SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
GABINETE DO REITOR

Estabelece procedimentos sobre Política de Ações Afirmativas na Pós-Graduação da Universidade Federal de Sergipe.

 

 

O CONSELHO DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSÃO da Universidade Federal de Sergipe, no uso de suas atribuições legais; e

 

CONSIDERANDO a Lei 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial;

 

CONSIDERANDO a Lei 12.711 de 29 de agosto de 2012, que estabelece os princípios das políticas de Ação Afirmativa nas Instituições Federais de Ensino Superior, e o Decreto nº 7824 de 2012 que a regulamenta;

 

CONSIDERANDO a Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência); 

 

CONSIDERANDO o que estabelece a Portaria Normativa nº 13 do Ministério da Educação, de 11 de maio de 2016;

 

CONSIDERANDO o parecer do relator, Cons. ADRIANO ANTUNES DE SOUZA ARAUJO, ao analisar o processo nº 19.052/2017-34;

 

CONSIDERANDO ainda, a decisão deste conselho, em Reunião Ordinária hoje realizada,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Estabelecer procedimentos sobre Política de Ações Afirmativas na Pós-Graduação da Universidade Federal de Sergipe.

 

Art. 2º O Acompanhamento de Políticas de Ação Afirmativa na Pós-Graduação da Universidade Federal de Sergipe será realizado pelo Núcleo de Estudos Afro-brasileiros (NEAB) juntamente com a Divisão de Ações Inclusivas (DAIN).

 

§ 1º Compete ao NEABI e a DAIN:

                        I.     levantar e analisar dados sobre a Inclusão de negros (pretos e pardos), indígenas e pessoas com deficiência na Pós-Graduação da UFS;

                      II.     proceder a um diagnóstico da inclusão/exclusão desses grupos com base em análises comparativas com os dados de representação populacional dessas minorias em Sergipe, de forma geral, e nos cursos de Pós-Graduação da UFS de forma específica, e,

                   III.     apresentar anualmente à Coordenação de Pós-Graduação (COPGD), relatório com os dados levantados e o diagnóstico realizado, propondo medidas de inclusão.

 

§ 2º A coordenação de Pós-Graduação (COPGD) dará apoio ao NEAB e a DAIN durante a execução deste acompanhamento.  

 

Art. 3º Os programas e cursos de pós-graduação (stricto sensu e lato sensu) da UFS devem adotar ações afirmativas para inclusão e permanência, em seu corpo discente regular, da população negra (pretos e pardos), indígena e com deficiência (PCD).

 

Art. 4º Consideram-se negros (pretos e pardos) e indígenas - PPI, para os fins desta Resolução, os candidatos que se autodeclararem como tal, em documento preenchido no ato da inscrição no processo seletivo, conforme os termos dos requisitos pertinentes à cor, raça e etnia utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

 

Parágrafo único. No caso de candidatos indígenas, é preciso que o candidato apresente cópia do registro administrativo de nascimento e óbito de índios (RANI) ou declaração de pertencimento emitida pelo grupo indígena, reconhecido pela FUNAI, assinada por liderança local.

 

Art. 5º Consideram-se Pessoas com Deficiência - PCD aquelas que se enquadrarem nas categorias discriminadas na Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, no art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo decreto 5.296/2004, no art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, (Transtorno do Espectro Autista), e as contempladas pela Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no enunciado AGU nº 45, de 14 de setembro de 2009.

 

Art. 6º É obrigatório aos Programas e cursos de Pós-Graduação (stricto sensu e lato sensu), já vigentes e aos que vierem ser aprovados, a adoção de políticas de ações afirmativas objeto desta Resolução.

 

Art. 7º As ações afirmativas de que trata essa resolução, quando aplicadas pelos programas e cursos de pós-graduação da UFS se darão por meio de reserva de vagas junto ao edital do processo seletivo destinado a comunidade.

 

Art. 8º O processo seletivo dos Programas de Pós-Graduação será regido por edital específico, segundo os termos da Resolução que estabelece as normas de funcionamento do Sistema de Pós-graduação da UFS, sendo garantida à coordenação, por meio do edital, a liberdade de definir critérios específicos para o ingresso dos discentes, considerando as especificidades das áreas do conhecimento e as diretrizes do órgão federal de avaliação e acompanhamento.

 

Art. 9º Do total de vagas disponíveis no edital destinado a comunidade em cada processo seletivo dos cursos e programas de pós-graduação da UFS, será reservado um percentual de, no mínimo, 20% das vagas para candidatos negros (pretos e pardos) e indígenas mediante decisão do seu colegiado ou órgão equivalente.

