6. Tutores de Campo;
  7. Preceptores de Núcleo;
  8. Preceptores de Campo, e,
  9. Residentes.

Art. 13. Cada residência multiprofissional em saúde, terá um Núcleo Docente Assistencial Estruturante (NDAE) específico que será constituído por:

  1. supervisor da residência, que coordenará o núcleo;
  2. um representante de docentes;
  3. um representante de tutores, e,
  4. um representante dos preceptores.

Art. 14. Compete ao NDAE:

  1. acompanhar a execução do projeto pedagógico, propondo ajustes e mudanças, quando necessários;
  2. assessorar o processo de planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação das ações teóricas, teórico-práticas inerentes ao desenvolvimento do Programa, propondo ajustes e mudanças, quando necessários;
  3. promover a institucionalização de novos processos de gestão, atenção e formação em saúde, visando o fortalecimento ou construção de ações integradas na respectiva área de concentração, entre equipe, entre serviços e nas redes de atenção do SUS;
  4. estruturar e desenvolver grupos de estudo e de pesquisa, que fomentem a produção de projetos de pesquisa e projetos de intervenção voltados à produção de conhecimento e de tecnologias, que integrem ensino e serviço para a qualificação do SUS, e,
  5. elaborar calendário anual de atividades pedagógicas para os programas.                  

Art. 15. O NDAE reunir-se-á mensalmente, ou quando necessário, devendo elaborar atas das reuniões e encaminhá-las à COREMU.

Art. 16. Compete ao coordenador NDAE:

  1. assessorar a coordenação da COREMU sobre os processos administrativos e pedagógicos que envolvem a operacionalização dos programas;
  2. coordenar as reuniões do NDAE, elaborando pautas e atas, encaminhando as deliberações para coordenação da COREMU;
  3. convocar reuniões extraordinárias;
  4. conduzir problemas das residências às reuniões plenárias da COREMU ou diretamente ao coordenador da COREMU, quando necessário, e,
  5. instituir e coordenar grupos de trabalho para normatizar processos pedagógicos.

Art. 17. Os docentes são profissionais vinculados a UFS, que participam do desenvolvimento das atividades teóricas e téorico-práticas previsto no projeto pedagógico, devendo ainda:

  1. articular, junto ao tutor, mecanismos de estímulo para a participação de preceptores e residentes nas atividades de pesquisa e nos projetos de intervenção;
  2. apoiar os supervisores na elaboração e execução de projetos de educação permanente em saúde para a equipe de preceptores da instituição executora;
  3. promover a elaboração de projetos de mestrado profissional associados aos programas de residência, e,
  4. orientar e avaliar os trabalhos de conclusão.

Art. 18. A função de tutor caracteriza-se por atividade de orientação acadêmica de residentes, estruturada preferencialmente nas modalidades de tutoria de núcleo e tutoria de campo, exercida por profissional com formação mínima de mestre e experiência profissional comprovada de, no mínimo, três anos.

§1º A tutoria de núcleo corresponde à atividade de orientação acadêmica, voltada para discussão das atividades teóricas, teórico-práticas e práticas do núcleo específico profissional, desenvolvidas pelos residentes.

§2º A tutoria de campo corresponde à atividade de orientação acadêmica voltada para discussão das atividades teóricas, teórico-práticas e práticas desenvolvidas pelos residentes, no âmbito do campo de conhecimento, integrando os núcleos de saberes e práticas das diferentes profissões que compõem a área de concentração do curso.

Art. 19. Ao tutor compete:

  1. implementar estratégias pedagógicas que integrem saberes e práticas, promovendo a articulação ensino-serviço, de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas no projeto pedagógico, realizando encontros periódicos com residentes com frequência mínima semanal;
  2. organizar, em conjunto com os preceptores, reuniões periódicas para implementação e avaliação do projeto pedagógico;
  3. participar do planejamento e implementação das atividades de educação permanente em saúde para os preceptores;
  4. planejar e implementar, junto aos preceptores, equipe de saúde, docentes e residentes, ações voltadas para qualificação dos serviços e desenvolvimento de novas tecnologias para atenção e gestão em saúde;
  5. articular a integração dos preceptores e residentes com os respectivos pares de outros programas, incluindo da residência médica, bem como com estudantes dos diferentes níveis de formação profissional na saúde;
  6. participar do processo de avaliação dos residentes;
  7. participar da avaliação do projeto pedagógico, contribuindo para o seu aprimoramento, e,
  8. orientar e avaliar os trabalhos de conclusão.

