Processo No. 23113.020063/2019-29 | |
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DESPACHO
À PGE/UFS Senhor Procurador, A empresa R M P ROMERO - EPP apresentou no certame pregão eletrônico n. 029/2019 Certidão Positiva com efeito de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União vencida em 24/05/2019. Considerando que a empresa declarou estar enquadrada como empresa de pequeno porte, fazendo jus aos benefícios da Lei Complementar n. 123/2006, alterada pela Lei Complementar n. 155/2016, e após a análie de todas as exigências do edital, a empresa foi declarada habilitada no certrame. O referido pregão eletrônico encontra-se em fase recursal, cuja decisão deve ser proferida até o dia 12 de junho de 2019. A pregoeira, então, decidiu solicitar a empresa R M P ROMERO em 29 de maio de 2019 (fls. 1196) que regularizasse a situação fiscal junto a Receita Federal, concedendo-lhe o prazo de cinco dias úteis, a contar da mesma data. Ocorre que os artigos 42 e 43 e parágrafos da LC 123/2006 assim determinam:
Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Da leitura e interpretação do texto de Lei pairam dúvidas que motivam a pregoeira a consultar essa Procuradoria: 1 - Quando deve iniciar-se a contagem do prazo para regularização fiscal das ME/EPP, do fim da fase de habilitação e início da fase de Adjudicação, ou do fim da fase de homologação e início da fase de contratação? 2 - A ME/EPP vencedora no certame pode ser adjudicada e o pregão eletrônico homologado mesmo com situação fiscal irregular? As respostas às indagações servirão de subsídios para melhor proceder em relação a regularidade fiscal da empresa R M P ROMERO - EPP que a até a presente não conseguiu regularizar sua CND perante a Receita Federal e solicita prorrogação de prazo, conforme extrato anexado às fls. 1220 deste processo. Caso a contagem do prazo não se inicie ao fim da fase de habilitação, faz-se necessário rever o ato da progoeira (fls. 1196), até porque o processo ainda se encontra em fase de contrarrazões sem decisão. Atenciosamente, (Assinado eletronicamente em 04/06/2019 11:36) ANTONIA EMMANUELA ALVES VALENTINS DOS SANTOS COMISSÃO PERMANENTE DE CADASTRAMENTO DE FIRMAS E JULGAMENTO DE LICITAÇÕES (11.03.03) PREGOEIRO |
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