Universidade Federal de Sergipe São Cristóvão, 19 de Maio de 2025


Processo No. 23113.054039/2018-11
Assunto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE CONTINUA ATUALIZAÇÃO DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - PPRA E PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO COM FINS DE ATENDIMENTO A ATA DE AUDIÊNCIA NO MPT OCORRIDA EM 09/OUTUBRO/2018 COMBINADA COM A TAC Nº 21/2014 NOS AUTOS DO IC Nº000212.2013.20.000/3

DESPACHO


À PROAD,

 

Analisamos os orçamentos juntados ao processo e verificamos que, nesta nova fase foram reapresentadas duas propostas. Entretanto, isso contraria a orientação da SEGES, em seu caderno de logística "Pesquisa de Preços" (2017), segundo o qual:


"A presente Instrução Normativa admite o uso de menos de três preços ou fornecedores, porém, para o uso dessa medida deve haver a devida justificativa pela Autoridade Competente na qual apresente as razões de não aplicação do disposto na norma"


Porém, considerando a urgência da demanda - em função da audiência com o MPT em 21/02/2019 -sugerimos o cálculo do valor de referência pela média das propostas da Vendrame e da CONNAPA (excluindo-se a da NRO por ser 47% mais cara que a média calculada sem o seu valor), o qual resultaria em um total de R$ 273.263,00.


Fundamentamos nossa proposta neste mesmo caderno (destaque no trecho abaixo), o qual orienta que entre as pesquisas não deve haver uma distância temporal de 06 meses, o que tornaria possível o aproveitamento do orçamento da Vendrame, cuja data de referência é de 13/11/2018, enquanto que o da CONNAPA é de 28/01/2019. 


"O prazo de 180 dias é entre as propostas dos fornecedores, ou seja, caso seja realizada a pesquisa junto aos fornecedores tais propostas devem guardar correlação de prazo não superior a 180 dias entre si. Neste caso, nenhuma proposta direta de fornecedor deve conter diferença de data maior que 180 dias quando comparadas as demais em um grupo de pesquisa de preços junto a fornecedores no mesmo processo. "


Havendo óbice ao acatamento da sugestão da DIGESC, o processo precisaria ser devolvido ao demandante para que seja justicada a apresentação de apenas duas propostas, como orienta a referida IN.






(Assinado eletronicamente em 13/02/2019 16:42)
DANIELLE ANDRADE DOS SANTOS MARINHO
COORDENAÇÃO DE CUSTOS E AVALIAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA (11.06.08)
COORDENADOR


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