Universidade Federal de Sergipe São Cristóvão, 17 de Maio de 2024


Processo No. 23113.043424/2018-24
Assunto: AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÓDULOS PRÉ-FABRICADOS HABITÁVEIS PARA ATENDER A DEMANDA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE.

DESPACHO


À PGE,

Solicitamos análise quanto à rescisão do Contrato nº 015/2019, e aplicação das penalidades à contratada, considerando os fatos registrados neste processo, e relatados abaixo:

A Front Estruturas EIRELI participou e foi vencedora do Pregão Eletrônico 090/2018 realizado pela Universidade Federal de Sergipe. O ato convocatório do certame estabelece e reitera por mais de uma vez o lapso temporal que a empresa vencedora tem para entrega do objeto.

Em trecho que trata do procedimento de julgamento das propostas, mais especificamente no tópico 10.15.8, à página 11, determina-se como um dos pontos a serem observados na proposta:

Fazer constar, também, o prazo de execução dos serviços, que não deverá ser superior a 120 (cento e vinte) dias, contados da data de emissão da ordem de serviço assinada pelo gestor do termo de contrato.

 

Ainda no corpo do Edital do pregão epigrafado, está registrado no Item 15.2 (página 19), que:

A Contratada obriga-se, além das obrigações a ela inerentes previstas no Edital, a:

I - fornecer e instalar os containers, objeto da presente licitação dentro do prazo constante da proposta, que é de 120 (cento e vinte) dias, contado da emissão da ordem de serviço, nas especificações, quantidades e locais determinados e que constam no Anexo I do Edital

 

Já no Termo de Referência, Anexo I do Edital, no item 5, à página 27 do ato convocatório, está clara novamente a informação acerca do interstício para cumprimento do objeto contratual:

PRAZO DE EXECUÇÃO

O Projeto e as cotações foram elaborados pela Divisão de Projetos da UFS. A empresa deverá fornecer e instalar os módulos de sala de aula, laboratório e sanitários objeto da presente licitação dentro do prazo constante da proposta, que é de 120 (cento e vinte) dias, contado desde o recebimento da Ordem de Serviço, nas especificações, quantidades e locais determinados e que constam no presente Anexo do Edital

 

Na página 33 do documento, no Item 15 do Termo de Referência, intitulado “DEVERES DO CONTRATADO”, consta que:

São obrigações do licitante vencedor, além das inerentes previstas no Edital:

I – fornecer e instalar os módulos de sala de aula, laboratório e sanitários objeto da presente licitação dentro do prazo constante da proposta, que é de 120 (cento e vinte) dias, contado desde o recebimento da Ordem de Serviço, nas especificações, quantidades e locais determinados e que constam no Anexo I do Edital.

 

Na minuta do Contrato, Anexo V do Edital, página 42, a Cláusula Sexta, referente a “FORNECIMENTO E GARANTIAS”, assevera o item 6.1:

O fornecimento e instalação contratados serão realizados no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da emissão da ordem de serviço emitida pelo gestor do contrato, ocasião em que a Contratada apresentará termo de garantia dos serviços executados e materiais utilizados, durante os quais deverá se comprometer a corrigir defeitos que porventura ocorram.

 

A Cláusula Sexta acima transcrita foi mantida no Termo de Contrato nº 015/2019-UFS, assinado em 20 de fevereiro de 2019 pelo Reitor desta Universidade, e pela Sra. Rita de Cássia Vieira Borges, representando a contratada.

Em 27 de fevereiro do corrente ano o Departamento de Obras e Fiscalização – DOIFS/UFS expediu a Ordem de Serviço nº 06/2019. Desta, a representante legal da contratada, signatária do Termo de Contrato supramencionado, manifestou-se ciente em 11 de março de 2019.

Ao contar o prazo de 120 dias da ciência da empresa quanto à Ordem de Serviço, chegamos à data limite de 09 de julho de 2019 como termo final para entrega do objeto contratado, em conformidade com as repetidas previsões no Edital do Pregão Eletrônico nº 090, no Termo de Referência e no Contrato nº 015/2019-UFS.

Às páginas 333 a 348 do processo nº 23113.043424/2018-24 estão registradas trocas de e-mails entre a empresa Front Estruturas EIRELI e servidores do Departamento de Fiscalização e Obras da UFS - DOFIS. Ema uma dessas mensagens de correio eletrônico a Contratada enviou como arquivo anexo um Ofício datado de 13 de maio de 2019, assinado pela Sra. Rita de Cassia Vieira Borges (p. 349-350), solicitando aprovação para usar material diverso de um dos componentes previstos no objeto. Ao expediente o DOFIS/UFS respondeu em 14/05/2019 mediante ofício 025/2019/DICOF/DOFIS/GR, informando que o material deveria ser o estabelecido nas especificações técnicas do edital, ou seja, sem aprovação da alteração pleiteada. Oportunamente alertou a empresa quanto ao término do prazo de execução do contrato: 09/07/2019.

Em 10/06/2019, novo e-mail da contratada continha pedido de auxílio para contratação de prestadores de serviços do mercado local para realização de tarefas que compunham o objeto. A resposta do DOFIS/UFS se deu no sentido de notificar a Front Estruturas EIRELI acerca da aproximação do prazo para execução contratual e informar que a fiscalização do contrato não indica prestadores de serviços, poie esta é de responsabilidade da Contratada.