 

Parágrafo único. No edital destinado a comunidade, em cada processo seletivo dos programas de pós-graduação da UFS, será reservada 01(uma) vaga extra para pessoas com deficiência (PCD). Caso esta vaga não seja preenchida não poderá ser revertida para a ampla concorrência.

 

Art. 10. Caso a aplicação do percentual de que trata o Art. 9º desta Resolução resulte em número fracionário, o quantitativo das vagas reservadas será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

 

Art. 11. Os candidatos à reserva de vaga farão sua opção no período da inscrição conforme edital do processo seletivo, utilizando formulário (ANEXO I ou II) e indicando a modalidade de reserva de vagas.

 

§ 1º Os candidatos negros (pretos e pardos), indígenas e com deficiência concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no processo seletivo.

 

§ 2º Os candidatos negros (pretos e pardos), indígenas e com deficiência classificados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

 

§ 3º Em caso de desistência de candidatos negros (pretos e pardos), indígenas e com deficiência aprovados em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro (pretos e pardos), indígenas ou com deficiência posteriormente classificado.

 

§ 4º Na hipótese de não haver candidatos negros (pretos e pardos) e indígenas aprovados em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência, sendo preenchidas pelos demais candidatos aprovados observada a ordem de classificação.

 

§ 5º O candidato com deficiência (PCD), ao participar de processo seletivo, deve assinar declaração informando que a sua deficiência não impede a realização das atividades de campo e laboratoriais do curso. 

 

Art. 12. No caso de processos seletivos nos quais o candidato concorre a vagas em áreas de concentração ou linhas de pesquisa, serão adotados, dentro de cada uma destas, os mesmos proporcionais gerais definidos no art. 9º, garantindo-se o mínimo de três vagas (uma para cotista) em cada uma delas, ou seguindo as regras estabelecidas no Art. 13.  

 

Art. 13. No caso de processos seletivos nos quais o candidato concorre à vaga de um orientador específico, o edital deverá prever um número adicional de vagas para cotistas.

 

§ 1º O número adicional de vagas para cotistas será calculado a partir do somatório de vagas ofertadas pelos orientadores do Programa de Pós-Graduação, garantindo-se a proporção mínima de vinte por cento (20%) do total de vagas ofertadas para negros (pretos e pardos) e indígenas, conforme definido no Art. 9º, caput.

 

§ 2º Os candidatos cotistas ingressarão nas vagas adicionais, que serão alocadas para qualquer um dos orientadores que tenham oferecido vagas individuais para a livre concorrência, respeitando-se o disposto no § 2º do Art. 11 e seguindo as regras do processo seletivo estabelecido em edital específico.

 

§ 3º O número total de estudantes destinados a um único orientador não poderá ultrapassar o número máximo de orientandos definido em Regulamento Específico do Programa e, caso isso ocorra no contexto do § 2º, a comissão de seleção ou coordenação intermediará a redistribuição desses candidatos para outros orientadores em potencial.

 

Art. 14. Aplicam-se aos discentes que ingressarem pelo sistema de cotas as mesmas regras aplicadas aos demais discentes do PPG no que se refere ao desenvolvimento de suas atividades conforme as diretrizes estabelecidas na Resolução Geral da Pós-Graduação da UFS e regulamento interno do Programa.

 

Art. 15. As Coordenações dos Programas de Pós-Graduação poderão definir explicitamente ações e atividades complementares que maximizem a possibilidade de permanência de alunos que ingressarem pelo sistema de cotas em seu corpo discente, realizando um acompanhamento contínuo de todas as suas atividades no programa.

 

Art. 16. Sugere-se às Comissões de Bolsa dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu que considerem os termos do Art. 9º a fim de definir critérios que contemplem os candidatos aprovados pelo sistema de cotas, observadas as normas dos órgãos de fomento e de acompanhamento e avaliação.

 

Art. 17. Esta Resolução não se aplica necessariamente a Programas de Pós-Graduação em rede, multicêntricos ou outras categorias de Programas de cooperação, que sejam coordenados ou não pela UFS, e cujos editais envolvam outras instituições além da UFS.

 

Art. 18. Esta Resolução não se aplicará aos processos seletivos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.

 

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelos Comitês de Pós-Graduação, pela Comissão de Pós-Graduação da POSGRAP e pelo Conselho do Ensino, da Pesquisa e da Extensão (CONEPE), de acordo com as suas atribuições estatutárias e regimentais.

 

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor nesta data e terá avaliação continuada dos resultados ao longo de cinco anos com produção de relatório final elaborado pelo NEAB, DAIN e COPGD.

