Universidade Federal de Sergipe São Cristóvão, 17 de Maio de 2024


Processo No. 23113.022435/2018-71
Assunto: AQUISIÇÃO DE DIPLOMAS CONFORME MODELO E ESPECIFICAÇÃO EM ANEXO

DESPACHO


Senhor Procurador, 


A Universidade Federal de Sergipe (UASG 154050) lançou publicamente em 29/06/2018  um edital de pregão eletrônico n. 059/2018, que objetiva a aquisição de documentos oficiais de segurança (diplomas), com vistas a  atender às necessidades da Divisão de Registro, Documentação e Arquivo – DIRED da Universidade Federal de Sergipe, conforme as especificações constantes no Anexo I – Termo de Referência do edital.

Tal edital está disponível tanto no Portal de Compras Governamentais do Governo Federal, como no Portal da Comissão de Licitação, acesso em: <http://cpcfjl.ufs.br/pagina/21030-pregao-eletronico-2018-ufs>.

No entanto, no dia 02/07/2018 o edital recebeu um pedido de impugnação da empresa INDUSTRIA GRÁFICA BRASILEIRA LTDA., CNPJ n. 61.418.141/0001-13,  interessada em participar do referido pregão eletrônico.

A empresa alega que o edital não deveria ser exclusivo às ME/EPP, porque o Termo de Referência evidencia que os diplomas a serem licitados possuem elementos de segurança impressos através do sistema de Calcografia Cilíndrica, também conhecida como Talho Doce.

Dessa forma, afirma que apenas 5 empresas voltadas ao mercado de impressos de segurança que participam de licitações dispõem de maquinário específico para este tipo de impressão no país, sendo que dessas 5 empresas, apenas 2 se enquadram como Microempresas, não atingindo o número mínimo de ME/EPP aptas para justificar um pregão eletrônico exclusivo para ME/EPP. Para tanto, anexa Ata de Pregão realizado pela Polícia Militar de Pernambuco para evidenciar a ausência de vantajosidade para Administração Pública que decide manter pregão exclusivo para ME/EPP, bem como justificativa da Marinha do Brasil para a realização do Pregão de Ampla Participação.


A impugnação solicita a republicação do edital para permitir a ampla concorrência e, portanto, solicitamos análise e parecer dessa Procuradria quanto a procedência ou improcedência do pedido.

Atenciosamente,






(Assinado eletronicamente em 03/07/2018 16:50)
ANTONIA EMMANUELA ALVES VALENTINS DOS SANTOS
COMISSÃO PERMANENTE DE CADASTRAMENTO DE FIRMAS E JULGAMENTO DE LICITAÇÕES (11.03.03)
PREGOEIRO


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