Aprova o regimento interno da Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde (COREMU).
O CONSELHO DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSÃO da Universidade Federal de Sergipe, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o que estabelecem as normas da pós-graduação vigentes;
CONSIDERANDO o que estabelece a legislação específica da gestão das residências multiprofissionais em saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o regimento interno da Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde;
CONSIDERANDO parecer do relator, Cons. ADRIANO ANTUNES DE SOUZA ARAUJO, ao analisar o processo nº 56.276/2018-16;
CONSIDERANDO ainda, a decisão unânime deste conselho, em sua Reunião Ordinária, hoje realizada,
RESOLVE
Art. 1º Aprovar o regimento interno da Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde (COREMU) e as normas acadêmicas complementares das residências multiprofissionais em saúde da Universidade Federal de Sergipe, de acordo com o anexo que integra a presente resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor nesta data e revoga as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 28 de janeiro de 2019
REITOR Prof. Dr. Angelo Roberto Antoniolli
PRESIDENTE
RESOLUÇÃO Nº 02/2019/CONEPE
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE
Art. 1º A Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde (COREMU) é uma instância colegiada da Universidade Federal de Sergipe (UFS), vinculada à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (POSGRAP) e sediada no Hospital Universitário, que possui como objetivo gerir os cursos de pós-graduação lato sensu no formato de residência multiprofissional em saúde e auxiliar a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS).
Art. 2º A COREMU terá um colegiado com a seguinte composição:
§1º O coordenador da COREMU, assim como seu adjunto, será um docente ou técnico efetivo da UFS ou da EBSERH, com graduação em área da saúde e titulação mínima de especialista, que será eleito pelo conjunto de supervisores para um mandato de dois anos, sendo permitida a recondução.
§2º O representante e suplente de cada hospital universitário serão indicados por sua respectiva direção para um mandato de dois anos, sendo permitida a recondução.
§3º Os representantes e suplentes dos tutores e dos preceptores serão eleitos por seus pares para um mandato de dois anos, sendo permitida a recondução.
§4º O representante e suplente dos residentes serão eleitos por seus pares para um mandato de dois anos, não sendo permitida a recondução.
§5º O representante e suplente de cada instituição conveniada serão indicados por sua respectiva direção para um mandato de dois anos, sendo permitida a recondução.
Art. 3º O coordenador adjunto deverá auxiliar o coordenador da COREMU na execução de suas competências e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
Art. 4º O supervisor de cada curso de residência multiprofissional em saúde (e seu respectivo adjunto) será um docente ou técnico efetivo da UFS ou da EBSERH, integrante do curso e eleito por seus pares para um mandato de dois anos, sendo permita a recondução.
Parágrafo único. É vedado ao supervisor de curso acumular a supervisão de outra residência ou a coordenação de outro curso de graduação ou pós-graduação.
Art. 5º Ao colegiado da COREMU compete:
Parágrafo único. Das decisões da COREMU, caberá recurso à Comissão de Pós-Graduação (CPG) da UFS.
Art. 6º Ao coordenador da COREMU compete:
Art. 7º Ao supervisor de cada residência compete:
Art. 8º As reuniões da COREMU serão ordinárias e extraordinárias.
§1º As reuniões ordinárias serão realizadas bimestralmente, em dias e horários estabelecidos previamente.
§2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo coordenador ou a pedido da maioria dos membros da COREMU, com data e horário indicados com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Art. 9º Os trabalhos das reuniões obedecerão a seguinte ordem:
Art. 10. As reuniões da COREMU serão realizadas com a presença mínima de metade mais um dos membros.
§1º As decisões serão tomadas por maioria simples de votos.
§2º O quórum para a instalação das reuniões da COREMU implica a presença em plenária, da metade mais um dos membros da Comissão na primeira chamada e após trinta minutos será realizada nova chamada iniciando a reunião com os presentes.
§3º Ao coordenador da COREMU, quando houver necessidade de desempate, compete proferir o voto de qualidade.
§4º As reuniões são públicas com direito a voz.
Art. 11. A secretaria administrativa da COREMU terá as seguintes atribuições:
Parágrafo único. O Hospital Universitário de Aracaju garantirá a infraestrutura e suprimentos para o funcionamento da secretaria administrativa da COREMU.
