Universidade Federal de Sergipe São Cristóvão, 07 de Maio de 2024


Processo No. 23113.020063/2019-29
Assunto:

DESPACHO


À PGE/UFS

Senhor Procurador,

A empresa R M P ROMERO - EPP apresentou no certame pregão eletrônico n. 029/2019 Certidão Positiva com efeito de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União vencida em 24/05/2019.

Considerando que a empresa  declarou estar enquadrada como empresa de pequeno porte, fazendo jus aos benefícios da Lei Complementar n. 123/2006, alterada pela Lei Complementar n. 155/2016, e após a análie de todas as exigências do edital, a empresa foi declarada habilitada no certrame. 

O referido pregão eletrônico encontra-se em fase recursal, cuja decisão deve ser proferida até o dia 12 de junho de 2019.

A pregoeira, então, decidiu solicitar a empresa R M P ROMERO em 29 de maio de 2019 (fls. 1196) que regularizasse a situação fiscal junto a Receita Federal, concedendo-lhe o prazo de cinco dias úteis, a contar da mesma data. 

Ocorre que os artigos 42 e 43 e parágrafos da  LC 123/2006 assim determinam: 

Art. 42.  Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.       

Art. 43.  As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) 
§ 1o  Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito
§ 2o  A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

Da leitura e interpretação do texto de Lei pairam dúvidas que motivam a pregoeira a consultar essa Procuradoria:

1 - Quando deve iniciar-se a contagem do prazo para regularização fiscal das ME/EPP, do fim da fase de habilitação e início da fase de Adjudicação, ou do fim da fase de homologação e início da fase de contratação? 

2 - A ME/EPP vencedora no certame pode ser adjudicada e o pregão eletrônico homologado mesmo com situação fiscal irregular?

As respostas às indagações servirão de subsídios para melhor proceder em relação a regularidade fiscal da empresa R M P ROMERO - EPP que a até a presente não conseguiu regularizar sua CND perante a Receita Federal e solicita prorrogação de prazo, conforme extrato anexado às fls. 1220 deste processo.

Caso a contagem do prazo não se inicie ao fim da fase de habilitação, faz-se necessário rever o ato da progoeira (fls. 1196), até porque o processo ainda se encontra em fase de contrarrazões sem decisão. 

Atenciosamente,






(Assinado eletronicamente em 04/06/2019 11:36)
ANTONIA EMMANUELA ALVES VALENTINS DOS SANTOS
COMISSÃO PERMANENTE DE CADASTRAMENTO DE FIRMAS E JULGAMENTO DE LICITAÇÕES (11.03.03)
PREGOEIRO


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