Aprova alteração do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação Profissional em Ensino de Física - PPGPF.
O CONSELHO DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSÃO da Universidade Federal de Sergipe, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos regimentos dos programas de Pós-Graduação da UFS à Resolução no 25/2014/CONEPE;
CONSIDERANDO o parecer do Comitê de área multidisciplinar, aprovado em 29 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO o parecer da relatora, Consª MARIA ANDREA ROCHA ESCOBAR, ao analisar o processo nº 53.436/2019-48;
CONSIDERANDO ainda, a decisão unânime deste Conselho, em sua Reunião Ordinária, hoje realizada,
R E S O L V E
Art. 1º Aprovar alterações no Regimento Interno do curso de Mestrado do Programa de Pós-Graduação Profissional em Ensino de Física - PPGPF, nos termos do Anexo, que integra a presente Resolução.
Art. 2° O Curso será organizado segundo a Estrutura Curricular apresentada através de Instrução Normativa do Colegiado do Programa.
Art. 3º A Área de Concentração e Linhas de Pesquisa serão aprovadas através de Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revoga as disposições em contrário e em especial a Resolução nº 16/2013/CONEPE
Sala das Sessões, 29 de novembro de 2019
REITOR Prof. Dr. Angelo Roberto Antoniolli
PRESIDENTE
RESOLUÇÃO Nº 41/2019/CONEPE
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO PROFISSIONAL EM ENSINO DE FÍSICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 1º O Programa de Pós-Graduação Profissional em Ensino de Física (PPGPF) está vinculado ao Mestrado Nacional Profissional em Ensino de Física (MNPEF), compartilhando com este todos os objetivos e finalidades.
Art. 2º O MNPEF constitui um sistema de formação intelectual e de desenvolvimento de técnicas e produtos na área de Ensino de Física que visam habilitar ao exercício altamente qualificado de funções envolvendo ensino de Física na Educação Básica.
Art. 3º Este mestrado objetiva a melhoria da qualificação profissional de professores de Física em exercício na Educação Básica visando tanto ao desempenho do professor no exercício de sua profissão como ao desenvolvimento de técnicas e produtos para a aprendizagem de Física.
Art. 4° O PPGPF tem como área de concentração “Ensino de Física”, com as seguintes linhas de pesquisa:
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
Do Mestrado em Rede e dos Polos
Art. 5º O MNPEF é uma ação da Sociedade Brasileira de Física (SBF) que congrega polos em diferentes Instituições de Ensino Superior (IES) do País, sendo reconhecido pela Portaria no 942, de 16 de setembro de 2015 para organizar o curso de pós-graduação strictu-sensu em rede nacional dividido em Polos.
Art. 6º O Programa de Pós-Graduação Profissional em Ensino de Física da UFS – PPGPF representará um Polo Regional do Mestrado Nacional Profissional em Ensino de Física - MNPEF, que funcionará, na Cidade Universitária Prof. José Aloísio de Campos, em São Cristóvão.
§1º O PPGPF é identificado pelo MNPEF como polo 11.
§2º O presente regimento atende em primeira instância ao regimento do MNPEF seguido pela Resolução do CONEPE que rege a Pós-Graduação na UFS, ambos em sua versão vigente.
§3º Em casos em que a as normas do CONEPE sejam mais restritivas que as normas do MNPEF, serão obedecidas as normas da instituição, desde que não firam as normas do MNPEF.
Art. 7º O PPGPF/UFS responde nacionalmente ao Conselho de Pós-Graduação do MNPEF (ConsPG), e à Coordenação de Pós-Graduação (CNPG, para Coordenação Nacional de Pós-Graduação) da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (POSGRAP) da Universidade Federal de Sergipe (UFS), internamente.
Art. 8º Para o MNPEF, as Instituições de Ensino Superior (IES) devem atender às seguintes condições:
§1º As IES que integram o MNPEF são denominadas de Instituições Associadas.
§2º A permanência de cada Polo Regional está sujeita à avaliação trienal pelo ConsPG, baseada fundamentalmente nos seguintes parâmetros:
Art. 9º O PPGPF é composto por:
Seção II
Da Organização e Coordenação Didática Nacional
Art. 10. O MNPEF será coordenado por um Conselho de Pós-Graduação, por uma Comissão de Pós-Graduação, por um Coordenador e por um Coordenador Substituto.
Parágrafo único. A administração do MNPEF articular-se-á com os Departamentos ou Centros correspondentes às Instituições onde estão hospedados para a organização das atividades de ensino, pesquisa e orientação.
Art. 11. O Conselho de Pós-graduação do MNPEF será constituído pelo Presidente do Conselho, que é o Coordenador da CNPG em exercício, além de oito membros indicados pelo Conselho da SBF, dos quais, no mínimo quatro devem ser docentes do MNPEF.
