Universidade Federal de Sergipe São Cristóvão, 19 de Maio de 2025


Processo No. 23113.001902/2018-29
Assunto: SOLICITAÇÃO DE LICITAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE COFFEE BREAK

DESPACHO


Ao Pró-Reitor de Aministração/UFS,

Encaminhe-se o presente processo para HOMOLOGAÇÃO no Sistema Comprasnet do Pregão Eletrônico nº. 019/2018, conforme Termo de Adjudicação às folhas n. 314/315 e publicação no DOU às folhas n. 316, tendo sido declarada vencedora do Grupo 1 a empresa PLANO PRODUÇÕES, EVENTOS, TURISMO E EMPREEENDIMENTOS LTDA - EPP, CNPJ 18072869/0001-07. Valor do Grupo R$ 19.632,00 (item 01: R$ 9.800,00 e item 02: R$ 9.832,00). 

Informamos que neste Pregão houve licitante vencedor na fase de lances que não é o adjudicatário, empresa ESPACO MARKETING EVENTOS LTDA, CNPJ/CPF: 01.340.555/0001-45, uma vez que não manteve a proposta, alegando não ter compreendido os termos do edital.

Ao ser questionada no campo de conversação do COMPRASNET se o preço proposto considerava a entrega
fracionada, sob demanda, conforme consta no edital, a empresa ESPAÇO MARKETING assim se manifestou:
"Fornecedor fala: (09/03/2018 14:14:02) – Ora, senhora pregoeira, não há em que se falar de demanda
fracionada, haja vista a falta de previsão do Edital desta disputa. O edital é claro quando diz buffet para 800
pessoas e buffet para 1.000 pessoas. Sendo assim, resta claro que se tratam de dois únicos buffet's, para únicas
datas para 800 e 1000 pessoas, com lapso temporal de um ano para solicitação."
Logo se conclui que a empresa não entendeu os termos do edital e propunha a entrega total, de uma única vez,
considerando apenas uma única solicitação por parte da PROGEP para cada tipo de "coffee break" , tornando a
proposta inaceitável.

Ao ser questionada duas vezes no campo de conversação do COMPRASNET (fls. 306 e 309) se o preço proposto considerava a entrega fracionada, sob demanda, conforme consta no edital, a empresa ESPAÇO MARKETING apresentou duas respostas, conforme a seguir:

Fl. 306: " Fornecedor fala: (07/03/2018 14:14:02) - Sim temos Ciencia . será pedido um coffe para 1.000 pessoas ou um coffe para 800 pessoas de acordo com o edital e disputa"

Fl. 309: "Fornecedor fala: (09/03/2018 14:14:02) – Ora, senhora pregoeira, não há em que se falar de demandafracionada, haja vista a falta de previsão do Edital desta disputa. O edital é claro quando diz buffet para 800pessoas e buffet para 1.000 pessoas. Sendo assim, resta claro que se tratam de dois únicos buffet's, para únicas datas para 800 e 1000 pessoas, com lapso temporal de um ano para solicitação."

Entretanto existe previsão no edital de que o fornecimento se dará de forma fracionada; o próprio objeto do edital, item 1 (fl. 142) estabelece isso.  Logo se concluiu que o licitante não compreendeu os termos do edital, não manteve o preço proposto em tais condições editalícias, ensejando a sua desclassificação.

Sendo assim, solicitamos análise quanto a conduta da empresa licitante ESPAÇO MARKETING, verificando se pode ser tipificada no art. 7º da Lei 10.520/2002.

Atenciosamente, 


 






(Assinado eletronicamente em 14/03/2018 11:20)
ANTONIA EMMANUELA ALVES VALENTINS DOS SANTOS
COMISSÃO PERMANENTE DE CADASTRAMENTO DE FIRMAS E JULGAMENTO DE LICITAÇÕES (11.03.03)
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