Aprova alterações nas Resoluções 07 e 40/2016/CONEPE que regulamenta critérios para definição e preenchimento de vagas ociosas.
O CONSELHO DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSÃO da Universidade Federal de Sergipe, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as vagas ociosas previstas nas Normas do Sistema Acadêmico;
CONSIDERANDO que foram detectadas dificuldades e/ou impedimentos de alunos provenientes de determinados cursos para participarem dos editais de transferência interna, com a ordem de prioridade;
CONSIDERANDO os prejuízos gerados à Universidade Federal de Sergipe pela não ocupação integral das vagas ofertadas;
CONSIDERANDO os impactos diretos da não ocupação de vagas ociosas no acréscimo dos indicadores de retenção na UFS;
CONSIDERANDO que as alterações propostas não afetam os percentuais determinados a serem cumpridos tanto no caso do portador de diploma, quanto no caso dos alunos externos ou internos à UFS;
CONSIDERANDO que, em processos de transferência externa e readmissão como portador de diploma, a nova proposta agiliza o processo de ocupação de vagas, pois evita que os colegiados realizem análise prévia de componentes curriculares cursados pelos candidatos, passando esta a ser uma competência da PROGRAD;
CONSIDERANDO o parecer da Relatora, Consª ANA MARIA LEAL CARDOSO, ao analisar o processo n° 2120/2018-15;
CONSIDERANDO ainda, a decisão unânime deste Conselho, em sua Reunião Ordinária, hoje realizada,
R E S O L V E:
Art. 1º As vagas ociosas de um curso são o resultado da diferença entre o número total de vagas do curso e o número de alunos matriculados, definidos da seguinte forma:
§1º Na hipótese de o número de alunos matriculados ser maior ou igual ao número total de vagas, fica estabelecida a inexistência de vagas ociosas no curso.
§2º Quando se tratar de curso novo, que ainda não completou o prazo total de integralização curricular, o somatório das vagas será feito no limite dos períodos efetivamente implantados.
§3º Se ocorrer alteração no número de vagas ofertadas no Vestibular ou no prazo de integralização curricular, o cálculo das vagas ociosas será feito de forma a contemplar as alterações.
§4º O cálculo das vagas ociosas deve ser feito com base no número de alunos matriculados no período letivo anterior ao da abertura do processo seletivo e servirá para ingresso no período letivo seguinte.
§5º Do cálculo das vagas ociosas estabelecido no caput deste artigo e nos parágrafos anteriores devem ser subtraídas as vagas ociosas ocupadas no período letivo em curso.
Art. 2º Transferência interna é uma forma de ingresso que permite ao estudante de curso de graduação da UFS, uma única vez, a mudança do curso a que está vinculado para outro curso oferecido pela UFS, atendidas às seguintes condições:
Parágrafo único. As condições estabelecidas nos incisos acima devem estar satisfeitas no ato da inscrição no processo seletivo.
Art. 3º Em datas previstas no Calendário Acadêmico serão publicados editais informando os cursos e o número de vagas ociosas que poderão ser preenchidas pelos procedimentos de transferência interna, transferência externa, readmissão e ingresso como portador de diploma.
§1º O número de vagas de que trata o caput deste artigo não poderá, sob nenhuma hipótese, ser maior do que aqueles calculados pelos critérios estabelecidos no Art. 1º desta Resolução.
§2º Respeitado o disposto no parágrafo anterior será prerrogativa da administração superior da UFS fixar a quantidade de vagas, por curso, disponibilizadas nos editais.
§3º A critério da administração superior da UFS poderá não ocorrer abertura de edital para ocupação de vagas ociosas para alguns ou para todos os processos seletivos citados no caput deste artigo.
Art. 4º Para preenchimento das vagas destinadas à transferência interna e disponibilizadas em edital será observada a seguinte ordem de prioridade:
Art. 5º Readmissão é uma forma de ingresso destinada a ex-alunos que se evadiram da UFS e que desejam retornar para o mesmo curso, atendidas as seguintes condições:
Parágrafo único. Será vedado o pedido de readmissão para os alunos que foram desligados da UFS por decurso do prazo máximo para conclusão do curso, conforme Art. 48 da Resolução Nº 14/2015/CONEPE, alterado pela Resolução Nº 42/2017/CONEPE, e daqueles que não atenderam à convocação para participar do cadastro acadêmico específico para regularização de vínculo de que trata o Art. 296 da Resolução Nº 14/2015/CONEPE, alterado pela Resolução Nº 50/2016/CONEPE.
Art. 6º Para o preenchimento de vagas, por readmissão, será observada a seguinte ordem de prioridade:
Art. 7º Transferência externa é a transferência, para a UFS, do vínculo do estudante de curso de graduação de outras instituições de ensino superior brasileiras, atendidas as seguintes condições:
Art. 8º O ingresso como portador de diploma destina-se a graduados que desejam fazer outro curso, atendidas as seguintes condições:
Art. 9º Para habilitar-se a uma vaga para ingresso por transferência externa ou como portador de diploma, o candidato deverá submeter-se a processo seletivo baseado nas pontuações obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), usando para o cálculo da média final os mesmos critérios estabelecidos pela UFS para o ingresso por meio do SISU, no que diz respeito a pesos e notas mínimas (pontos de corte).
Parágrafo único. Serão estabelecidos em edital os anos de realização do ENEM que poderão ser utilizados para participação no processo de seleção.
Art. 10. Para ingresso no curso de Licenciatura em Música por transferência interna, externa ou como portador de diploma, além do disposto nos artigos 2º, 4º, 7º, 8º e 9º, será obrigatória a aprovação do candidato em Provas de Conhecimento Específico, nos mesmos moldes daquelas realizadas no vestibular imediatamente anterior à publicação do respectivo edital para preenchimento de vagas ociosas.
Art. 11. A todos os ingressantes para ocupação de vagas ociosas será atribuído, após o aproveitamento dos componentes curriculares já cursados na UFS ou em outras instituições de ensino superior um perfil inicial, conforme Art. 45 da Resolução nº 14/2015/CONEPE.
Parágrafo único. O tempo máximo para integralização do curso será aquele definido no projeto pedagógico do curso depois de subtraído o perfil inicial.
Art. 12. Os processos seletivos para preenchimento de vagas por readmissão e transferência interna poderão ocorrer concomitantemente, dando-se prioridade, neste caso, aos candidatos que solicitarem vaga para transferência interna.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor nesta data, revoga as disposições em contrário e, em especial, as Resoluções nº 07 e 40/2016/CONEPE.
Sala das Sessões, 22 de janeiro de 2018
REITOR Prof. Dr. Angelo Roberto Antoniolli
PRESIDENTE