SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
PRÓ REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5 DE 29 DE AGOSTO DE 2023

Orienta e regulamenta o uso de Tecnologias de Comunicação e Informação (TICS) para o desenvolvimento de atividades pedagógicas no âmbito dos Programas de Pós-graduação Stricto Sensu de modalidade presencial da Universidade Federal de Sergipe (UFS), para o período letivo 2023.2.

 

O PRÓ-REITOR DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS Nº 913, de 22 de abril de 2022, que declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revoga a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 36, de 5 de maio de 2022, que estabelece o retorno ao trabalho em modo presencial dos servidores e empregados públicos dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC;

CONSIDERANDO a Portaria Nº 90 da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), de 24 de abril de 2019;

CONSIDERANDO as demandas dos Programas de Pós-graduação sobre o uso das Tecnologias de comunicação e Informação fora do contexto da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de internacionalização da pós-graduação com auxílio das Tecnologias de comunicação e Informação;

CONSIDERANDO     o     parecer     emitido     pela     CAPES     em     resposta     ao     Ofício Nº 028/2022/POSGRAP/FUFSE;

CONSIDERANDO o parecer CNE/CP nº 14, de 5 de julho de 2022, que trata das Diretrizes Nacionais Gerais para o desenvolvimento do processo híbrido de ensino e aprendizagem na Educação Superior;

CONSIDERANDO a Portaria Nº 315, de 30 de dezembro de 2022 que acolhe, nos termos do Parecer CNE/CP nº 14, de 5 de julho de 2022, aprovado por unanimidade, a utilização do processo híbrido de ensino e aprendizagem pelos programas de pós-graduação stricto sensu no Brasil;

CONSIDERANDO a a necessidade de internacionalização da pós-graduação com auxílio das Tecnologias de comunicação e Informação;

CONSIDERANDO a Ata da reunião da Comissão de Pós-Graduação (CPG) realizada em 28.08.2023.

 

RESOLVE:  

Capítulo I

Das Disposições Gerais 

Art. 1º Para fins desta Instrução Normativa, o ensino híbrido é uma abordagem metodológica e pedagógica flexível de ensino, mediada por Tecnologias de Informação e Comunicação (TICS), que deve integrar atividades presenciais e não presenciais.

Parágrafo único. O ensino híbrido complementa e agrega possibilidades de organização e de práticas pedagógicas flexíveis e inovadoras, que ressignificam percursos curriculares, possibilitando os planejamentos e formas do ensino e aprendizado.

Art. 2º O ensino híbrido não deve ser confundido com a estrutura de cursos ofertados na modalidade de Educação a Distância (EaD), podendo ser adotado tanto por essa modalidade quanto pela oferta de cursos presenciais.

Art. 3º A adoção do ensino híbrido deve ser usada considerando as particularidades de cada programa de pós-graduação, no sentido de potencializar a formação, a internacionalização e a cooperação entre Instituições de Ensino Superior e estimular o fortalecimento entre os grupos de pesquisa.

Art. 4º Os Programas de Pós-graduação cadastrados na modalidade presencial devem considerar o Art. 6º da Portaria nº 90 da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), de 24 de abril de 2019, que explicita que, ipsis litteris: a oferta de disciplinas esparsas a distância não caracteriza, per si, os cursos como a distância, pois instituições de ensino podem introduzir, na organização pedagógica e curricular de seus cursos presenciais reconhecidos, a oferta de disciplinas que, em parte, utilizem método não presencial com base na Lei nº 9.394 de 1996.

Art. 5º O uso das Tecnologias de Comunicação e Informação (TICS) deve respeitar a legislação vigente, as especificidades da(s) área(s) do conhecimento, as particularidades do(s) respectivo(s) curso(s), e as orientações de área da CAPES.

Capítulo II

Da oferta de componentes curriculares

Art. 6º Além do que é preconizado nas normas acadêmicas da Pós-graduação, a definição dos componentes curriculares que ocorrerão por meio do uso das Tecnologias de Comunicação e Informação (TICS) deve ficar a cargo do colegiado em conformidade com as normas vigentes da CAPES.

Art. 7º Nos planos de ensino de cada componente curricular, devem constar:

  1. descrição das atividades que serão presenciais e das que serão desenvolvidas com o uso das Tecnologias de Comunicação e Informação (TICS);
  2. a plataforma que será utilizada;
  3. descrição sobre a obrigatoriedade ou não de disponibilidade de câmera e áudio (microfone) por parte dos alunos;
  4. critérios e forma de avaliação do ensino.

 Parágrafo único. Todos os planos de ensino devem ser apreciados pelo colegiado do respectivo curso de pós-graduação.

Art. 8º Os componentes curriculares a serem ministrados exclusivamente por docentes estrangeiros, de outra instituição, participantes de programas em rede e/ou docentes de campi que não sejam o de vínculação do programa, poderão ter carga horária totalmente remota mediante apreciação e deliberação do colegiado, sendo observadas as normas vigentes da instituição e da CAPES para os programas de pós-graduação.

Art. 9º Os componentes curriculares a serem ministrados no formato híbrido por docentes da UFS em associação com docentes externos deverão ter no mínimo 25% de carga horária presencial;

Art. 10 A oferta de componentes curriculares, considerando o dispoto nos Art. 8º e 9º, fica limitada a no máximo 50% dos componentes ofertados pelo programa de pós- graduação para o semestre letivo 2023.2.

Capítulo III

Das demais atividades acadêmicas 

Art. 11 Conforme determinam as Normas Acadêmicas da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFS (Resolução nº 04/2021/CONEPE), as bancas de qualificação e defesa devem ser públicas, podendo ser realizadas na modalidade presencial, híbrida ou remota, conforme aprovação em reunião de colegiado.

§ 1º Os programas mantidos em formas associativas com outras instituições deverão realizar suas bancas observando o que determinam as normas internas de cada associação.

§ 2º Em casos de bancas realizadas na forma remota o programa deve divulgar em sua página o “ link” de acesso público à banca.

Art. 12 Os processos seletivos dos programas de pós-graduação poderão utilizar as Tecnologias de Comunicação e Informação (TICS), em conformidade com as normas institucionais vigentes para os programas de pós-graduação.

Art. 13 Os casos omissos relacionados ao uso das Tecnologias de Comunicação e Informação (TICS), serão analisados pelo Comitê de área ao qual o programa de pós- graduação esteja vinculado.

 Art. 14 Esta instrução normativa entra em vigor nesta data e revoga as disposições em contrário e em especial a Instrução Normativa 03/2023 POSGRAP.

PUBLIQUE-SE, DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE.

 

 

Lucindo José Quintans Junior  

Pró-Reitor de Pós-graduação e Pesquisa

 

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-Brasil. O documento assinado pode ser baixado através do endereço eletrônico https://sipac.ufs.edu.br/public/jsp/boletim_servico/busca_avancada.jsf, através do número e ano da portaria.