Universidade Federal de Sergipe São Cristóvão, 17 de Maio de 2024


Processo No. 23113.022435/2018-71
Assunto: AQUISIÇÃO DE DIPLOMAS CONFORME MODELO E ESPECIFICAÇÃO EM ANEXO

DESPACHO


À PGE

Apresentamos abaixo a justificativa para realização licitação na modalidade pregão eletrônico com ampla participação, apesar do limite do valor da licitação estar abaixo de R$ 80.000,00. (Lei complementar 123/2006).

A matéria prima papel filigranado, material que compõe o objeto da licitação, impede a concessão de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, no intuito de promover o desenvolvimento econômico e social, tendo em vista que, embora o valor previsto para o processo licitatório esteja abaixo do valor contido no inciso I do art. 48 da referida Lei Complementar, a aludida matéria-prima é adquirida, em sua grande maioria, de uma determinada Empresa Multinacional, fornecedora de papéis de segurança, que tem como objetivo claro criar obstáculos à falsificação e à reprodução fraudulenta, dificultando a ação de falsários e oferecendo alto padrão de segurança aos clientes.

É necessário informar que o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não se torna vantajoso para a Administração, conforme previsto no inciso II e III do art. 49 da LC 123/06, no referido processo licitatório, por envolver requisitos de segurança, com vistas a evitar falsificações que lesam patrimônio público, bem como privado. Após pesquisa junto à internet o histórico de licitações do objeto a ser licitado, nos últimos anos, não foi obtido o mínimo de três empresas enquadradas como ME ou EPP que apresentassem propostas objetivando a participação na licitação, o que mais uma vez confirma a falta de vantajosidade para administração pública caso a licitação fosse restringida a participação exclusiva de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Assim, com o objetivo de ampliar a competitividade do certame, tendo em vista que o mercado de fornecedores do objeto desta licitação é bastante restrito e ainda com base na impugnação apresentada, a melhor solução é ampliar a participação para todas as empresas, buscando a redução de preço e a proposta mais vantajosa para a administração.

Caso nossa justificativa seja acatada, seguem em anexo para análise e parecer, o novo edital com ampla participação, adotando apenas o art. 44 e 45 da Lei Complementar 123/06.

Informamos ainda que não houve mudança no Termo de Referência, não sendo necessário nova aprovação pelo Sr. Pró-Reitor de Administração da UFS.






(Assinado eletronicamente em 10/07/2018 15:54)
GILTON RAMOS CARVALHO COSTA
DEPARTAMENTO DE RECURSOS MATERIAIS (11.07.04.00)
DIRETOR


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