Art. 12. Compete ao Conselho de Pós-Graduação do MNPEF:
Art. 13. O Conselho de Pós-Graduação do MNPEF reunir-se-á sempre que convocado pelo Coordenador da Comissão de Pós Graduação do Mestrado Nacional ou por solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros, e deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo único. Presente a maioria absoluta de seus membros, deliberará por maioria simples.
Art. 14. A CNPG será constituída por dez membros, sendo um deles seu Coordenador e outro, coordenador adjunto. A indicação dos membros dar-se-á da seguinte forma: quatro membros indicados pelo Conselho da SBF, sendo dois deles Coordenadores de Polos do MNPEF e seis membros indicados pelo Conselho do MNPEF.
§1º o Coordenador de Pós-Graduação (CNPG) será designado pelo Conselho da SBF. O vice coordenador será designado pelo Coordenador da CNPG.
§2º Os membros da CNPG terão mandato de dois anos, sendo permitida a recondução.
§3º O quórum para tomada de decisões pela CNPG é constituído pela maioria simples de seus membros, tendo o Coordenador, e na sua ausência o vice coordenador, voto de qualidade, além do voto comum.
Art. 15. Compete ao CNPG:
Art. 16. Compete ao Coordenador da CNPG, e, na ausência, ao coordenador adjunto:
Seção III
Dos Docentes, da Organização e da Coordenação Didática Regional
Art. 17. O Polo 11-UFS do MNPEF está localizado no Departamento de Física da Cidade Universitária Prof. José Aloísio de Campos da Universidade Federal de Sergipe.
§1º O Polo 11 da UFS pode congregar mais de uma instituição de ensino superior, sendo que o Polo da UFS assume a coordenação geral.
§2º Todas instituições associadas ao Polo 11-UFS estão sujeitas ao presente regimento interno.
Art. 18. Os polos do MNPEF deverão congregar pelo menos o número mínimo de doutores em Física ou em Ensino de Física previsto pelo Regimento Nacional do MNPEF.
Parágrafo único. Doutores em áreas afins poderão integrar este número mínimo mediante avaliação da CNPG do MNPEF.
Art. 19. Os docentes do Polo terão as atribuições de realizar pesquisas, orientar discentes e ministrar disciplinas no âmbito do MNPEF, participar de Comissões Julgadoras e Examinadoras, além de envolverem-se em atividades administrativas para a viabilidade das ações do MNPEF, sempre que necessário.
Art. 20. Os docentes deverão ter o título de Doutor ou equivalente, dedicar-se à pesquisa e/ou desenvolvimento, ter produção acadêmica continuada e relevante e serem aprovados pela CNPG.
Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado na área, poderá suprir a exigência de doutorado para os fins de credenciamento como docente.
Art. 21. Os docentes poderão ser classificados em permanentes, colaboradores e visitantes, a partir de critérios estabelecidos pelo Polo.
§1º Integram a categoria de Docentes Permanentes os docentes assim enquadrados pelo MNPEF e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:
§2º Integram a categoria de Docentes Visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional com outras instituições que sejam liberados das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no Mestrado Nacional, permitindo-se que atuem como orientadores.
§3º Enquadram-se como Visitantes os docentes que atendam ao estabelecido no caput deste artigo e tenham sua atuação no Mestrado Nacional viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida, para esse fim, por essa instituição ou por agência de fomento.
§4º Integram a categoria de Docentes Colaboradores os demais membros do corpo docente do Mestrado Nacional que não atendam a todos os requisitos para serem classificados como Docentes Permanentes ou Visitantes, mas participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino e/ou da orientação de estudantes, independentemente do fato de possuírem ou não vínculo com a instituição que abriga o Polo do MNPEF.
§5º O enquadramento dos docentes nas categorias de Docente Permanente, Docente Visitante ou Docente Colaborador deverá ser submetido pelo Polo Regional à apreciação da Comissão de Pós-Graduação do MNPEF.
Art. 22. Todos os docentes do Polo constituirão o ColPG, sendo esta uma instância deliberativa e executiva regional, e integrada pelos seguintes membros:
Art. 23. Compete ao ColPG:
Art. 24. Deverão ser observadas as seguintes condições quanto à estrutura e funcionamento do ColPG:
Art. 25. O Colegiado do PPGPF/UFS reunir-se-á mediante convocação formal do seu Coordenador, afixada no quadro de aviso do Programa, e por meio eletrônico (e-mail), com um mínimo de quarenta e oito horas de antecedência e com presença da maioria simples dos seus membros.
Parágrafo único. As deliberações do Colegiado do PPGPF/UFS serão tomadas pela maioria simples de votos dos membros presentes.