Art. 20. A função de preceptor caracteriza-se por supervisão direta das atividades práticas realizadas pelos residentes nos serviços de saúde onde se desenvolve a residência, exercida por profissional vinculado à UFS, à EBSERH ou à instituição conveniada, com formação mínima de especialista.

§1º O preceptor deverá, necessariamente, ser da mesma área profissional do residente sob sua supervisão, estando presente no cenário de prática.

§2º A supervisão de preceptor de mesma área profissional, mencionada no parágrafo anterior não se aplica a residências, áreas de concentração ou estágios voltados às atividades que podem ser desempenhadas por quaisquer profissionais da saúde habilitados na área de atuação específica, como por exemplo: gestão, saúde do trabalhador, vigilância epidemiológica, ambiental ou sanitária, entre outras.

Art. 21. Ao preceptor compete:

  1. exercer a função de orientador de referência para o(s) residente (s) no desempenho das atividades práticas vivenciadas no cotidiano da atenção e gestão em saúde;
  2. orientar e acompanhar o desenvolvimento do plano de atividades teórico-práticas e práticas do residente, devendo observar as diretrizes do projeto pedagógico;
  3. Facilitar a integração do(s) residente(s) com a equipe de saúde e usuários - indivíduos, família e grupos residentes de outras residências, bem como com estudantes dos diferentes níveis de formação profissional na saúde que atuam no campo de prática;
  4. participar, junto com o(s) residente(s) e demais profissionais envolvidos no programa, das atividades de pesquisa e dos projetos de intervenção voltados à produção de conhecimento e de tecnologias que integrem ensino e serviço para qualificação do SUS;
  5. identificar dificuldades e problemas de qualificação do(s) residente(s) relacionados ao desenvolvimento de atividades prática, de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas no projeto pedagógico do programa, encaminhando-as ao(s) tutor(es), quando se fizer necessário;
  6. participar da elaboração de relatórios periódicos desenvolvidos pelo(s) residente(s) sob sua supervisão;
  7. proceder, em conjunto com tutores, a formalização do processo avaliativo do residente, por cenário de prática;
  8. participar da avaliação da implementação do projeto pedagógico, contribuindo para o seu aprimoramento;
  9. proceder ao controle da frequência do residente, e,
  10. encaminhar mensalmente para aos supervisores, as documentações referentes às atividades práticas, os cronogramas mensais dos residentes contendo as atividades afins (vivências práticas, aulas teóricas, seminários de campo e seminários de núcleo) e participações em eventos.

 Parágrafo único. O preceptor é corresponsável pelas atividades executadas pelos residentes sob sua orientação.

 

CAPÍTULO II

NORMAS ACADÊMICAS COMPLEMETARES DAS RESIDÊNCIAS MULTIPROFISSIONAIS EM SAÚDE

 Art. 22. As residências multiprofissionais em saúde são cursos de pós-graduação Lato sensu destinados a profissionais da área de saúde, caracterizados por treinamento em serviço e que são orientados pelos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e pelo disposto na legislação vigente, nas normas acadêmicas da UFS e nas normas complementares estabelecidas nesta resolução.

Art. 23. As propostas de novas residências deverão observar o trâmite disposto nas normas gerais das residências profissionais da UFS.

Art. 24. As residências multiprofissionais em saúde terão a duração mínima de dois anos, carga horária mínima de 5.760 (cinco mil, setecentos e sessenta) horas, distribuídas em 60 (sessenta) horas semanais.

§1º A distribuição da carga horária semanal será 80% (48 horas semanais) de atividades práticas e teórico-práticas e 20% (12 horas semanais) de atividades teóricas.

