Universidade Federal de Sergipe São Cristóvão, 19 de Maio de 2024


Processo No. 23113.018187/2017-82
Assunto: MATERIAL PARA LICITAÇÃO - OBRA E SERVIÇO DE ANÁLISE TÉCNICA DE PROJETO, INSPEÇÃO, ENSAIOS TECNOLÓGICOS - DCEM

DESPACHO


Seguem listadas abaixo respostas aos respectivos argumentos da empresa PROGESCON:

 

1- Considerando que objeto do pleito é “Obra e serviço de análise técnica de projeto, inspeção, ensaios tecnológicos – DCEM”, considerando a Lei Complementar N.º36 de 23 de fevereiro de 2015 ora anexada, o valor da alíquota é 5%, porém pode ter um desconto até um limite de 40% a depender da dedução pelo uso comprovado de materiais empregados na obra, ou seja, podendo chegar a 3%. Ressalta-se que, quando à época de faturamento, será considerada a alíquota do ISS informada no BDI da proposta vencedora do certame.

 

2- Considerando a exigência do item 5.10.1 do edital e do item 5.10.6.1, reiteramos que a empresa não detalhou em cada serviço o valor referente aos encargos sociais e ao BDI, ou seja, não se sabe qual o percentual de encargo social utilizado sobre o custo de mão de obra em suas composições de preços unitários, assim como não é demonstrado o valor de venda (preço unitário de custo mais BDI).

 

3- Conforme consta no item 5.10.4 do Edital “Os preços de cada item/subitem da planilha não poderão ultrapassar o valor mencionado para o item/subitem na referida planilha orçamentária fornecida pela UFS.”, ou seja, devendo a licitante apresentar preço de venda de cada serviço (subitem) a ser contratado, fato não realizado pela licitante. Reiteramos que para análise desses preços foi necessário calcular o valor de venda. Para tanto, foi considerado o respectivo custo de cada serviço somado ao BDI informado pela licitante. Dessa forma foram detectados que os preços unitários dos subitens 03.006.010 ‘Pacometria –Viga’ e 04.004 ‘Pintura para interiores, sobre paredes ou tetos, com lixamento, aplicação de 01 demão de líquido selador, 02 demãos de massa corrida e 02 demãos de tinta pva latex convencional para interiores’ estão maiores do que os respectivos apresentados pela UFS.

Conforme consta no Termo de Referência, Anexo I do Edital: “Embora a contratação do serviço seja por preço global, informamos aos licitantes que os procedimentos referentes às medições levarão em conta somente as quantidades efetivamente executadas e seus respectivos preços unitários, de acordo com a IN nº 02/2008 e acórdão 2012/2009 do TCU.” e considerando o item 5.10.4 do Edital supracitado, os preços unitários de cada serviço devem ser discriminados corretamente, custo mais BDI. Ressalta-se que as medições são realizadas por serviços executados.

A incongruência no valor total do item 03.006 mencionado pela licitante foi devido a equívoco de itemização, onde lê-se 03.007 leia-se 03.006.012. Porém, este equívoco, não interfere no valor global. Reitera-se que os valores analisados é sempre de cada serviço.

 

 

Seguem listadas abaixo respostas aos respectivos argumentos da empresa LACROSSE:

 

 

1- Foi detectada diferença a menor no preço global devido a arredondamentos dos valores unitários de alguns subitens quando foram transformados de cinco para duas casas decimais, para atender a exigência do item 5.10.4 do edital. Tendo validade a planilha impressa e assinada, e estando a mesma com duas casas decimais, devem ser realizadas a revisão e correção de somatórios dos valores inconsistentes.

 

2- A proposta deve ser revisada e corrigida conforme relatado.

 

 






(Assinado eletronicamente em 21/08/2018 16:58)
JÚLIO CÉSAR OLIVEIRA SANTANA
DIRETORIA DE PROJETOS E ESTRUTURAS FISICAS (11.34)
DIRETOR


<< Voltar    

SIPAC | Superintendência de Tecnologia da Informação/UFS - - | Copyright © 2005-2024 - UFRN - bigua1.bigua1