Processo No. 23113.053556/2018-64 | |
Assunto: CONTRATAÇÃO DE MÃO OBRA TERCEIRIZADA DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | |
DESPACHO
À Comissão de Licitação,
Após consulta à PGE, acerca da possibilidade de acatar o argumento da licitante quanta à base de cálculo do aviso prévio trabalhado, que tem como fundamento o Acórdão do TCU 1.904/2007 - Plenário, a Procuradoria Federal opinou que é possível prevalecer a metodologia de cálculo utilizada pela licitante. Dessa forma, a DIGESC acata este entendimento e, não havendo mais pontos a serem corrigidos, aprova a planilha de formação de preços apresentada. (Assinado eletronicamente em 25/03/2019 10:29) DANIELLE ANDRADE DOS SANTOS MARINHO COORDENAÇÃO DE CUSTOS E AVALIAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA (11.06.08) COORDENADOR |
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