Art. 26. A Coordenação do Polo deve:
Art. 27. O Coordenador e o Coordenador Adjunto serão eleitos pelo ColPG, dentre os docentes permanentes do PPGPF, com mandato de dois anos, renovável por uma vez.
Art. 28. São atribuições do Coordenador:
§1º O Coordenador e Coordenador Adjunto serão membros natos do ColPG.
§2º Participará de cada colegiado um representante discente, eleitos dentre e pelos discentes regulares, com mandato de um ano.
§3º A Coordenação do PPGPF se encarregará de operacionalizar a eleição dos representantes discentes e seus respectivos suplentes por meio da publicação de um edital para realização do processo eleitoral.
§4º O quórum para tomada de decisões pela ColPG é constituído pela maioria simples de seus membros, tendo o Coordenador, e na sua ausência o Coordenador Substituto, voto de qualidade, além do voto comum.
§5º As decisões do PPGPF são tomadas por maioria simples.
§6º Os recursos às decisões do PPGPF devem ser encaminhados ao Comitê Multidisciplinar.
Seção IV
Art. 29. A Secretaria do PPGPF, exercida por um Secretário, é o órgão executor dos serviços administrativos do PPGPF, competindo-lhe:
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO
Art. 30. O Corpo Docente do PPGPF será constituído de docentes credenciados pelo ColPG e pelo MNPEF, para desempenhar as funções de ensino, pesquisa e orientação de dissertações.
§1º O núcleo permanente do Programa deve ter no mínimo quatro docentes que atendam aos seguintes critérios:
§2º Os professores colaboradores devem atender ao estabelecido em portaria da CAPES editada para tal fim.
§3º A proporção entre docentes permanentes e colaboradores em cada Polo Regional deve obedecer ao previsto no documento da área.
Art. 31. O procedimento de credenciamento inicia-se com um requerimento do docente interessado, dirigido ao Colegiado do PPGPF, contendo plano de atividades a ser desenvolvido dentro das Áreas de Concentração do Programa, curriculum vitae comprovando produção e documento da chefia da unidade acadêmica em que o docente é lotado, concordando com o credenciamento do docente no PPGPF.
Parágrafo único. Caso o requerente não tenha vínculo funcional permanente com a Universidade Federal de Sergipe, deve-se acrescentar um documento assinado por um docente permanente com vínculo funcional efetivo, no qual este se comprometa a orientar os discentes do requerente, em caso de seu desligamento do PPGPF.
Art. 32. O credenciamento de docente terá validade de até cinco anos, podendo ser renovado mediante proposta enviada à CNPG.
Parágrafo único. Para os pedidos de recredenciamento, além de ser avaliada a produção acadêmica do docente, será analisada a continuidade na oferta de disciplinas no MNPEF e de orientações em andamento e concluídas.
Art. 33. No recredenciamento dos docentes deverão ser observados critérios que digam respeito a sua produção científica e acadêmica, a saber:
Art. 34. Cabe à Coordenação do Polo transmitir à CNPG as solicitações de credenciamento e recredenciamento.
Art. 35. O descredenciamento de docentes do PPGPF poderá ocorrer de maneira voluntária, devendo o docente encaminhar uma solicitação ao ColPG justificando o pedido de desligamento e firmando compromisso com a finalização das atividades de ensino e orientações em andamento.
Art. 36. O descredenciamento do docente poderá ocorrer por decisão do ColPG quando se verificar insuficiência na produção científica associada ao programa, insuficiência na atividade de orientação de estudantes, insuficiência nas atividades didáticas ou insuficiência nas atividades administrativas relacionadas ao programa.
Parágrafo único. A forma de aferir a insuficiência de produção científica, da atividade de orientação e da atividade didática e administrativa será definida na Instrução Normativa de Credenciamento e Descredenciamento aprovada pelo colegiado do Programa de Pós-Graduação Profissional em Ensino de Física devendo levar em consideração os parâmetros de avaliação dos programas de Pós-Graduação definidos pelo comitê de Área de Física, Astronomia e ensino de física da CAPES
Art. 37. Caso, no momento do descredenciamento nos termos dos Art. 34 e Art. 36 e Instrução Normativa específica, o docente esteja orientando dissertação de discentes do PPGPF e não seja possível a substituição do orientador por outro professor, o docente permanecerá credenciado orientando os discentes até a conclusão do(s) trabalho(s), após o qual será efetivado o descredenciamento.
CAPÍTULO IV
DA MATRIZ CURRICULAR
Seção I
Das Disciplinas
Art. 38. As atividades acadêmicas do PPGPF serão constituídas de disciplinas de pós-graduação, de seminários gerais, de estudos dirigidos, de trabalhos de pesquisa, de estágios supervisionados, da elaboração de uma dissertação e do desenvolvimento e aplicação de um produto educacional.
Art. 39. O conjunto de disciplinas integrantes do currículo do PPGPF constará de disciplinas obrigatórias e de disciplinas optativas, caracterizando as áreas de concentração.
