Universidade Federal de Sergipe São Cristóvão, 07 de Maio de 2024


Processo No. 23113.020063/2019-29
Assunto:

DESPACHO


AO PRÓ-REITOR DE ADMINISTRAÇÃO

Senhor Pró-Reitor,

 

O pregão eletrônico n. 029/2019 que objetiva a contratação de empresa especializada em serviço de alimentação e nutrição, com concessão onerosa do espaço físico, visando ao preparo e distribuição de Refeições Industriais no Restaurante Universitário da Universidade Federal de Sergipe – RESUN/ UFS, campus São Cristóvão, foi declarado aberto em 10 de maio de 2019.

Após a fase de lances, a empresa PRS ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. CNPJ 18.711.453/0001-91 foi a detentora do menor lance, com o valor de R$ 6.940.000,00. No entanto, a empresa teve sua proposta recusada porque apresentou erros em sua elaboração e, qualquer ajuste, implicaria majoração de valor, o que é vedado por lei e jurisprudências.

Convocada a remanescente, empresa PUPO COZINHA INDUSTRIAL EIRELI, CNPJ n. 04.449.984/0001-43, valor do último lance ajustado em R$ 6.978.000,00, a pregoeira declarou aceita e habilitada a referida empresa.  Entretanto, duas empresas interpuseram recurso administrativo alegando que a Certidão de Registro da empresa junto ao Conselho Regional de Nutricionistas da 5ª Região – CRN-5 apresentado pela empresa (fls. 896) não poderia ter sido aceito pela pregoeira, porque não possuía validade, em virtude de alterações em seus dados cadastrais, frente ao seu Contrato Social.

As alegações das Recorrentes foram ratificadas pelo próprio CRN-5, conforme resposta a diligência feita por e-mail (fls. 1053), o que ensejou o provimento parcial aos recursos interpostos e a volta de fase para inabilitar a empresa PUPO e convocar a remanescente.

Em 27 de maio de 2019 foi convocada a terceira empresa em ordem de vantajosidade, empresa R M P ROMERO, CNPJ 15.790.280/0001-56, com o valor de R$ 7.200.000,00, a pregoeira aceitou e habilitou a proposta e documentações apresentadas.

Destarte, mais uma vez houve interposição recursal, que após analisados pela pregoeira e Procuradoria Federal junto à UFS foram julgados improcedentes em 12 de junho de 2019 (fls.1228/1296);.

Como não houve reconsideração por parte da pregoeira, encaminhe-se o presente processo para análise e decisão dessa Pró-Reitoria, autoridade competente para proferir a decisão final dos recursos, conforme estabelece o Art. 8º, inciso IV, do Decreto federal n. 5.450/2005.

Ressalte-se, todavia, que a empresa R M P ROMERO, CNPJ 15.790.280/0001-56 está enquadrada como empresa de pequeno porte e, mesmo com situação irregular junto à Receita Federal durante o processo de habilitação (fls. 1078 e 1145) teve sua proposta aceita e habilitada pela pregoeira com fulcro nos artigos 42 e 43 da LC 123/2006, alterada pela LC 155/2016.

Porém, em 29 de maio de 2019, após a habilitação da empresa e abertura da fase recursal, a pregoeira enviou e-mail  (fls. 1196) alertando a empresa sobre a necessidade de regularização de sua situação fiscal para efeito de contrato, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou seja, até o dia 05 de junho de 2019.

A empresa acusou ciência (fls. 1211) e informou já estar em processo de regularização. Mas, em 03 de junho de 2019 a empresa solicitou prorrogação de prazo para regularização (fls. 1220). A pregoeira, então, consultou a Procuradoria da UFS (fls. 1221). A Procuradoria opinou pela concessão da prorrogação (fls. 1223/1224).

Em 05 de junho de 2019 a empresa foi notificada pela pregoeira sobre a concessão de prorrogação de prazo de mais 05 (cinco) dias úteis (fls. 1225), esclarecendo-lhe que o prazo se encerraria em 11 de junho de 2019 (fls. 1226).

Em 11 de junho de 2019 a empresa encaminhou novo e-mail (fls. 1299) informando que ainda não possuía a Certidão da Receita Federal, mas que os débitos que possuía junto àquela Fazenda Nacional estavam com a exigibilidade suspensa com o pagamento efetuado, conforme anexos (fls. 1300 e 1301).

Sendo assim, caso Vossa Senhoria ratifique a decisão recursal da pregoeira, sugiro encaminhar o processo à análise da Procuradoria federal junto à UFS para que opinem sobre a possibilidade de Adjudicação do objeto do PE 029/2019 à empresa  R M P ROMERO, com base nas informações aqui repassadas.

Caso a Procuradoria entenda não ser possível a Adjudicação à referida empresa, o processo deverá retornar à pregoeira para voltar à fase e inabilitar a empresa R M P ROMERO e convocar a próxima empresa mais bem classificada no certame.

Atenciosamente,






(Assinado eletronicamente em 12/06/2019 09:22)
ANTONIA EMMANUELA ALVES VALENTINS DOS SANTOS
COMISSÃO PERMANENTE DE CADASTRAMENTO DE FIRMAS E JULGAMENTO DE LICITAÇÕES (11.03.03)
PREGOEIRO


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