Art. 12. As residências multiprofissionais em saúde dispõem da seguinte estrutura hierárquica de gestão e de acompanhamento pedagógico:
Art. 13. Cada residência multiprofissional em saúde, terá um Núcleo Docente Assistencial Estruturante (NDAE) específico que será constituído por:
Art. 14. Compete ao NDAE:
Art. 15. O NDAE reunir-se-á mensalmente, ou quando necessário, devendo elaborar atas das reuniões e encaminhá-las à COREMU.
Art. 16. Compete ao coordenador NDAE:
Art. 17. Os docentes são profissionais vinculados a UFS, que participam do desenvolvimento das atividades teóricas e téorico-práticas previsto no projeto pedagógico, devendo ainda:
Art. 18. A função de tutor caracteriza-se por atividade de orientação acadêmica de residentes, estruturada preferencialmente nas modalidades de tutoria de núcleo e tutoria de campo, exercida por profissional com formação mínima de mestre e experiência profissional comprovada de, no mínimo, três anos.
§1º A tutoria de núcleo corresponde à atividade de orientação acadêmica, voltada para discussão das atividades teóricas, teórico-práticas e práticas do núcleo específico profissional, desenvolvidas pelos residentes.
§2º A tutoria de campo corresponde à atividade de orientação acadêmica voltada para discussão das atividades teóricas, teórico-práticas e práticas desenvolvidas pelos residentes, no âmbito do campo de conhecimento, integrando os núcleos de saberes e práticas das diferentes profissões que compõem a área de concentração do curso.
Art. 19. Ao tutor compete:
Art. 20. A função de preceptor caracteriza-se por supervisão direta das atividades práticas realizadas pelos residentes nos serviços de saúde onde se desenvolve a residência, exercida por profissional vinculado à UFS, à EBSERH ou à instituição conveniada, com formação mínima de especialista.
§1º O preceptor deverá, necessariamente, ser da mesma área profissional do residente sob sua supervisão, estando presente no cenário de prática.
§2º A supervisão de preceptor de mesma área profissional, mencionada no parágrafo anterior não se aplica a residências, áreas de concentração ou estágios voltados às atividades que podem ser desempenhadas por quaisquer profissionais da saúde habilitados na área de atuação específica, como por exemplo: gestão, saúde do trabalhador, vigilância epidemiológica, ambiental ou sanitária, entre outras.
Art. 21. Ao preceptor compete:
Parágrafo único. O preceptor é corresponsável pelas atividades executadas pelos residentes sob sua orientação.
CAPÍTULO II
NORMAS ACADÊMICAS COMPLEMETARES DAS RESIDÊNCIAS MULTIPROFISSIONAIS EM SAÚDE
Art. 22. As residências multiprofissionais em saúde são cursos de pós-graduação Lato sensu destinados a profissionais da área de saúde, caracterizados por treinamento em serviço e que são orientados pelos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e pelo disposto na legislação vigente, nas normas acadêmicas da UFS e nas normas complementares estabelecidas nesta resolução.
Art. 23. As propostas de novas residências deverão observar o trâmite disposto nas normas gerais das residências profissionais da UFS.
Art. 24. As residências multiprofissionais em saúde terão a duração mínima de dois anos, carga horária mínima de 5.760 (cinco mil, setecentos e sessenta) horas, distribuídas em 60 (sessenta) horas semanais.
§1º A distribuição da carga horária semanal será 80% (48 horas semanais) de atividades práticas e teórico-práticas e 20% (12 horas semanais) de atividades teóricas.
§2º Será exigido do residente um regime de dedicação exclusiva nas residências multiprofissionais em saúde da UFS.
Art. 25. As atividades teóricas e práticas das residências poderão ser realizadas nas dependências da UFS ou de instituições parceiras, devidamente conveniadas para este fim.
Art. 26. As instituições parceiras deverão participar, em conjunto a UFS, no processo de planejamento, gestão, acompanhamento e avaliação da residência, fortalecendo a integração ensino-serviço, e para tanto, deverão:
Art. 27. São condições para admissão nas residências multiprofissionais em saúde:
Art. 28. A confirmação do preenchimento de cada vaga se dará no ato da matrícula institucional dos candidatos aprovados em seus respectivos cursos, que será realizada presencialmente na secretaria da COREMU e compreenderá:
§1º Entende-se por matrícula institucional a formalização do vínculo do candidato aprovado com a universidade, mediante o seu cadastro no sistema acadêmico da instituição e a emissão de um número de matrícula.
§2º O residente não poderá estar vinculado simultaneamente a mais de um curso de residência na UFS.
