Universidade Federal de Sergipe São Cristóvão, 19 de Maio de 2024


Processo No. 23113.006439/2018-10
Assunto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA ELÉTRICA NO DEPARTAMENTO DE RADIAÇÕES DO CAMPUS SÃO CRISTÓVÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE (UFS)

DESPACHO


Em resposta aos questionamentos:

 

  1. O nosso entendimento é que o objeto do edital n. 10/2018 se caracteriza como uma obra de “Instalação e manutenção elétrica em edificações em baixa tensão” estando portanto compatível com a área de atuação da empresa RGM CONSTRUÇÕES LTDA.

  2. Os serviços comprovados pela empresa RGM CONSTRUÇÕES LTDA. são de características técnicas compatíveis, equivalentes e de maior relevância técnica quando comparadas com as dos serviços exigidos pelo edital.

  3. O Engenheiro Civil é profissional de nível superior legalmente habilitado - segundo o Art. 5º e o Art. 6º, transcritos abaixo, e o Tópico 1.1.1.13.01 do Anexo II da Resolução n. 1.010/2005 CONFEA/CREA (anexa) - estando portanto de acordo com a exigência do item 3 da qualificação técnica do edital.

  4. Segundo o item 6.8 do Termo de Referência do Edital “a empresa contratada deverá ter um Engenheiro Eletricista, com habilitação eletrotécnica, presente no canteiro no decorrer da obra.

 

“Art. 5º Para efeito de fiscalização do exercício profissional dos diplomados no âmbito das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea, em todos os seus respectivos níveis de formação, ficam designadas as seguintes atividades, que poderão ser atribuídas de forma integral ou parcial, em seu conjunto ou separadamente, observadas as disposições gerais e limitações estabelecidas nos arts. 7º, 8°, 9°, 10 e 11 e seus parágrafos, desta Resolução:

 

Atividade 01 - Gestão, supervisão, coordenação, orientação técnica;

Atividade 02 - Coleta de dados, estudo, planejamento, projeto, especificação;

Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica e ambiental;

Atividade 04 - Assistência, assessoria, consultoria;

Atividade 05 - Direção de obra ou serviço técnico;

Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria, arbitragem;

Atividade 07 - Desempenho de cargo ou função técnica;

Atividade 08 - Treinamento, ensino, pesquisa, desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, divulgação técnica, extensão;

Atividade 09 - Elaboração de orçamento;

Atividade 10 - Padronização, mensuração, controle de qualidade;

Atividade 11 - Execução de obra ou serviço técnico;

Atividade 12 - Fiscalização de obra ou serviço técnico;

Atividade 13 - Produção técnica e especializada;

Atividade 14 - Condução de serviço técnico;

Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;

Atividade 16 - Execução de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;

Atividade 17 – Operação, manutenção de equipamento ou instalação; e

Atividade 18 - Execução de desenho técnico.

 

(…)

 

Art. 6º Aos profissionais dos vários níveis de formação das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea é dada atribuição para o desempenho integral ou parcial das atividades estabelecidas no artigo anterior, circunscritas ao âmbito do(s) respectivo(s) campo(s) profissional(ais), observadas as disposições gerais estabelecidas nos arts. 7º, 8°, 9°, 10 e 11 e seus parágrafos, desta Resolução, a sistematização dos campos de atuação profissional estabelecida no Anexo II ...”

 

 






(Assinado eletronicamente em 20/11/2018 11:32)
JÚLIO CÉSAR OLIVEIRA SANTANA
DIRETORIA DE PROJETOS E ESTRUTURAS FISICAS (11.34)
DIRETOR


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