Cria e normatiza o Programa de Apoio à Permanência Estudantil da UFS no âmbito das ações de Assistência ao Estudante de Graduação Presencial vinculadas ao desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa, extensão e iniciação profissional.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de Sergipe, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.234 de 19 de julho de 2010, que dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil – PNAES;
CONSIDERANDO a necessidade de criação de normativos complementares para uso de recursos da Ação Assistência ao Estudante em atendimento às recomendações dos órgãos de controle interno e externo;
CONSIDERANDO a necessidade de estímulo às atividades de ensino, pesquisa, extensão e iniciação profissional com foco na qualidade do desempenho acadêmico, com vistas à redução da retenção e evasão estudantil;
CONSIDERANDO, o parecer do Relator, Cons. ROSALVO FERREIRA DOS SANTOS, ao analisar o processo nº 3185/2018-70;
CONSIDERANDO ainda, a decisão unânime deste Conselho, em sua Reunião Ordinária, hoje realizada,
RESOLVE
Art. 1º Criar o Programa de Apoio à Permanência Estudantil da UFS, abrangendo projetos e/ou ações de ensino, pesquisa, extensão e iniciação profissional, visando ampliar as oportunidades de aprendizado, prioritariamente, para alunos oriundos da rede pública de educação básica ou com renda familiar per capita de até um salário mínimo e meio, nos termos definidos pelo Decreto nº 7234/2010 e de acordo com o Anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data e revoga as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2018
REITOR Prof. Dr. Angelo Roberto Antoniolli
PRESIDENTE
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 04/2018/CONSU
ANEXO
PROGRAMA DE APOIO À PERMANÊNCIA ESTUDANTIL DA UFS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Programa de Apoio à Permanência Estudantil da UFS tem por finalidade a concessão de apoio financeiro, na modalidade bolsa de estudos, prioritariamente, a estudantes oriundos da rede pública de educação básica ou em condições de vulnerabilidade socioeconômica de cursos de graduação presencial, de modo articulado com desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa, extensão e iniciação profissional, orientado para padrões de qualidade acadêmica, e tendo por base o Programa Nacional de Assistência Estudantil (PNAES).
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º Constituem objetivos do Programa de Apoio à Permanência Estudantil da UFS:
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E CONTROLE
Art. 3º A definição de editais de distribuição de bolsas, monitoramento, avaliação e controle do Programa de Apoio à Permanência Estudantil será exercida pelo Comitê Gestor do Programa, formado por:
§1º O Comitê Gestor do Programa de Apoio à Permanência Estudantil da UFS será instituído por Portaria do Magnífico Reitor, tendo por presidente o Pró-Reitor de Assuntos Estudantis e, por substituto imediato, o Pró-Reitor de Graduação.
§2º A representação discente junto ao Comitê Gestor do Programa de Apoio à Permanência Estudantil será de um ano, podendo ser prorrogada por mais um ano.
§3º Os representantes discentes serão escolhidos entre os participantes de projetos/ações destacados no caput deste artigo.
Art. 4º Caberá ao Comitê Gestor avaliação permanente e sistematizada, mediante estabelecimento de metas quantitativas e qualitativas de desempenho de cada projeto ou ação de ensino, pesquisa, extensão e iniciação profissional.
CAPÍTULO IV
DOS EDITAIS E DA SELEÇÃO DOS ALUNOS
Art. 5º As bolsas ofertadas pelo Programa de Apoio à Permanência Estudantil da UFS destinam-se aos projetos e/ou ações institucionais de cada Pró-Reitoria nas áreas de:
§1º As bolsas do Programa de Apoio à Permanência Estudantil da UFS são complementares a de outros programas institucionalizados como, por exemplo, bolsas de iniciação científica ou de extensão tecnológica.
§2º Os requisitos para participação dos alunos candidatos à bolsa, definidos em Editais de seleção específicos por parte das Pró-Reitorias, devem ser objetivos, sendo vedado o uso de média geral como condição para concorrer à bolsa do Programa de Apoio à Permanência da UFS.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DE BOLSAS
Art. 6º Os alunos candidatos a bolsas do Programa de Apoio à Permanência Estudantil da UFS terão que se cadastrar por meio eletrônico no Cadastro Único, sob gestão operacional da PROEST e apoio do Núcleo de Tecnologia da Informação, anexando documentação específica para comprovação de origem da rede pública de educação básica ou de renda familiar para efeito de análise do critério de vulnerabilidade socioeconômica.
§1º Alunos que não atendam aos critérios de origem da rede pública básica ou de renda familiar per capita de até um salário mínimo e meio (vulnerabilidade socioeconômica) poderão atuar como voluntários nos projetos e/ou ações de ensino, pesquisa, extensão e iniciação profissional.
