Universidade Federal de Sergipe São Cristóvão, 19 de Maio de 2025


Processo No. 23113.053556/2018-64
Assunto: CONTRATAÇÃO DE MÃO OBRA TERCEIRIZADA DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

DESPACHO


À Comissão de Licitação,

 

Após consulta à PGE, acerca da possibilidade de acatar o argumento da licitante quanta à base de cálculo do aviso prévio trabalhado, que tem como fundamento o Acórdão do TCU 1.904/2007 - Plenário, a Procuradoria Federal opinou que é possível prevalecer a metodologia de cálculo utilizada pela licitante. Dessa forma, a DIGESC acata este entendimento e, não havendo mais pontos a serem corrigidos, aprova a planilha de formação de preços apresentada.






(Assinado eletronicamente em 25/03/2019 10:29)
DANIELLE ANDRADE DOS SANTOS MARINHO
COORDENAÇÃO DE CUSTOS E AVALIAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA (11.06.08)
COORDENADOR


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