§1º Entende-se por disciplinas obrigatórias o conjunto de matérias fundamentais para cada área de concentração descrita no Art. 2°.
§2º Entende-se por disciplinas optativas o conjunto de outras matérias que permitirão a integralização do conhecimento nas diversas áreas de concentração.
§3º Por área de concentração, entende-se o campo científico escolhido pelo candidato, dentro do qual ele deverá desenvolver as atividades de pesquisa para a elaboração da dissertação, de acordo com o plano de trabalho organizado pelo orientador e pelo discente e registrado na CNPG.
§4º Sempre que houver necessidade, o plano de trabalho poderá ser revisado pelo orientador e pelo discente, devendo ser submetido para aprovação pelo ColPG.
Art. 40. As disciplinas de pós-graduação deverão obedecer às seguintes características:
Art. 41. As disciplinas de Pós-Graduação poderão eventualmente ser ministradas por especialistas não pertencentes ao corpo docente do PPGPF, desde que comprovada a importância da participação deste membro externo no programa e que tenha sido previamente aprovado pelo ColPG.
Art. 42. O MNPEF exigirá um mínimo de 32 (trinta e dois) créditos, dos quais 22 (vinte e dois) créditos em disciplinas obrigatórias e 2 (dois) créditos em atividade curricular obrigatória, definidas pela CNPG, e 8 (oito) créditos em disciplinas optativas, ofertadas pelo PPGPF.
Parágrafo único. As disciplinas serão ministradas desde uma perspectiva mais conceitual e fenomenológica, enfatizando a transposição didática.
Art. 43. A integralização dos estudos necessários ao MNPEF será expressa em unidades de crédito.
§1º A cada crédito corresponderá quinze horas-aula de atividades curriculares, compreendendo aulas teóricas, trabalhos de laboratórios, seminários, trabalhos práticos, estudos dirigidos e estágios supervisionados em outras instituições.
§2º Créditos que possam ser atribuídos às atividades desenvolvidas na elaboração da Dissertação de Mestrado não entrarão no cômputo do mínimo exigido de trinta e dois créditos.
§3° Serão atribuídos dois créditos por atividade didática supervisionada, objetivando a formação docente qualificada para o ensino de Física.
Art. 44. O detalhamento das disciplinas obrigatórias e optativas serão apresentados em Instrução Normativa a ser a anexada a este regimento.
Seção II
Do Processo Avaliativo e Aproveitamento
Art. 45. Os professores responsáveis pelas disciplinas deverão apresentar as conclusões sobre o desempenho dos pós-graduandos utilizando os critérios estabelecidos pelo Polo.
Art. 46. O desempenho dos discentes nas disciplinas e em outras atividades equivalentes será avaliado pelo docente responsável.
§1º Os professores responsáveis pelas disciplinas deverão apresentar as conclusões sobre o desempenho dos pós-graduandos, utilizando os seguintes conceitos:
A - Excelente, equivalente a um aproveitamento entre 90% e 100%;
B - Bom, equivalente a um aproveitamento entre 80% e 89%;
C - Regular, equivalente a um aproveitamento entre 70% e 79%;
D - Insuficiente, correspondendo a um aproveitamento inferior a 70%;
E - Frequência Insuficiente, correspondendo a uma frequência inferior a 75%.
§2º O pós-graduando deverá obter, em qualquer disciplina, no mínimo, o conceito final C para ser aprovado e fazer jus ao número de créditos atribuídos à mesma.
§3º Será excluído do PPGPF o discente que obtiver dois conceitos insuficientes (D ou E) no mesmo período letivo ou em períodos letivos diferentes.
§4º O resultado final obtido pelo discente em cada disciplina deverá ser comunicado à CNPG.
Art. 47. Os créditos obtidos nos cursos de pós-graduação Stricto sensu da UFS ou de outras instituições poderão ser objeto de aproveitamento ou de equivalência, observando-se as condições estabelecidas nas Normas de Pós-Graduação da UFS.
§1º O aproveitamento das disciplinas cursadas pelo discente em qualquer Polo do MNPEF será automático.
§2º O pedido de equivalência de disciplinas cursadas em outros programas deverá ser formalizado em processo específico e relatado por um conselheiro para apreciação formal do ColPG e a CNPG.
§3º O ColPG deverá aprovar Instrução Normativa específica sobre aproveitamento de Créditos, regulamentando as condições expressas neste artigo, além de definir os procedimentos para a solicitação do aproveitamento de créditos.
Art. 48. Equivalências de disciplinas alternativas, propostas e ministradas pelos diversos Polos Regionais serão julgadas pela CNPG.
Seção III
Do Calendário
Art. 49. Dentro do prazo estabelecido no calendário acadêmico, o candidato selecionado deverá requerer sua matrícula na Secretaria do PPGPF/UFS.