 

 

Sala das Sessões, 04 de dezembro de 2017

 

 

 

 

REITOR Prof. Dr. Angelo Roberto Antoniolli

PRESIDENTE

 

 

 

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE

CONSELHO DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSÃO

 

RESOLUÇÃO Nº 59/2017/CONEPE

 

ANEXO I

 

AUTODECLARAÇÃO ÉTNICO RACIAL

(A SER ENTREGUE POR CANDIDATO NA INSCRIÇÃO)

 

 

À Comissão Organizadora do Processo Seletivo para o programa de pós-graduação em ___________________________________________________ regido pelo Edital nº _____/__________ para a Universidade Federal de Sergipe.

 

Nome do Candidato:

 

CPF:

RG:

 

E-mail:

Telefone:

 

 

Declaro que sou negro (preto ou pardo), para o fim específico de atender ao Item ____ do Edital __________________________________ N.º ____/________ bem como estou ciente de que se for detectada falsidade desta declaração, estarei sujeito às penalidades legais, inclusive de eliminação deste Processo Seletivo, em qualquer fase, e de anulação de minha matrícula caso tenha sido matriculado após procedimento regular, em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

 

______________________, ______ de ________________ de 20___.

 

 

 

 

 

____________________________________________

Assinatura do Candidato

 

 

 

 


 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE

CONSELHO DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSÃO

 

RESOLUÇÃO Nº 59/2017/CONEPE

 

ANEXO II

 

DECLARAÇÃO PARA CONCORRER À VAGA RESERVADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

(A SER ENTREGUE POR CANDIDATO NA INSCRIÇÃO)

 

 

À Comissão Organizadora do Processo Seletivo para o programa de pós-graduação em ___________________________________________________ regido pelo Edital nº _____/__________ para a Universidade Federal de Sergipe.

 

Nome do Candidato:

 

CPF:

RG:

 

E-mail:

Telefone:

 

 

Declaro que estou ciente de todas as exigências para concorrer à vaga destinada à Pessoa com Deficiência, bem como, estou ciente de que se for detectada incongruência ou insuficiência da condição descrita no laudo médico, conforme estabelecido na Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, no art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 5.296/04 , no art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista), concorrerei apenas às vagas referentes à ampla concorrência, e também estarei sujeito, a qualquer tempo, às medidas legais cabíveis.

 

Observações: O Laudo médico deverá ser entregue junto com esta declaração e deverá conter o nome do médico especialista, a assinatura e CRM, caso contrário, o laudo não terá validade. Este, também, deverá ser legível, sob pena de não ser considerado válido.

 

______________________, ______ de ________________ de _____.

 

 

 

___________________________

Assinatura do Candidato
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE

CONSELHO DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSÃO

 

RESOLUÇÃO Nº 59/2017/CONEPE

 

ANEXO III

 

MODELO DE LAUDO MÉDICO A SER ENTREGUE POR CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA (NA INSCRIÇÃO, EM ENVOLOPE LACRADO)

 

Atesto, para os devidos fins de direito, que o(a) Sr.(a) __________________          _____________________________________________apresenta a seguinte deficiência(espécie) ______________________________________________, sob o Código Internacional de Doença (CID 10) _______________, possuindo o seguinte grau/nível de deficiência ______________________________________________________, apresentando o seguinte nível de autonomia ______________________________________________________. Atesto, ainda, que a deficiência do(a) candidato(a) acima evidenciada está de acordo com o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 5.296/04 , ou com o art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista).

Forneço, também, as seguintes informações complementares:

1 - se deficiente físico, o(a) candidato(a) faz uso de órtese, prótese ou adaptações?(  ) sim (  ) não

2 - se deficiente auditivo, anexar exame de audiometria recente (até seis meses);

3 - se deficiente visual, anexar exame de acuidade em ambos os olhos (AO), com especificação da patologia e do campo visual;

4 - se deficiente mental:

4.1) data de início: ___/____/_______

4.2) especificar, também, as áreas de limitação associadas e habilidades adaptativas:____________________________________________________________________________________________________________________

5 - Se deficiente com deficiência múltipla:

5.1) especificar a associação de duas ou mais deficiências:_____________________________________________________________________________________________________________________________

6. Nome do médico/Especialidade/CRM/Carimbo

 

OBS: O laudo precisa ter uma data de emissão não superior a 180 dias.       

 

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-Brasil. O documento assinado pode ser baixado através do endereço eletrônico https://sipac.ufs.edu.br/public/jsp/boletim_servico/busca_avancada.jsf, através do número e ano da portaria.