Universidade Federal de Sergipe São Cristóvão, 19 de Maio de 2025


Processo No. 23113.010709/2018-89
Assunto:

DESPACHO


Senhor Procurador,

Visando subsidiar tomada de decisão na fase de aceitação de proposta do Pregão eletrônico n. 042/2018, especificamente no tocante ao item 02 (Contratação de empresa especializada na prestação serviço técnico terceirizado de Auxiliar de Serviços I e Assistente de Processos Organizacionais para prover suporte às atividades da Universidade Federal de Sergipe – UFS, no valor estimado de R$ 4.278.195,12 ), solicitamos orientação técnica quando ao que a seguir detalhamos:

1 – Após a recusa da proposta da detentora do menor preço (empresa QUALYXX TECHNOLOGY SERVICES TI EIRELI  por erros no preenchimento da planilha, a empresa KEEP EMPREENDIMENTOS EIRELI, CNPJ/CPF: 00268958000168 participou do desempate ME/EPP, enviou um lance e foi convocada a anexar planilha de preços readequada para análise técnica;

2 – A empresa KEEP anexou a 1ª planilha de preço (fls. 722/729), mas a análise técnica da DIGESC (fls. 730) apontou vícios no preenchimento das planilhas;

3 – A empresa KEEP foi convocada a anexar planilha retificada dos vícios apontados pela análise técnica. Anexou a planilha retificada (fls. 741/748), mas, de acordo com a análise técnica da DIGESC, a empresa KEEP persistiu com o percentual da alíquota de ISSQN para o Município de São Cristóvão no valor de 2,5% (ver fls. 743 e 746), no entanto sem a comprovação;

3.1. – Ressalte-se que a empresa KEEP solicitou esclarecimentos ao edital, em 30/05/2018, como teor de impugnação, exatamente sobre essa alíquota de ISSQN (ver fls. 581), vejamos:

KEEP: “ (...) Ocorre, porém, que apesar de todo o detalhamento do edital e seu termo de referencia, esse Colegiado e sua equipe técnica, não conseguiram determinar com a mais absoluta clareza, como a licitante vencedora, ao longo da execução do presente contrato, fará o seu faturamento, considerando-se o problema do recolhimento do ISS, uma vez que se trata de atividades executadas em municípios diversos.(...)

RESPOSTA DA DIGESC em 01/06/2018 (ver fls. 585): “(...) A relação de Municípios abrangidos consta da Cláusula III – DOS SERVIÇOS, do Termo de Referência do Edital. Quanto ao percentual do ISS, conforme planilha anexa ao Edital, será adotado o percentual de 5%, o qual poderá ser modificado, caso a empresa comprove possuir algum tipo de incentivo fiscal.(...)”

3.2. - A solicitação de impugnação e resposta foram publicadas e disponibilizadas a todos os interessados no Comprasnet (ver fls. 583/585);

4 – A pregoeira, então,  solicitou justificativas no chat para ficar registrado em Ata do Comprasnet, assim transcrito:

Pregoeiro fala:

(14/06/2018 10:25:02)  Para KEEP EMPREENDIMENTOS EIRELI - A empresa KEEP EMPREENDIMENTOS EIRELI está estabelecida no Município de Aracaju, conforme consulta à inscrição do CNPJ da empresa junto à Receita Federal. Portanto, qual a justificativa da empresa para aplicação da alíquota de ISSQN reduzida na planilha de prestação de serviços no Município de São Cristóvão?

Fornecedor fala:

(14/06/2018 10:27:03) CONFORME LETRA "d" DO ITEM 10.1.7 DA HABILITAÇÃO TÉCNICA, JÁ ESTAMOS EM PROCESSO DE ABERTURA DE NOSSA FILIAL NO BAIRRO ROSA ELZE, MUNICÍPIO DE SÃO CRISTOVÃO, O QUE ATÉ A ASSINATURA DO CONTRATO JÁ ESTARÁ DEVIDAMENTE CONSOLIDADO.

5 - O que diz o item 10.1.7, “d”, do edital:

Item 10.1.7, do edital, alínea "d": 10.1.7. Relativamente à HABILITAÇÃO TÉCNICA da licitante, apresentar (...) d) Declaração de que o licitante instalará escritório em local (cidade/município) previamente definido pela Administração, a ser comprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado a partir da vigência do contrato;

6 - Pregoeiro decide efetuar diligência junto à Prefeitura de São Cristóvão:

(14/06/2018 14:09:52) Para KEEP EMPREENDIMENTOS EIRELI - Em relação à alíquota de ISSQN: Licitante, será efetuada uma diligência presencial à Prefeitura de São Cristóvão para sanar dúvidas quanto ao benefício concedido às empresas referente à redução no percentual de alíquota de ISSQN.