§2º Será exigido do residente um regime de dedicação exclusiva nas residências multiprofissionais em saúde da UFS.

Art. 25. As atividades teóricas e práticas das residências poderão ser  realizadas nas dependências da UFS ou de instituições parceiras, devidamente conveniadas para este fim.

Art. 26. As instituições parceiras deverão participar, em conjunto a UFS, no processo de planejamento, gestão, acompanhamento e avaliação da residência, fortalecendo a integração ensino-serviço, e para tanto, deverão:

  1. garantir a participação ativa de profissionais de referência do(s) serviço(s) em que o residente está envolvido, para desempenho das funções de tutoria e preceptoria, com a finalidade de promover a integração do residente no serviço, bem como acompanhar as suas atividades cotidianas desenvolvidas;
  2. oportunizar condições de integração e troca de vivências entre os trabalhadores dos respectivos serviços e os residentes;
  3. disponibilizar recursos de infraestrutura e material de apoio para a realização conjunta de ações de gestão, ensino-pesquisa e extensão, previamente planejadas com a UFS;
  4. participar de projetos interinstitucionais que visem a qualificação de recursos humanos e de serviços para SUS, e,
  5. propiciar o acesso dos docentes, técnicos e residentes a suas dependências, para o desenvolvimento das vivências práticas, inerentes à residência.

Art. 27. São condições para admissão nas residências multiprofissionais em saúde:

  1. possuir diploma de graduação em um curso reconhecido pelo MEC nas áreas indicadas no edital de seleção;
  2. estar registrado no conselho profissional;
  3. ser classificado em processo de seleção, e,
  4. preencher os demais requisitos estabelecidos por demais órgãos responsáveis.                           

Art. 28. A confirmação do preenchimento de cada vaga se dará no ato da matrícula institucional dos candidatos aprovados em seus respectivos cursos, que será realizada presencialmente na secretaria da COREMU e compreenderá:

  1. comprovação da identidade do candidato aprovado ou do seu procurador, e,
  2. apresentação ou entrega de documentos exigidos no edital do processo seletivo.

§1º Entende-se por matrícula institucional a formalização do vínculo do candidato aprovado com a universidade, mediante o seu cadastro no sistema acadêmico da instituição e a emissão de um número de matrícula.

§2º O residente não poderá estar vinculado simultaneamente a mais de um curso de residência na UFS.

Art. 29. O residente terá os seguintes deveres:

  1. cumprir as normas acadêmicas da UFS e do projeto pedagógico da residência na qual ingressou;
  2. empenhar-se como articulador participativo na criação e implementação de alternativas estratégicas inovadoras no campo da atenção e gestão em saúde, imprescindíveis para as mudanças necessárias a consolidação do SUS;
  3. ser corresponsável pelo processo de formação e integração ensino-serviço, desencadeando reconfigurações no campo, a partir de novas modalidades de relações interpessoais, organizacionais, ético-humanísticas e técnico-sócio-políticas;
  4. dedicar-se exclusivamente ao programa, cumprindo a carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, de acordo com a rotina pré-estabelecida;
  5. conduzir-se com comportamento ético perante a comunidade e usuários envolvidos no exercício de suas funções, bem como perante o supervisos, docentes, tutores, preceptores e discentes das instituições que desenvolvem o programa;
  6. comparecer com pontualidade e assiduidade às atividades da residência;
  7. articular-se com os representantes dos residentes na COREMU;
  8. integrar-se às diversas áreas profissionais no respectivo campo, bem como com alunos do ensino da educação profissional, graduação e pós-graduação na área da saúde;
  9. integrar-se à equipe dos serviços de saúde e à comunidade, nos cenários de prática;
  10. buscar a articulação com outros programas de residência multiprofissional e em área profissional da saúde e também com os programas de residência médica;
  11. zelar pelo patrimônio institucional;
  12. participar de comissões ou reuniões sempre que for solicitado;
  13. manter-se atualizado sobre a regulamentação relacionada à Residência Multiprofissional em Saúde;
  14. participar da avaliação da implementação do projeto pedagógico, contribuindo para o seu aprimoramento, e,
  15. conhecer e aplicar as normas de segurança e biossegurança estabelecidas pela instituição em que está desenvolvendo as atividades práticas.