§2º Ficará a critério de cada Pró-Reitoria, destacada no Artigo 5º, estabelecer o quantitativo e as condições de participação dos alunos voluntários em cada projeto e/ou ação de ensino, pesquisa, extensão e iniciação profissional.
§3º Somente será concedida bolsa a estudante que não seja oriundo da rede pública de educação básica ou cuja renda familiar per capita seja superior a um salário mínimo e meio em situações particulares nas quais não haja candidato inscrito para concorrer à bolsa vinculada a projeto ou ação específica, ou quando os candidatos inscritos não atendam aos requisitos exigidos por determinado projeto e/ou ação.
Art. 7º As bolsas do Programa de Apoio à Permanência Estudantil da UFS terão duração de doze meses, podendo ser renovadas por igual período.
§1º Os projetos ou ações de ensino, pesquisa, extensão e iniciação profissional de curta duração poderão contar com bolsas de, no mínimo três meses, podendo ser renovadas até o limite máximo de doze meses.
§2º Excepcionalmente, projetos ou ações de elevada relevância institucional poderão ter bolsas renovadas até o prazo de integralização do curso, conforme avaliação do Comitê Gestor, desde que haja disponibilidade orçamentária.
Art. 8º O número de bolsas do Programa de Apoio à Permanência Estudantil da UFS será definido pelo Reitor, de acordo com a disponibilidade orçamentária informada pela Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN), e distribuídas para cada projeto de ensino, pesquisa, e extensão e iniciação profissional, de acordo com os critérios definidos pelo Comitê Gestor.
Art. 9º Para obtenção e manutenção da bolsa do Programa de Apoio à Permanência Estudantil da UFS, o aluno deverá estar regularmente matriculado e cursando o total de créditos do respectivo semestre letivo, conforme projeto didático-pedagógico do seu curso, com previsão de conclusão dentro do tempo padrão.
Parágrafo único. Será vedada a concessão de bolsas do Programa de Apoio à Permanência Estudantil para alunos que tenham anteriormente completado curso de graduação e que tenham sido beneficiários de programas da Assistência Estudantil da UFS.
Art. 10. As bolsas serão pagas mensalmente pela Pró-Reitoria de Administração (PROAD) e terão como referência o valor da bolsa de iniciação científica do CNPq.
Art. 11. Nos editais abertos por cada Pró-Reitoria para seleção de bolsistas dos projetos e ações de ensino, pesquisa, extensão e iniciação profissional vinculados ao Programa de Apoio à Permanência Estudantil da UFS, deverá ser reservada cota específica de bolsas para pessoas com deficiência.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DOS ALUNOS BOLSISTAS
Art. 12. Os alunos candidatos à bolsa do Programa de Apoio à Permanência Estudantil da UFS deverão cumprir os requisitos específicos do Programa, bem como atender aos critérios definidos nos editais de cada projeto ou ação de ensino, pesquisa, extensão e iniciação profissional, estabelecidos por cada Pró-Reitoria.
CAPÍTULO VII
DO DESLIGAMENTO DOS BOLSISTAS
Art. 13. O aluno perderá a bolsa do Programa de Apoio à Permanência Estudantil da UFS em qualquer das seguintes situações:
§1º O bloqueio de pagamento da bolsa do estudante nas situações descritas nos Incisos I, II, III, IV e V deverá ocorrer, de forma automática, a partir das informações geradas pelos sistemas acadêmicos eletrônicos colocados à disposição da PROGRAD, POSGRAP, PROEX e PROEST, pelo Núcleo de Tecnologia da Informação.
§2º Nos casos descritos nos Incisos VI, VII, VIII, IX e X, caberá à PROEST proceder à verificação do fato e adotar os trâmites referentes ao desligamento.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As atividades, no âmbito dos projetos ou ações de ensino, pesquisa, extensão e iniciação profissional, desenvolvidas pelo aluno bolsista ou voluntário serão certificadas pelas respectivas Pró-Reitorias de acordo com as normas acadêmicas.
Art. 15. Os programas de concessão de bolsas existentes atualmente terão sua continuidade conforme o regramento próprio, contudo a concessão de novas bolsas por meio de abertura de editais, doravante, deverá atender aos dispositivos da presente Resolução, de modo a garantir que todas as bolsas da assistência estudantil, vinculadas aos projetos de ensino, pesquisa, extensão e iniciação profissional, progressivamente, passem a fazer parte do Programa de Apoio à Permanência Estudantil da UFS.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Gestor do Programa de Apoio à Permanência Estudantil da UFS.
Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2018