Art. 29. O residente terá os seguintes deveres:
Parágrafo único. O residente que deixar de cumprir as normas desta resolução, bem como as demais normas acadêmicas da universidade no que lhe couber, estará sujeito a sanções disciplinares propostas e deliberadas pela COREMU.
Art. 30. O residente terá os seguintes direitos:
§1º Para fins de liberação para participação de eventos, o residente preencherá formulário próprio, anexará o comprovante de inscrição do evento e entregará na secretaria da COREMU com antecedência mínima de quinze dias.
§2º O planejamento das saídas para eventos deverá ser realizado junto aos preceptores e tutores de modo que não haja descontinuidade nas ações, respondendo, prioritariamente, às necessidades de serviço e de formação.
§3º À residente será assegurada a continuidade da bolsa de estudo para recuperar a carga horária referente ao período licença maternidade, para fins de cumprimento das exigências constantes da carga horária total.
Art. 31. Um cronograma de férias dos residentes será definido pela COREMU em conjunto com os supervisores.
§1º O aviso de férias deverá ser assinado antecipadamente na COREMU.
§2º Não será permitido o fracionamento das férias.
Art. 32. Ao residente será facultado a realização de vivência prática em outras instituições (estágio opcional) mediante oficialização de parceria com a UFS em um período não superior a sessenta dias, entre o décimo terceiro mês de ingresso na residência até o vigésimo quarto mês.
§1º Esse período não será descontado das férias.
§2º Todas as despesas serão de responsabilidade do residente.
§3º Caso o residente opte em não realizar o cenário opcional fora da UFS, o mesmo será alocado em alguma atividade na própria universidade de acordo com o interesse do preceptor de núcleo de referência.
Art. 33. Os dias de faltas ou ausências decorrentes de licenças e atestados médicos serão lançados na folha do residente, prorrogando o término da residência.
§1º Quando a recuperação da carga horária ocorrer em horário extra às 60 (sessenta) horas semanais, deverá ser aprovada pelo preceptor de referencia ou pelo tutor.
§2º O cronograma de recuperação da carga horária deverá ser elaborado pelo preceptor e o respectivo residente.
§3º Nos períodos que ultrapassem quinze dias consecutivos de afastamento das atividades por motivo de saúde, devidamente justificado e aceito, o residente deverá requerer auxílio-doença ao INSS, sendo que a COREMU deverá proceder com o processo de cancelamento provisório da bolsa de estudo.
§4º Quando o afastamento exceder trinta dias (consecutivos ou somatórios) este mesmo período deverá ser reposto integralmente, ao término da residência.
§5º A possibilidade de recebimento de bolsa neste período será analisada pela COREMU e encaminhada para deferimento da CNRMS.
Art. 34. Os conteúdos teóricos serão divididos em:
§1º O Eixo Transversal será ministrado somente no primeiro ano.
§2º O Eixo de Concentração será ministrado no primeiro e segundo ano de residência, podendo acontecer nos turnos da manhã, tarde e/ou noite, incluindo finais de semana.
§3º Conteúdos teóricos mais específicos ao núcleo profissional na área de especialidade em formação são trabalhados nas tutorias de núcleo.
Art. 35. Os residentes deverão ter no mínimo 85% de frequência em cada atividade teórica e 100% nas atividades práticas e teórico-práticas, conforme descrito na legislação vigente.
Parágrafo único. No caso de frequência inferior 85% nas atividades teóricas, a justificativa da(s) falta(s) somente será aceita nas seguintes situações legalmente reconhecidas (gestante, serviço militar, serviço da justiça e doença infectocontagiosa), sendo que outras situações poderão ser analisadas pela COREMU.
Art. 36. A avaliação da aprendizagem será realizada pelo corpo docente e de profissionais, será expressa por meio de um conceito individual para cada atividade teórica e prática, de acordo com a seguinte classificação:
§1º Os critérios de avaliação incluem os seguintes domínios: conhecimento, habilidades, atitudes (pontualidade, iniciativa, compromisso, comportamento ético baseado no seu relacionamento com a equipe de saúde e com paciente).
§2º O conceito inferior a “C” reprovará o residente, obrigando-o a repetir a(s) atividade(s) na(s) qual(is) não atingir o conceito mínimo para aprovação.
§3º Caso o residente tenha alguma reprovação, ele finalizará a residência com atraso de um ano, sem receber bolsa por esse período.