Parágrafo único. O residente que deixar de cumprir as normas desta resolução, bem como as demais normas acadêmicas da universidade no que lhe couber, estará sujeito a sanções disciplinares propostas e deliberadas pela COREMU.

Art. 30. O residente terá os seguintes direitos:

  1. bolsa de estudo, conforme valores afixados pelo Ministério da Educação;
  2. um dia de repouso semanal;
  3. férias anuais de trinta dias;
  4. liberação para três eventos, e,
  5. licença, conforme legislação vigente.

§1º Para fins de liberação para participação de eventos, o residente preencherá formulário próprio, anexará o comprovante de inscrição do evento e entregará na secretaria da COREMU com antecedência mínima de quinze dias.

§2º O planejamento das saídas para eventos deverá ser realizado junto aos preceptores e tutores de modo que não haja descontinuidade nas ações, respondendo, prioritariamente, às necessidades de serviço e de formação.

§3º À residente será assegurada a continuidade da bolsa de estudo para recuperar a carga horária referente ao período licença maternidade, para fins de cumprimento das exigências constantes da carga horária total.

Art. 31. Um cronograma de férias dos residentes será definido pela COREMU em conjunto com os supervisores.

§1º O aviso de férias deverá ser assinado antecipadamente na COREMU.

§2º Não será permitido o fracionamento das férias.

Art. 32. Ao residente será facultado a realização de vivência prática em outras instituições (estágio opcional) mediante oficialização de parceria com a UFS em um período não superior a sessenta dias, entre o décimo terceiro mês de ingresso na residência até o vigésimo quarto mês.

§1º Esse período não será descontado das férias.

§2º Todas as despesas serão de responsabilidade do residente.

§3º Caso o residente opte em não realizar o cenário opcional fora da UFS, o mesmo será alocado em alguma atividade na própria universidade de acordo com o interesse do preceptor de núcleo de referência.

Art. 33. Os dias de faltas ou ausências decorrentes de licenças e atestados médicos serão lançados na folha do residente, prorrogando o término da residência.

§1º Quando a recuperação da carga horária ocorrer em horário extra às 60 (sessenta) horas semanais, deverá ser aprovada pelo preceptor de referencia ou pelo tutor.

§2º O cronograma de recuperação da carga horária deverá ser elaborado pelo preceptor e o respectivo residente.

§3º Nos períodos que ultrapassem quinze dias consecutivos de afastamento das atividades por motivo de saúde, devidamente justificado e aceito, o residente deverá requerer auxílio-doença ao INSS, sendo que a COREMU deverá proceder com o processo de cancelamento provisório da bolsa de estudo.

§4º Quando o afastamento exceder trinta dias (consecutivos ou somatórios) este mesmo período deverá ser reposto integralmente, ao término da residência.

§5º A possibilidade de recebimento de bolsa neste período será analisada pela COREMU e encaminhada para deferimento da CNRMS.

Art. 34. Os conteúdos teóricos serão divididos em:

  1. atividades comuns a todas as residências (eixo transversal);
  2. atividades específicas de cada residência (eixo de concentração);
  3. atividades de tutoria (eixo específico).

§1º O Eixo Transversal será ministrado somente no primeiro ano.

§2º O Eixo de Concentração será ministrado no primeiro e segundo ano de residência, podendo acontecer nos turnos da manhã, tarde e/ou noite, incluindo finais de semana.

§3º Conteúdos teóricos mais específicos ao núcleo profissional na área de especialidade em formação são trabalhados nas tutorias de núcleo.

Art. 35. Os residentes deverão ter no mínimo 85% de frequência em cada atividade teórica e 100% nas atividades práticas e teórico-práticas, conforme descrito na legislação vigente.

Parágrafo único. No caso de frequência inferior 85% nas atividades teóricas, a justificativa da(s) falta(s) somente será aceita nas seguintes situações legalmente reconhecidas (gestante, serviço militar, serviço da justiça e doença infectocontagiosa), sendo que outras situações poderão ser analisadas pela COREMU.