Art. 50. A cada semestre, o discente matriculado no PPGPF deverá obrigatoriamente inscrever-se em atividades definidas pela ColPG.
Art. 51. O discente poderá solicitar à Coordenação do PPGPF o trancamento da matrícula em disciplina obedecendo ao Calendário do PPGPF.
Art. 52. Solicitações de trancamento de disciplina ou de matrícula e readmissão de discentes serão avaliadas pela Comissão de Pós-Graduação, observando o previsto na legislação vigente e nas normas Institucionais.
§1º O pedido de trancamento deverá ser acompanhado de anuência do orientador e de uma reformulação do Plano de Atividades do discente.
§2º Os pedidos de trancamento estão sujeitos à aprovação pelo ColPG e somente em caso de aprovação é que o referido trancamento se efetivará.
Art. 53. Todo discente do MNPEF deverá ter um plano de trabalho aprovado pela ColPG antes de um ano após seu ingresso no curso. Os detalhes sobre o plano de trabalho serão definidos em Instrução Normativa a ser fixado a este Regimento.
Seção IV
Do Exame de Qualificação e da Proficiência em Língua Estrangeira
Art. 54. O exame qualificação será definido pelo ColPG por Instrução Normativa específica a ser fixado neste Regimento.
Art. 55. Para o PPGPF/UFS será exigida a comprovação de proficiência em uma língua estrangeira.
§1º O estudante deverá comprovar a proficiência em uma língua estrangeira até o décimo oitavo mês após a matrícula no PPGPF/UFS.
§2º Caso o discente não comprove Proficiência até o décimo oitavo mês a partir da data de matrícula institucional, ele será automaticamente desligado do Programa de Pós-Graduação em Física.
§3º A aprovação no Exame de Proficiência em Língua Estrangeira do discente não pertencente ao corpo discente regular do PPGPF terá validade de cinco anos.
§4º Discente que tenha obtido aprovação em exame de proficiência em língua estrangeira aplicado por outro programa de pós-graduação Stricto sensu ou por alguma instituição especializada poderá requerer equivalência com o correspondente exame aplicado pelo PPGPF, seguindo Instrução Normativa específica sobre este assunto.
§5º O Exame de Proficiência em Língua Estrangeira será regulamentado pelo ColPG através de Instrução Normativa.
CAPÍTULO V
DO EXAME NACIONAL DE ACESSO, DAS VAGAS, DA ADMISSÃO E DA MATRÍCULA
Art. 56. O processo seletivo será realizado por demanda induzida, a partir de abertura de editais específicos.
§1º A abertura de vagas ocorrerá a partir de avaliação de documentação enviada pelos polos à CNPG. Serão observados:
§2º Critérios de seleção e avaliação estarão previstos nos editais nacional e local.
§3º Os processos seletivos serão abertos e tornados públicos mediante edital de seleção nacional, e um edital complementar previamente aprovado pelo CNPG, a ser publicado com antecedência mínima de vinte dias do início do prazo de inscrições.
§4º A admissão de candidatos ao Mestrado Nacional estará condicionada à capacidade de orientação em cada Polo Regional, comprovada através da existência de orientadores disponíveis.
Art. 57. A admissão de discentes no MNPEF se dá por meio de um Exame Nacional de Acesso, constituído de uma prova escrita, com a finalidade de avaliar as habilidades de leitura e escrita.
§1º O Exame Nacional de Acesso será realizado, ao menos uma vez por ano e de forma simultânea, nas Instituições Associadas.
§2º As normas de realização do Exame Nacional de Acesso, incluindo os requisitos para inscrição, os horários e locais de aplicação do exame, o número de vagas em cada Polo Regional e os critérios de correção e aprovação serão definidos por edital da CNPG.
§3º Os documentos necessários para a inscrição dos seus candidatos serão especificados nos editais de admissão nacional e local, devendo em todos os casos ser obrigatória a apresentação de:
Art. 58. Podem matricular-se no MNPEF os candidatos aprovados no Exame Nacional de Acesso, diplomados em curso de graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação, que atuem como docentes no Ensino Fundamental e Médio.
Parágrafo único. Os discentes regularmente matriculados no MNPEF em cada Polo Regional farão parte do corpo discente da pós-graduação da IES em que está o Polo, à qual cabe emitir o Diploma de Mestre em Ensino de Física, uma vez cumpridos todos os requisitos para conclusão do curso.
Art. 59. O discente deverá renovar matrícula a cada período letivo, com a ciência do orientador.
CAPÍTULO VI
DO CORPO DISCENTE
Art. 60. O corpo discente do PPGPF é constituído por duas categorias:
§1º São discentes regulares aqueles matriculados no PPGPF/UFS, e que foram selecionados através edital público para seleção de discentes regulares.
