Universidade Federal de Sergipe São Cristóvão, 19 de Maio de 2024


Processo No. 23113.018187/2017-82
Assunto: MATERIAL PARA LICITAÇÃO - OBRA E SERVIÇO DE ANÁLISE TÉCNICA DE PROJETO, INSPEÇÃO, ENSAIOS TECNOLÓGICOS - DCEM

DESPACHO


Senhor Diretor,

Considerando tratar-se de recursos administrativos interpostos pelas duas únicas empresas habilitadas na Concorrência Pública n. 004/2018 e, que tais recursos tem como fundamento o resultado da análise técnica proferida por esse Departamento de Obras às folhas n. 603/607, que culminou na desclassificação das propostas das duas empresas, necessitamos retornar o processo ao DOFIS para que seja emitida resposta de ordem técnica a alguns dos argumentos trazidos pelas duas empresas em suas razões recursais, vejamos:

- Empresa PROGESCON - PROJETO, GESTÃO E CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA.:

1. Alega que o presente certame não trata de obras de engenharia, mas sim, na sua essência, de consultoria técnica especializada em Engenharia, ou seja, apenas de prestação de serviços e não de fornecimento de materiais e mão-de-obra e, em assim sendo, não cabe a aplicação do disposto na Lei Complementar n. 116/2003, considere-se,  Art. 133, parágrafos 2º, 3º e 3º-A, da Lei Complementar nº. 36 de 23 de fevereiro de 2015, do Município de São Cristóvão-SE, que altera a LC n. 10/2009, isto é, alega a empresa que para os serviços que serão contratos na Concorrência Pública n. 004/2018 foi considerada a alíquota total de 5% (cinco por cento), sem desconto do valor dos materiais, porque "ou essa solicitação não será requerida pela empresa, já que o item 'materiais' na estratégia da empresa é irrelevante ante o montante a ser recebido, ou porque ela não se enquadrará nesse item na Lei". 

Qual o posicionamento do DOFIS quanto a tal argumento da empresa?

 

2. Alega que os apontamentos feitos pelo DOFIS em sua análise técnica são falhos, equivocados e inaptos ao comprometimento da validade e seriedade da melhor proposta oferecida no certame, uma vez que o julgamento da proposta analisa o preço global e que a medição de cada item será realizada pelo preço de venda constante na Planilha Orçamentária (onde é considerado custo acrescido do BDI), e que o cronograma físico -financeiro de execução dos trabalhos apresentado pela empresa demonstra claramente o preço de venda de cada item considerando, necessariamente, o BDI e os encargos sociais, configurando excesso de formalismo por parte da análise técnica deconsiderar a composição de preços unitários apresentada alegando que não está incluso o BDI e encargos sociais.

Qual o posicionamento do DOFIS quanto a tal argumento da empresa?

3. Alega que os dois subitens que estão acima dos valores propostos pelo edital  fazem parte do item 3.6 "Ensaios não-destrutivos", onde claramnete pode ser identificado o preço proposto para venda, seja ele o valor global de cada um dos itens. Segundo a empresa, seu cronograma físico-financeiro traz claramente que a medição se dará em relação ao item mencionado e o o valor do item proposto é de R$ 98.210,49, enquanto que o valor do edital, que está grafado errado, é de R$ 142.088,30, quando deveria ser de R$ 114.871,34. Mesmo com o erro no edital, "que não deveria servir de referência", o valor do item proposto pela empresa não supera o valor da UFS, e que as medições serão pagas de acordo com o cronograma físico-financeiro.

Qual o posicionamento do DOFIS quanto a tal argumento da empresa? Observe-se que a empresa destaca incongruência no valor orçado no edital.

 

- Empresa LACROSE ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI - EPP:

1. Alega a empresa que a observação de vários preços unitários apresentados na planilha orçamentária em EXCEL, no CD-ROM, estarem com cinco casas decimais e que sua aproximação restaria em valor menor de R$ 6,83 em relação o da proposta apresentada é insignificante, haja vista representar 0,0034% do valor total apresentado, ou seja 0,00%. Ademais,  a apresentação do arquivo em EXCEL não substitui a apresentação da proposta escrita assinada para efeito de julgamento, conforme estabelece o subitem 5.10.4.1 do edital, e que a planilha escrita foi apresentada em duas casas decimais.

Qual o posicionamento do DOFIS quanto a tal argumento da empresa?

2. Em relação ao BDI a empresa reconhece que o valor apresentado de 22,32% está errado e que deveria ser considerado o valor de 24,99%, uma vez que ratifica o recolhimento do ISSQN no percentual de 5% (cinco por cento). Afirma que foi um erro de lançamento. Com isso, informa que o valor de sua proposta passaria de R$ 200.090,90 para R$ 204.458,48, mas que ainda assim estaria dentro da margem de 10% estabelecida pela LC n. 123/2006 para a condição de propostas trecnicamente empatadas no caso de empresa de pequeno porte. Dessa forma, afirma, mesmo com a elevação no valor de sua proposta a empresa exerceria o direito estabelecido em Lei Complementar e apresentaria proposta menor que a da empresa Concorrente.

Qual o posicionamento do DOFIS quanto a tal argumento da empresa?

 

A resposta aos questionamentos acima são essenciais para a subsidiar a decisão da Comissão de Licitação aos recursos administrativos interpostos.

Atenciosamente,






(Assinado eletronicamente em 21/08/2018 10:43)
ANTONIA EMMANUELA ALVES VALENTINS DOS SANTOS
COMISSÃO PERMANENTE DE CADASTRAMENTO DE FIRMAS E JULGAMENTO DE LICITAÇÕES (11.03.03)
PREGOEIRO


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