Art. 36. A avaliação da aprendizagem será realizada pelo corpo docente e de profissionais, será expressa por meio de um conceito individual para cada atividade teórica e prática, de acordo com a seguinte classificação:

  1. Conceito A – Aprendizagem excelente (equivalente a notas de 9,0 a 10,0);
  2. Conceito B – Aprendizagem boa (equivalente a notas de 8,0 a 8,9);
  3. Conceito C – Aprendizagem suficiente (equivalente a notas de 7,0 a 7,9);
  4. Conceito D – Aprendizagem insuficiente (equivalente a notas inferiores a 7,0), ou,
  5. Conceito E – Frequência insuficiente (frequência inferior ao estabelecido no projeto pedagógico de cada residência).

§1º Os critérios de avaliação incluem os seguintes domínios: conhecimento, habilidades, atitudes (pontualidade, iniciativa, compromisso, comportamento ético baseado no seu relacionamento com a equipe de saúde e com paciente).

§2º O conceito inferior a “C” reprovará o residente, obrigando-o a repetir a(s) atividade(s) na(s) qual(is) não atingir o conceito mínimo para aprovação.

§3º Caso o residente tenha alguma reprovação, ele finalizará a residência com atraso de um ano, sem receber bolsa por esse período.

§4º A reprovação pela segunda vez na mesma atividade implicará no desligamento do residente.

Art. 37. A conclusão do curso será mediante a apresentação e defesa em banca de um Trabalho de Conclusão de Residência (TCR), de caráter individual, que apresenta as seguintes estruturas pedagógicas:

  1. prever, em seus objetivos, um projeto de intervenção;
  2. ter como objeto de ação ou investigação, no mínimo, dois níveis do sistema de saúde (Atenção-gestão-educação);
  3. ter orientador e coorientador vinculados à residência, sendo que, preferencialmente, um deverá ser docente e o outro profissional do serviço, ambos com titulação mínima de mestre;
  4. o projeto deverá ser construído no primeiro ano e desenvolvido no segundo ano;
  5. um projeto de intervenção prática em saúde deve estar alinhado à proposta político-pedagógico da residência, considerando os objetivos gerais da residência e os objetivos comuns entre as áreas de concentração que compõe a mesma, e,
  6. ao término da residência, o residente deverá relatar esta produção na forma de um trabalho científico.

Art. 38. Após a integralização da carga horária, o residente terá um prazo de até um mês para apresentar o TCR.

§1º As sessões de defesa do TCR serão públicas, respeitada a capacidade do recinto e eventuais restrições no interesse da boa ordem dos trabalhos.

§2º A COREMU deverá apresentar o cronograma, que envolverá as etapas do processo de desenvolvimento e defesa do TCR.

§3º Cabe ao orientador a tarefa de coordenar a sessão de defesa, devendo tomar todas as medidas necessárias a ordem dos trabalhos.

§4º O residente deverá entregar o TCR, para os membros da comissão examinadora com antecedência de, no mínimo, quinze dias da data da defesa.

§5º O residente que não entregar o TCR ou que não se apresentar para a defesa oral, sem motivo justificável, será considerado reprovado.

§6º Caso haja necessidade de prorrogação do prazo da apresentação oral, este deverá ser solicitado por escrito pelo orientador, sete dias antes da apresentação, e entregue à secretaria da COREMU, definindo a nova data da apresentação.

§7º No caso do residente não apresentar o TCR no final do segundo ano da residência, o orientador deverá enviar à secretaria da COREMU documento solicitando prorrogação do prazo no período de até trinta dias.

§8º A avaliação final, assinada pelos membros da comissão examinadora, deverá ser registrada em ata, ao final da defesa.

§9º Apresentado o TCR, o residente terá um prazo de um mês para entregar a versão final, com anuência do orientador, na secretaria da COREMU.

§10. Caso o TCR seja elaborado no formato de artigo cientifico e seja aprovado para publicação em periódico com Qualis não inferior a B3, o residente será aprovado nesta atividade, mantendo-se a obrigatoriedade da apresentação oral em dia e horário a ser agendado pela COREMU.

