Universidade Federal de Sergipe São Cristóvão, 19 de Maio de 2024


Processo No. 23113.029222/2018-70
Assunto: IMPLANTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA (FUNDAÇÃO, PAVIMENTAÇÃO, ENERGIA ELÉTRICA, CABEAMENTO ESTRUTURADO, INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS E DRENAGEM) PARA A INSTALAÇÃO DE MÓDULOS HABITÁVEIS QUE ATENDERÃO AO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DO CAMPUS DE SAÚDE DE LAGARTO.

DESPACHO


Prezado Diretor,

Em atendimento ao despacho do DOFIS, informamos que esta Divisão e seus servidores estão à disposição para fiscalização, se assim for determinado pelo DOFIS. No entanto, em relação ao ato de indicar a fiscalização de contratos, mencionado no despacho supramencionado, apresentamos alguns esclarecimentos.

Segundo a Resolução nº 40/2018 CONSU, a DICOF tem as seguintes competências:

I. organizar e manter fichários de legislação municipal, estadual e federal sobre obras, materiais de construção, aparelhos e equipamentos;

II. cumprir e fazer cumprir as normas técnicas e de especificação de material, elaborados pela ABNT;

III. conferir faturas e confrontar com os respectivos empenhos e registros dos processos de pagamento de materiais destinados a obras;

IV. fiscalizar a execução de projetos de construção, procedendo à medição dos serviços e preenchendo os respectivos boletins;

V. indicar pelo menos um membro para compor a comissão responsável pelo recebimento provisório ou definitivo das obras;

VI. preparar expedientes de pagamento pela realização de obras e prestação de serviços, conforme cronograma e termos de contrato, e,

VII. analisar e aprovar a prestação de serviços extraordinários relativos a obras.

Assim, entendemos que, dentre as várias atribuições da DICOF, a de fiscalizar a execução de projetos de construção, procedendo à medição dos serviços e preenchendo os respectivos boletins não vincula de forma exclusiva esta Divisão à fiscalização de todos os contratos de obras desta Instituição. Inclusive, atualmente, a fiscalização de contratos de obra é realizada também por servidores de outras unidades subordinadas ao DOFIS.

Ademais, a resolução do CONSU, nas atribuições da DICOF, não faz referência à fiscalização de contratos e sim à fiscalização no cumprimento dos projetos em sua execução, ou seja, podendo apenas auxiliar outro servidor que seja designado como Fiscal do Contrato. Vale ressaltar que atualmente a DICOF possui apenas três servidores lotados nesta divisão. Contudo, dois desses servidores exercem funções de confiança (gratificadas) na INFRAUFS, inviabilizando assim a manutenção exclusiva de Contratos de Obras na DICOF.

Apenas para corroborar com o entendimento acima, a Lei nº 8666/93 prevê no Art. 67. Que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Ou seja, qualquer servidor do Órgão pode ser indicado para a fiscalização de contrato.

Diante do exposto, remetemos o processo ao DOFIS para indicação dos fiscais de contrato.

 

Respeitosamente,






(Assinado eletronicamente em 25/04/2019 10:14)
CARLOS RENOIR DO NASCIMENTO LIMA
DIVISÃO DE CONSTRUÇÃO E FISCALIZAÇÃO (11.13.03.01)
ENGENHEIRO-AREA


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