§2º São discentes especiais, aqueles que foram selecionados através de processo seletivo específico, para cursar disciplinas ofertadas pelo Programa de Pós-Graduação em Física, visando a obtenção de créditos, observados os requisitos fixados neste Regimento e em Instrução Normativa específica.
Art. 61. Discentes pertencentes a Programas de Pós-Graduação de outras Instituições poderão cursar disciplinas ofertadas pelo PPGPF, sendo necessária a apresentação de comprovante de matrícula na instituição de origem, carta de encaminhamento do seu orientador para que curse a(s) disciplina(s), e aceite do professor que irá ministrar a disciplina na UFS.
Art. 62. Os discentes especiais submetem-se às mesmas obrigações dos discentes regulares, no que se refere às disciplinas em que estejam matriculados, e não têm direito à realização de qualificação e à orientação formalizada de dissertação.
Art. 63. O número máximo de vagas ofertadas a discentes especiais em cada disciplina deve ser igual ao número de vagas ofertadas para discentes regulares naquela mesma disciplina.
Art. 64. O discente especial terá direito a uma declaração de aproveitamento e frequência das disciplinas cursadas nas quais ele teve aproveitamento satisfatório (com conceito mínimo C), a ser emitida pela Coordenação de Pós-Graduação (COLPGD).
Art. 65. O corpo discente regular tem representação no PPG e no ColPG, com direito à voz e ao voto de um representante indicado a partir de eleição entre seus pares, de acordo com os Art. 9 e Art. 22 deste regimento.
CAPÍTULO VII
DOS ORIENTADORES E DA ORIENTAÇÃO
Art. 66. Cada estudante regular do Mestrado terá necessariamente um Orientador, membro do corpo docente do Polo, que estabelecerá em conjunto com os discentes seu Plano de Atividades e acompanhará a elaboração tanto da dissertação quanto de seu produto.
§1º É prerrogativa do discente buscar, no prazo inferior a um ano após sua admissão, por um orientador do Polo que disponibilize vaga para orientação.
§2º O orientador indicado deverá manifestar prévia e formalmente a sua concordância.
§3º O estudante regular do PPGPF poderá vir a ter um coorientador caso haja solicitação do orientador, para atender necessidades do Plano de Atividades do discente, e haja anuência do ColPG, seguindo Instrução Normativa específica para esse assunto.
§4º O coorientador deverá ter o título de Doutor e poderá ser professor não pertencente ao corpo docente permanente do PPGPF, quando devidamente justificado e o tema do projeto de pesquisa do discente assim o requerer.
§5º O orientador poderá ser substituído, caso seja do interesse de uma das partes, devendo ser homologada pelo ColPG.
§6º A substituição do orientador implicará na reformulação do projeto de pesquisa e do plano de atividades e os novos projetos e planos devem ser entregues junto com o pedido de mudança de orientação.
§7º O docente responsável pela orientação do pós-graduando deverá orientá-lo na organização e execução de seu plano de estudo e trabalho.
§8º Recomenda-se que o docente estimule a participação de seus discentes em encontros profissionais financiados ou não pelo MNPEF.
Art. 67. O docente poderá desistir da orientação de um discente em qualquer época, justificando-se por escrito à Coordenação do Polo.
§1º No caso de afastamento temporário, o docente deverá ser substituído por outro de sua indicação, com a concordância do orientando e aprovação pela Coordenação do Polo.
§2º Em caso de desistência da orientação por parte do orientador cabe à Coordenação do Polo envidar todos os esforços necessários para que o orientando complete seu curso.
CAPÍTULO VIII
DOS PRAZOS, DISSERTAÇÃO E BANCAS
Seção I
Dos Prazos e Prorrogações
Art. 68. A duração do curso do PPGPF será de quatro semestres, podendo a Coordenação do Polo estendê-lo até o máximo de seis meses por solicitação encaminhada pelo orientador, devidamente justificada.
§1º O pedido de prorrogação de prazo para conclusão deverá ser encaminhado ao ColPG, que analisará a solicitação tão somente à luz dos casos previstos em lei.
§2º Os eventuais pedidos de prorrogação devem ser solicitados com no mínimo quarenta e cinco dias antes do prazo final e em tempo hábil para ser analisado pelo ColPG e encaminhado para o CNPG.
§3º Na solicitação de prorrogação o discente deverá apresentar justificativa pelo não cumprimento do prazo e proposta de cronograma para conclusão do curso, acrescentando material até então produzido.
§4º A prorrogação de prazo só será efetivada após análise e aprovação pelo CNPG.
Seção II
Das Dissertações
Art. 69. Para a obtenção do grau de Mestre é necessária aprovação de Dissertação de Mestrado, que deve resultar de um trabalho de pesquisa profissional, aplicada, descrevendo o desenvolvimento e avaliação de processos ou produtos de natureza educacional em Física.
