SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
PRÓ REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1 DE 26 DE JANEIRO DE 2023

 

Orienta e regulamenta o uso de Tecnologias de Comunicação e Informação (TICS) para o desenvolvimento de atividades pedagógicas no âmbito dos Programas de Pós- graduação Stricto Sensu de modalidade presencial da Universidade Federal de Sergipe (UFS), para o período letivo 2023.1. 

 

O PRÓ-REITOR DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022 que declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revoga a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 36, DE 5 DE MAIO DE 2022 que estabelece o retorno ao trabalho em modo presencial dos servidores e empregados públicos dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC;

CONSIDERANDO a Portaria Nº 90 da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), de 24 de abril de 2019;

CONSIDERANDO as demandas dos Programas de Pós-graduação sobre o uso das Tecnologias de comunicação e Informação fora do contexto da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional;

CONSIDERANDO a a necessidade de internacionalização da pós-graduação com auxílio das Tecnologias de comunicação e Informação;

CONSIDERANDO o parecer emitido pela CAPES em resposta ao Ofício Nº 028/2022/POSGRAP/FUFSE;

CONSIDERANDO o parecer CNE/CP nº 14, de 5 de julho de2022, que trata das Diretrizes Nacionais Gerais para o desenvolvimento do processo híbrido de ensino e aprendizagem na Educação Superior;

CONSIDERANDO o  PORTARIA Nº 315, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022 que acolhe, nos termos do Parecer CNE/CP nº 14, de 5 de julho de2022, aprovado por unanimidade, a utilização do processohíbrido de ensino e aprendizagem pelos programas de pós-graduação stricto sensu no Brasil.

 

RESOLVE: 

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Para fins desta Instrução Normativa, o ensino híbrido é uma abordagem metodológica e pedagógica flexível de ensino, mediada por Tecnologias de Informação e Comunicação (TICS), que deve integrar atividades presenciais e não presenciais.

Parágrafo único. O ensino híbrido complementa e agrega possibilidades de organização e de práticas pedagógicas flexíveis e inovadoras, que ressignificam percursos curriculares, possibilitando os planejamentos e formas do ensino e aprendizado.

Art. 2º O ensino híbrido não deve ser confundido com a estrutura de cursos ofertados na modalidade de Educação a Distância (EaD), podendo ser adotado tanto por essa modalidade quanto pela oferta de cursos presenciais.

Art. 3º A adoção do ensino híbrido deve ser usada considerando as particularidades de cada programa de pós-graduação, no sentido de potencializar a formação, a internacionalização e a cooperação entre Instituições de Ensino Superior e estimular o fortalecimento entre os grupos de pesquisa.

Art. 4º Os Programas de Pós-graduação cadastrados na modalidade presencial devem considerar o Art. 6º da Portaria nº 90 da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), de 24 de abril de 2019, que explicita que, ipsis litteris: a oferta de disciplinas esparsas a distância não caracteriza, per si, os cursos como a distância, pois instituições de ensino podem introduzir, na organização pedagógica e curricular de seus cursos presenciais reconhecidos, a oferta de disciplinas que, em parte, utilizem método não presencial com base na Lei nº 9.394 de 1996.

Art. 5º O uso das Tecnologias de Comunicação e Informação (TICS) deve respeitar a legislação vigente, as especificidades da(s) área(s) do conhecimento, as particularidades do(s) respectivo(s) curso(s), e as orientações de área da CAPES.

 

Capítulo II

Da oferta de componentes curriculares

Art. 6º Além do que é preconizado nas normas acadêmicas da Pós-graduação, a definição dos  componentes curriculares que ocorrerão por meio do uso das Tecnologias de Comunicação e Informação (TICS)  deve ficar a cargo do colegiado em conformidade com as normas vigentes da  CAPES.

Art. 7º Nos planos de ensino de cada componente curricular, devem constar:        

  1. Descrição das atividades que serão presenciais e das que serão desenvolvidas com o uso das Tecnologias de comunicação e informação (TICS);
  2. a plataforma que será utilizada;
  3. descrição sobre a obrigatoriedade ou não de disponibilidade de câmera e áudio (microfone) por parte dos alunos;
  4. critérios e forma de avaliação do ensino.

Parágrafo único. Todos os planos de ensino devem ser apreciados pelo colegiado do respectivo curso de pós-graduação.

Art. 8º Os componentes curriculares a serem ministradas exclusivamente por docentes estrangeiros, de outra instituição, participantes de programas em rede e/ou docentes de campi que não sejam o de vínculação do programa, poderão ter carga horária totalmente remota mediante apreciação e deliberação do colegiado, sendo observadas as normas vigentes na instituição e da CAPES para os programas de pós-graduação.

Art. 9º Os componentes curriculares a serem ministrados no formato hibrido por docentes da UFS em associação com docentes externos, deverão ter no mínimo 25% de carga horária presencial.

Art. 10  A oferta de componentes curriculares considerando o dispoto nos Art. 8º e 9º, fica limitada a no máximo 50% dos componentes ofertados pelo programa de pós-graduação para o semestre letivo 2023.1.

 

Capítulo III

Das demais atividades academica

Art. 11 As bancas de qualificação e defesas podem ser realizados utilizando as Tecnologias de comunicação e informação (TICS), respeitando as normas vigentes do programa de pós-graduação e o que determina a Resolução Nº 4/2021/CONEPE.

Art. 12 Os processos seletivos dos programas de pós-graduação poderão utilizar as Tecnologias de comunicação e informação (TICS), em conformidade com as normas institucionais vigentes para os programas de pós-graduação.

Art. 13 Os casos omissos relacionados ao uso das Tecnologias de Comunicação e Informação (TICS), terão a análise feita pelo Comitê de área ao qual o programa de pós-graduação esteja vinculado.

Art. 14 Esta instrução normativa entra em vigor nesta data e revoga as disposições em contrário e em especial a Instrução Normativa 02/2022 POSGRAP.

 

PUBLIQUE-SE, DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE

 

 

Prof. Dr. Lucindo José Quintans Júnior

Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa

 

 

 

 

 

 

 

 

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-Brasil. O documento assinado pode ser baixado através do endereço eletrônico https://sipac.ufs.edu.br/public/jsp/boletim_servico/busca_avancada.jsf, através do número e ano da portaria.