Art. 39. O aproveitamento de estudos apenas poderá ser solicitado no caso de residente transferido de outra instituição e oriundo de uma residência com o mesmo perfil.

Art. 40. O trancamento da matrícula no curso poderá ser pleiteado pelo residente, sendo o pagamento da bolsa suspenso em caso de aprovação.

Art. 41. As solicitações de aproveitamento de estudos e de trancamento de matrícula deverão ser realizadas pelo residente ou por seu procurador legalmente constituído pessoalmente na COREMU, que procederá a abertura de processo eletrônico e envio à CNRMS para avaliação.

Art. 42. Todo trabalho apresentado pelos residentes (seja em formato de banner, comunicação, artigo científico, etc.) deverá ser enviado eletronicamente à COREMU para catalogação.

Art. 43. O residente estará sujeito as seguintes sanções disciplinares:

  1. advertência por escrito, que será aplicada pelo supervisor ao residente que cometer qualquer ato, atitude ou comportamento que comprometa o andamento normal das atividades de formação de sua área/serviço e ainda atentatória aos princípios éticos morais, sendo que esta advertência deverá ser encaminhada a COREMU;
  2. suspensão, que será aplicada ao residente que cometer uma falta grave e será proposta pelos preceptores e pelos tutores, encaminhada ao NDAE e homologada pela COREMU, em reunião ordinária ou extraordinária;
  3. exclusão, que será aplicada ao residente que reincidir em falta referida nos itens anteriores, não comparecer às atividades do programa de residência, sem justificativa, por três dias consecutivos ou quinze dias intercalados no período de seis meses e utilizar as instalações ou materiais das instituições executoras ou instituições conveniadas para fins lucrativos.

§1º Serão consideradas faltas graves reincidir em falta nas atividades práticas sem justificativa, participação e/ou coparticipação em qualquer ato considerado pelo código civil como atitude criminosa e atitude profissional que infrinja o código de ética profissional.

§2º A suspensão será no mínimo de três dias e no máximo de vinte e nove dias e implicará no desconto em folha dos dias correspondentes.

§3º Após a data do término da residência, o residente deverá compensar os dias de suspensão, cumprindo a carga horária determinada pela coordenação do referido programa.

§4º Ao residente será garantido pleno direito de defesa.

Art. 44. O residente terá seu vínculo cancelado nos seguintes casos:

  1. não integralize as atividades práticas e teóricas nos prazos estabelecidos;
  2. não apresente e entregue o seu TCR nos prazos estabelecidos;
  3. por solicitação própria ou de procurador;
  4. por caracterização de abandono;
  5. por transferência para outra instituição, nos casos previstos em legislação, e,
  6. por decisão do colegiado em casos de falta grave, garantida a ampla defesa.

Art. 45. Será considerado aprovado na residência com direito a receber o certificado de especialista o residente que obtiver aprovação em todas as atividades teorias e práticas e ter seu TCR aprovado e entregue no formato e no prazo previsto.

Art. 46. A emissão do certificado de conclusão será feita individualmente e se dará mediante requerimento à COREMU, que verificará o atendimento do interessado quanto ao disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. Os procedimentos administrativos para abertura e tramitação do processo eletrônico para emissão de certificado serão estabelecidos pela POSGRAP por meio de Instrução Normativa.

Art. 47. A COREMU deverá encaminhar relatório anual à COPGD com os seguintes dados:

  1. quantidade de vagas ofertadas, de inscritos e aprovados em cada processo seletivo;
  2. relação de discentes matriculados;
  3. relação de discentes que concluíram o curso;
  4. relação de discentes que necessitaram de prorrogação de prazos, e,
  5. relação de discentes que não concluíram o curso e a motivação da evasão.

Art. 48. Os casos omissos serão resolvidos pelo colegiado da COREMU.

Art. 49. Esta resolução entra em vigor nesta data e revoga as disposições em contrário

 

Sala das Sessões, 28 de janeiro de 2019