Art. 70. A Dissertação para obtenção do grau de Mestre em Ensino Física será desenvolvida pelo candidato com acompanhamento do Orientador.
§1º O julgamento da Dissertação será requerido pelo candidato e pelo orientador ao ColPG, após ter sido considerada pelo orientador em condições de defesa.
§2º O requerimento deverá vir acompanhado dos originais da Dissertação obedecendo à padronização fixada pelo ColPG, bem como proposta de membros para a Banca Examinadora e de data prevista para a defesa.
§3º A Dissertação deverá ser redigida em português com resumo em português e em inglês.
§4º O candidato poderá, caso haja parecer contrário do seu orientador, requerer ao ColPG a defesa sem o aval do seu orientador.
§5º O ColPG poderá designar relator ou comissão para opinar sobre problemas metodológicos ou éticos da Dissertação.
§6º A defesa da Dissertação será pública e amplamente divulgada nos meios científicos pertinentes, em cuja sessão, o candidato apresentará aos examinadores o conteúdo do trabalho.
§7º Nos casos em que o trabalho envolva produtos ou processos patenteáveis, o orientador poderá requisitar que a defesa ocorra em sessão fechada.
§8º Um exemplar da Dissertação será encaminhado pelo ColPG a cada membro da Banca Examinadora com o prazo mínimo de quarenta e cinco dias antes da data prevista para a defesa.
§9º O ColPG regulamentará as normas para defesa da Dissertação de Mestrado através de Instrução Normativa específica.
Seção III
Das Bancas
Art. 71. A conclusão do Mestrado será formalizada em ato público, com a participação de todos os membros da Banca Examinadora, no qual o candidato apresentará a sua Dissertação e seu Produto Educacional e será arguido pelos membros da banca.
Art. 72. A Banca Examinadora da Dissertação de Mestrado será constituída por, no mínimo, três doutores, sendo pelo menos um deles externo ao Polo Regional no qual foi realizada a dissertação.
§1º A banca deverá ser aprovada pela CNPG.
§2º Não podem fazer parte da banca, simultaneamente, orientador e coorientador do discente.
§3º Em caso de impossibilidade do orientador participar da banca, o ColPG nomeará um substituto.
§4º O orientador ou seu substituto será o presidente da banca.
§5º Deverão ser indicados, necessariamente, dois suplentes para a Banca Examinadora.
Seção IV
Da Defesa
Art. 73. Detalhes da dinâmica da defesa serão definidos em Instrução Normativa a ser anexado a este regimento.
§1º Cada examinador poderá arguir o candidato durante a defesa da dissertação.
§2º Encerrada a arguição, a Banca Examinadora, em sessão secreta, deliberará sobre o resultado a ser atribuído ao candidato.
§3º A Dissertação será considerada “Aprovada", “Aprovada Condicionalmente” ou "Não Aprovada". Para ser considerada aprovada, a dissertação deve obter aprovação da maioria dos membros da Banca Examinadora.
§4º No caso de reprovação, o discente não terá direito ao grau de Mestre.
§5º A aprovação na Dissertação conferirá ao discente o grau de Mestre em Ensino de Física.
§6º A Aprovação Condicional é aplicável nos casos nos quais o texto da dissertação apresente problemas conceituais comprometendo a qualidade do texto científico, mas que, apesar disso, o candidato tenha demonstrado durante a arguição que domina de forma satisfatória o seu tema de dissertação. Os motivos da aprovação condicional devem ser indicados no relatório da banca examinadora. O orientador, na qualidade de presidente da banca examinadora, deverá acompanhar as correções do texto da dissertação, que devem ser feitas dentro do prazo de noventa dias, certificando que todas as correções indicadas pela banca foram realizadas.
§7º Caso a Banca Examinadora tenha aprovado a Dissertação de Mestrado com sugestões de modificações, o orientador e o mestrando deverão responsabilizar-se pelo cumprimento das exigências.
Seção V
Das Condições para Obtenção do Grau Acadêmico
Art. 74. Para obtenção do grau de Mestre em Ensino de Física pelo PPGPF/UFS, o discente deverá:
§1º É exigido, no contexto do MNPEF, o desenvolvimento de um produto educacional e uma dissertação de mestrado em que estejam descritos os processos que culminaram neste produto e sua aplicação em situações de ensino.
§2º A Dissertação de Mestrado só poderá entrar em julgamento após o candidato ter completado as demais condições necessárias à obtenção do título.
Art. 75. A ata da defesa deve ser enviada em formato digital à CNPG.
Art. 76. Após a aprovação da dissertação, o orientador terá o prazo máximo de noventa dias para encaminhar à secretaria do Polo os exemplares da versão final de acordo com as normas, juntamente com o produto educacional desenvolvido na forma em que será divulgado publicamente.