§4º A reprovação pela segunda vez na mesma atividade implicará no desligamento do residente.
Art. 37. A conclusão do curso será mediante a apresentação e defesa em banca de um Trabalho de Conclusão de Residência (TCR), de caráter individual, que apresenta as seguintes estruturas pedagógicas:
Art. 38. Após a integralização da carga horária, o residente terá um prazo de até um mês para apresentar o TCR.
§1º As sessões de defesa do TCR serão públicas, respeitada a capacidade do recinto e eventuais restrições no interesse da boa ordem dos trabalhos.
§2º A COREMU deverá apresentar o cronograma, que envolverá as etapas do processo de desenvolvimento e defesa do TCR.
§3º Cabe ao orientador a tarefa de coordenar a sessão de defesa, devendo tomar todas as medidas necessárias a ordem dos trabalhos.
§4º O residente deverá entregar o TCR, para os membros da comissão examinadora com antecedência de, no mínimo, quinze dias da data da defesa.
§5º O residente que não entregar o TCR ou que não se apresentar para a defesa oral, sem motivo justificável, será considerado reprovado.
§6º Caso haja necessidade de prorrogação do prazo da apresentação oral, este deverá ser solicitado por escrito pelo orientador, sete dias antes da apresentação, e entregue à secretaria da COREMU, definindo a nova data da apresentação.
§7º No caso do residente não apresentar o TCR no final do segundo ano da residência, o orientador deverá enviar à secretaria da COREMU documento solicitando prorrogação do prazo no período de até trinta dias.
§8º A avaliação final, assinada pelos membros da comissão examinadora, deverá ser registrada em ata, ao final da defesa.
§9º Apresentado o TCR, o residente terá um prazo de um mês para entregar a versão final, com anuência do orientador, na secretaria da COREMU.
§10. Caso o TCR seja elaborado no formato de artigo cientifico e seja aprovado para publicação em periódico com Qualis não inferior a B3, o residente será aprovado nesta atividade, mantendo-se a obrigatoriedade da apresentação oral em dia e horário a ser agendado pela COREMU.
Art. 39. O aproveitamento de estudos apenas poderá ser solicitado no caso de residente transferido de outra instituição e oriundo de uma residência com o mesmo perfil.
Art. 40. O trancamento da matrícula no curso poderá ser pleiteado pelo residente, sendo o pagamento da bolsa suspenso em caso de aprovação.
Art. 41. As solicitações de aproveitamento de estudos e de trancamento de matrícula deverão ser realizadas pelo residente ou por seu procurador legalmente constituído pessoalmente na COREMU, que procederá a abertura de processo eletrônico e envio à CNRMS para avaliação.
Art. 42. Todo trabalho apresentado pelos residentes (seja em formato de banner, comunicação, artigo científico, etc.) deverá ser enviado eletronicamente à COREMU para catalogação.
Art. 43. O residente estará sujeito as seguintes sanções disciplinares:
§1º Serão consideradas faltas graves reincidir em falta nas atividades práticas sem justificativa, participação e/ou coparticipação em qualquer ato considerado pelo código civil como atitude criminosa e atitude profissional que infrinja o código de ética profissional.
§2º A suspensão será no mínimo de três dias e no máximo de vinte e nove dias e implicará no desconto em folha dos dias correspondentes.
§3º Após a data do término da residência, o residente deverá compensar os dias de suspensão, cumprindo a carga horária determinada pela coordenação do referido programa.
§4º Ao residente será garantido pleno direito de defesa.
Art. 44. O residente terá seu vínculo cancelado nos seguintes casos:
Art. 45. Será considerado aprovado na residência com direito a receber o certificado de especialista o residente que obtiver aprovação em todas as atividades teorias e práticas e ter seu TCR aprovado e entregue no formato e no prazo previsto.
Art. 46. A emissão do certificado de conclusão será feita individualmente e se dará mediante requerimento à COREMU, que verificará o atendimento do interessado quanto ao disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. Os procedimentos administrativos para abertura e tramitação do processo eletrônico para emissão de certificado serão estabelecidos pela POSGRAP por meio de Instrução Normativa.
Art. 47. A COREMU deverá encaminhar relatório anual à COPGD com os seguintes dados:
Art. 48. Os casos omissos serão resolvidos pelo colegiado da COREMU.
Art. 49. Esta resolução entra em vigor nesta data e revoga as disposições em contrário
Sala das Sessões, 28 de janeiro de 2019