7 – Em 14/06/2018 a Pregoeira abre solicitação via E-SIC, Município on-line, da Prefeitura de São Cristóvão (ver fls. 852 e 853);

8 – Em 15/06/2018 a Pregoeira realiza diligência presencial junto à Ouvidoria e à Secretaria de Fazenda de São Cristóvão. O Fiscal de Tributos senhor George Freire dos Santos, Coordenador de Atendimento, Matrícula n. 888, pediu que fosse enviado um e-mail com o teor da solicitação;

9 – Em 18/06/2018 a Pregoeira enviou um e-mail ao referido fiscal de Tributos (ver fls. 854 e 855), com os principais questionamentos:

“ (...) 1 - Pode a empresa aplicar a alíquota reduzida de ISSQN na formulação da proposta de preço no momento da licitação, mesmo sem ainda estar sediada no Município de São Cristóvão, alegando que estabelecerá futuramente escritório e/ou filial no referido Município?  2 - A alegação de fixação de filial e/ou escritório no Município de São Cristóvão é suficiente para ensejar o benefício da redução da alíquota de ISSQN, ou a empresa necessita alterar a sede do CNPJ que consta em sua proposta de preço?(...)”

10 – Em 19/06/2018 o fiscal de tributos do município de São Cristóvão emitiu a seguinte resposta (ver fls. 856):

“Em resposta a sua pergunta formulada à procuradoria do município de São Cristovão/SE, informamos a vossas senhorias que a alíquota deste município é de 5,00% e que existe a alíquota de 2,5% para empresas devidamente inscritas e domiciliada no municipio, através do cadastro mercantil, desde que a mesma possua CNPJ com endereço no município, portanto, não é permitido a uma empresa gozar da alíquota de 2,5% sem que se enquadre nos requisitos mencionados; quanto a presunção de abertura de filial neste município, entendo que depende do entendimento desta comissão, se aceita essa argumentação, já que, ao abrir uma filial, o CNPJ não será o mesmo da matriz, e também, a data da abertura estará divergente da data da licitação.”

Diante de todo o exposto, consultamos essa Procuradoria:

a) Considerando que o edital de Pregão Eletrônico n. 042/2018, em relação ao ISS, estabelece no ANEXO III, item “INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO”, a observação de que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) será retido no momento do pagamento da nota fiscal/fatura de serviços e recolhido à Prefeitura Municipal onde os serviços serão executados e de que é de exclusiva responsabilidade da empresa a verificação das alíquotas do ISS nos municípios onde serão prestados os serviços;

b) Considerando que o edital em seu item 6.4 estabelece que o CNPJ indicado nos documentos da proposta comercial e da habilitação deverá ser do mesmo estabelecimento da empresa que efetivamente fornecerá os serviços objetos da presente licitação;

c) Considerando que para o Município de São Cristóvão ao abrir uma filial, o CNPJ não será o mesmo da matriz, e também, a data da abertura estará divergente da data da licitação;

d) Considerando que já foi oportunizado à empresa a correção da planilha e que, apesar de a IN n. 05/2017 informar que a planilha pode ser ajustada, sem informar a quantidade de vezes, o edital em seu item 9.2.6, estabelece que esse ajuste somente poderá ser feito uma única vez e desde que não haja majoração de valor;

Pergunta-se:

Pode a empresa aplicar a alíquota reduzida de ISSQN na formulação da proposta de preço no momento da licitação, mesmo sem ainda estar sediada no Município de São Cristóvão, alegando, como justificativa, que estabelecerá futuramente escritório e/ou filial no referido Município para gozar do benefício?

Em caso de afirmativa da pergunta anterior, somente com a transferência de domicílio fiscal da sede da licitante o benefício de redução de alíquota de ISSQN seria concedido pelo Município de São Cristóvão, ou seja, a empresa teria de transferir sua sede de Aracaju para São Cristóvão. Durante esse interregno da transferência o contrato dar-se-ia com o CNPJ da sede de Aracaju e o recolhimento deverá ser feito com a alíquota de 5%. Apesar de a empresa ter de arcar com o prejuízo diferencial, não se configuraria vantagem a aplicação de alíquota reduzida e irregular na formulação de proposta visando ganhar a licitação com preço menor?

Em caso de negativa da primeira pergunta, a Pregoeira poderia solicitar à empresa que ajustasse a planilha mais uma vez, mesmo havendo critério objetivo no edital estabelecendo o contrário?

Atenciosamente,






(Assinado eletronicamente em 19/06/2018 15:27)
ANTONIA EMMANUELA ALVES VALENTINS DOS SANTOS
COMISSÃO PERMANENTE DE CADASTRAMENTO DE FIRMAS E JULGAMENTO DE LICITAÇÕES (11.03.03)
CHEFE


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