Parágrafo único. O mesmo material, em sua versão digital, deverá ser enviado à secretaria do MNPEF.
Art. 77. Em caso de insucesso na defesa de dissertação não será admitida uma nova oportunidade ao candidato para apresentar um novo trabalho.
CAPÍTULO IX
DO DIPLOMA
Art. 78. A Comissão de Pós-Graduação apreciará o resultado do julgamento da Dissertação de Mestrado e, em caso de aprovação sem restrições, enviará a documentação pertinente aos órgãos superiores competentes para homologação.
Parágrafo único. Caso a Banca Examinadora tenha aprovado a Dissertação de Mestrado com sugestões de modificações, a documentação somente será encaminhada para homologação, depois de feitas as modificações propostas, sob responsabilidade do orientador.
Art. 79. O diploma de Mestrado só poderá ser requerido pelo discente após o cumprimento de todas as exigências deste Regimento e encaminhamento de cópias físicas e digitais da versão definitiva da Dissertação e do produto final ao PPGPF, atendendo às modificações eventualmente indicadas pela Banca Examinadora.
§1º Transcorrido o período de noventa dias após a defesa, as solicitações de documentos feitas pelo discente não serão atendidas pelo PPGPF, caso a versão definitiva da Dissertação e do produto não tenha sido entregue ao Polo.
§2º O número de cópias e o formato da versão final da Dissertação a serem entregues ao PPGPF será especificado pelo ColPG através de Instrução Normativa.
§3º Na versão definitiva da Dissertação constará, obrigatoriamente, a composição da Banca Examinadora que a aprovou.
§4º O pedido de emissão de diploma deve ser solicitado ao PPGPF no prazo máximo de cinco meses após a defesa para garantir que a solicitação seja encaminhada a COPGD dentro do prazo máximo de seis meses atendendo a legislação vigente.
§5º Para expedição do Diploma o discente deverá entregar previamente à Secretaria do PPGPF:
Art. 80. Os diplomas do MNPEF serão assinados pelo(a) Reitor(a), pelo(a) Diretor(a) do Instituto ou Centro da Instituição que abriga o Polo do MNPEF onde foi realizada a dissertação.
Art. 81. Nos diplomas do MNPEF, constará Mestre em Ensino de Física.
Art. 82. Casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pela ColPG, conforme a instância pertinente.
Art. 83. Casos de plágio comprovado, cometidos em dissertações ou outras produções intelectuais de estudantes dos Cursos do Mestrado Nacional Profissional em Ensino de Física, na forma impressa ou eletrônica, envolvendo o nome do Mestrado Nacional, deverão ser examinados pela Comissão de Pós-Graduação do MNPEF podendo esta, ouvido o orientador, decidir pela exclusão dos discentes responsáveis.
CAPÍTULO X
DOS PRAZOS E DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
Art. 84. O discente poderá solicitar ao ColPG trancamento de matrícula no Curso por motivos relevantes e justificados, por prazo não superior a um semestre letivo.
§1º O pedido de trancamento só poderá ser solicitado obedecendo ao prazo estipulado no Calendário Acadêmico do PPGPF para trancamento total de disciplinas.
§2º O pedido de trancamento deverá ser acompanhado de uma anuência do orientador e de uma reformulação do Plano de Atividades do discente.
§3º Durante o período sob trancamento, não estará suspensa a contagem de tempo para determinação do prazo máximo de duração do curso.
§4º Os pedidos de trancamento estão sujeitos a aprovação pelo ColPG e somente em caso de aprovação é que o referido trancamento se efetivará.
Art. 85. Os discentes do Mestrado, em caráter extraordinário, poderão solicitar, através de seus orientadores, uma prorrogação do prazo para defesa de dissertação, ultrapassando o período regulamentar previsto neste Regimento.
§1º Os pedidos de prorrogação não poderão ser repetidos e terão um prazo máximo de seis meses para o Mestrado.
§2º Os pedidos de prorrogação deverão ser encaminhados para a coordenação do PPGPF e serão avaliados pelo ColPG seguindo Instrução Normativa específica sobre o assunto.
Art. 86. O desligamento compulsório do estudante do Programa de Pós-Graduação ocorrerá nos seguintes casos:
Art. 87. Os discentes que tiverem sido desligados do Mestrado Nacional, ou por terem excedido o prazo máximo ou por solicitação própria, aceita pela Comissão de Pós-Graduação, terão seus créditos já obtidos válidos por um período de três anos, contados a partir do desligamento.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 88. Os casos não previstos neste Regimento serão analisados pelo ColPG e os Conselhos Superiores.
Art. 89. Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelos Conselhos de Ensino, Pesquisa e Extensão, ou similares, das Instituições Associadas, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de novembro de 2019
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