Processo No. 23113.013094/2018-42 | |
Assunto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DO FORNECIMENTO, GERENCIAMENTO, CONTROLE E AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (GASOLINA COMUM E ÓLEO DIESEL), UTILIZANDO CARTÃO ELETRÔNICO (COM CHIP), PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES, PARA ATENDER À FROTA DE VEÍCULOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, PARA ABASTECIMENTO DOS GRUPOS GERADORES, BEM COMO DOS EQUIPAMENTOS QUE POSSUEM MOTOR À COMBUSTÃO E DOS TRATORES PERTENCENTES À UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE | |
DESPACHO
Senhor Procurador, Visando subsidiar a decisão da Impugnação ao edital de pregão eletrônico n. 63/2018 (fls. 652/658) e, considerando a resposta do Diretor do DRM/UFS, supra, solicitamos a essa Procuradoria Federal junto a Universidade Federal de Sergipe análise e manifestação sobre as alegações da Impugnante, informando se procedem tais argumentos e se o Edital deve ser mantido inalterado, ou imediatamente suspenso e republicado. Ressalte-se que a Impugnante pleiteia a alteração dos termos do Edital para fazer constar a possibilidade de aceitação de taxa de administração com percentual negativo (abaixo de zero), visando facultar às empresas o cadastramento de propostas abaixo do valor mínimo estimado pelo edital e consequentemente, aumento de dispusta de lances entre os licitantes. No entanto, de acordo com a justificativa do DRM, tal prática não se configura nenhuma vantagem para Administração Pública, porque o conceito de exequibilidade não está adstrito ao menor preço, mas, a possibilidade de consumo satisfatório e suficiente para atender à demanda da UFS no prazo de 12 meses.
(Assinado eletronicamente em 20/07/2018 16:11) ANTONIA EMMANUELA ALVES VALENTINS DOS SANTOS COMISSÃO PERMANENTE DE CADASTRAMENTO DE FIRMAS E JULGAMENTO DE LICITAÇÕES (11.03.03) CHEFE |
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