Universidade Federal de Sergipe São Cristóvão, 17 de Maio de 2024


Processo No. 23113.022435/2018-71
Assunto: AQUISIÇÃO DE DIPLOMAS CONFORME MODELO E ESPECIFICAÇÃO EM ANEXO

DESPACHO


À AJUR,                                                                                                                                                                  

Encaminhe-se o presente processo referente ao Pregão Eletrônico nº 59/2018, que tem por objeto a Aquisição de documentos oficiais de segurança (diplomas), com o objetivo de atender às necessidades da Divisão de Registro, Documentação e Arquivo DIRED da Universidade Federal de Sergipepara análise e emissão de parecer quanto à impugnação impetrada pela empresa Contiplan Indústria Gráfica Ltda EPP (fls. 204-210).

Informo que este Pregão foi anteriormente publicado exclusivo para participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, mas após um pedido de impugnação (fls. 111-118) o mesmo foi suspenso e republicado como de Ampla Participação. Entretanto, uma nova impugnação, desta vez por parte de uma Empresa de Pequeno Porte, que destaca o Pregão Eletrônico n° 02/2018 da Diretoria de Ensino da Marinha do Brasil (UASG 76200), onde se observa a participação de ao menos 05 (cinco) empresas na condição de ME/EPP ou que assim se declararam no certame. Interessante destacar que este Pregão da Marinha é de ampla participação.

Neste caso questionamos: 1 - Deve a Administração manter o atual pregão eletrônico com ampla participação ou acatar a presente impugnação e republicar o edital exclusivo para ME/EPP? 2 – A Lei Complementar 123/2006, alterada pela LC 147/2014, traz nos artigos 48° e 49° os requisitos para a aplicação do beneficio. Existe obrigatoriedade da Administração para que a licitação seja exclusiva para ME/EPP considerando o valor do Total do certame de R$ 51.300,00? Em caso afirmativo, as ME/EPPs devem estar sediadas local ou regionalmente e ainda cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório? 3 – Pode ser aplicado o disposto no artigo 49°, inciso III da Lei 123/2006, considerando o caráter competitivo do certame?

 

 Atenciosamente,

 






(Assinado eletronicamente em 18/07/2018 11:46)
GRASIELA FREIRE CUNHA MARTINS
COMISSÃO PERMANENTE DE CADASTRAMENTO DE FIRMAS E JULGAMENTO DE LICITAÇÕES (11.03.03)
PREGOEIRO


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