Em 19 de junho de 2019, a Front remeteu mais uma vez por correio eletrônico Ofício datado de 17/06/2019, solicitando dilação do prazo para entrega do objeto de 09 de julho para 09 de setembro de 2019. A Fiscalização do Contrato nº 015/2019-UFS não acatou as justificativas da empresa e remeteu a demanda para a Coordenação de Programas, Convênios e Contratos da UFS (despacho de 21/06/2019 à página 359).

A COPEC, em 27 de junho de 2019, devolveu o processo à DICO/DOFIS e sugeriu a notificação da Front acerca da rescisão. Ainda nesta data a fiscalização expediu ofício à empresa. Por sua vez, a Front respondeu em 03 de julho do corrente ano (outra vez com ofício anexo a um e-mail) e reiterou o pedido de alteração do termo final do prazo de execução para 09/09/2019. A fiscalização ao receber a resposta remeteu novamente à COPEC (Despacho à página 370). A Coordenação de Programas Convênios e Contratos, encaminhou em 11 de julho de 2019 à Pró-Reitoria de Planejamento – PROPLAN/UFS.

Diante das restrições orçamentárias e tendo em vista que a Nota de empenho do Contrato nº 015/2019-UFS foi emitida no exercício de 2018 (portanto seus créditos não podem ser aproveitados em novo empenho caso esse seja cancelado), o Pró-Reitor de Planejamento manifestou-se pela concessão de prorrogação de prazo por mais 45 dias.

Após o despacho da PROPLAN (página 372), a fiscalização Comunicou à Front sobre o novo prazo que se encerraria em 23 de agosto de 2019 e solicitou à empresa novo cronograma de atividades. Os termos do Ofício nº 035/2019-DICOF/DOFIS/GR (de 15/07/2019) foram reiterados quatro dias depois mediante Ofício nº 036/2019-DICOF/DOFIS/GR.

Em 30/07/2019 a DICOF/DOFIS/UFS comunicou à COPEC/PROPLAN/UFS sobre a ausência de resposta da Front aos Ofícios nº 035 e 036/2019 expedidos por aquela Divisão. Porém, em 31/07/2019 (contendo ofício anexo datado de 29/07) a Front Estruturas EIRELI se manifestou solicitando prorrogação de prazo de execução por mais 60 dias. E após contanto telefônico com o Pró-Reitor de Planejamento da UFS, a empresa encaminhou novo Ofício em 05/08/2019, como anexo a um e-mail, solicitando que o prazo fosse estendido até 30 de setembro de 2019. Como resposta, em mensagem de correio eletrônico de 06 de agosto de 2019, enviada ao Engenheiro Guilherme Favaro (da Front Estruturas EIRELI) com cópia aos setores da UFS (COPEC, DICOF e DOFIS, a PROPLAN/UFS e fiscal do Contrato nº 015/2019 concedeu à Front a dilação de prazo para conclusão do objeto até 30/09/2019, conforme pleiteado.

Em 19 de setembro do corrente ano, mediante Ofício 42/2019, a DICOF/DOFIS/UFS questionou mais uma vez a Front Estruturas EIRELI quanto a ausência de mobilização, não obstante a iminência do encerramento do prazo de execução. O prazo se encerrou em 30/09/2019, e a empresa não cumpriu o que pactuou junto à UFS, nem respondeu ao Ofício.

Diante da inexecução do objeto do Contrato nº 015/2019-UFS no prazo concedido e estendido em sucessivas oportunidades, a COPEC/PROPLAN/UFS notificou, por meio do Ofício nº 199/2019, a Front Estruturas EIRELI acerca da intenção de promover a rescisão contratual e a aplicação de penalidades à firma. Foi dado a esta o interstício de 05 dias úteis para manifestação conforme reza a Lei nº 8.666/93.

A empresa se expressou em Ofícios de 01/10/2019 e 07/10/2019, respectivamente em resposta à DICOF e à COPEC. Nestes a Front Estruturas EIRELI alega que:

A notificada apresentou pedido de dilação de prazo de execução dos serviços no dia 05/08/2019, esclarecendo todas as intercorrências e fundamentações diante das necessidades de dilação de prazo para montagem e fabricação dos módulos, especificando quais itens faltavam. (...) que os itens seriam devidamente entregues e instalados, de acordo com o cronograma detalhado encaminhado à contratante, não fosse a intenção de entrega imediata por parte do contratante

...eventual inexecução do contrato parcial ou total, não foi ocasionada por atos da contratada. Pelo contrário, houvesse a contratante fornecido tal prazo ao encontro do solicitado pela manifestante, o contrato estaria sendo cumprido em sua integralidade.

 

[...]

Não é possível observar nada que possa gerar a subsunção às infrações do Art. 87 da Lei nº 8.666/93, muito menos violação aos termos contratuais. Pelo contrário, a empresa tratou com os responsáveis, gestores e fiscais do contrato nº 15/2019, sobre o andamento da fabricação e apresentou os prazos que se enquadrariam nos interesses da administração, como podemos observar dos cronogramas enviados.

 

[...]

 

...ainda que existisse alguma inexecução, a responsabilidade pelo não cumprimento seria da contratante por não conceder a dilação de prazo e não da contratada, em face dos motivos justificados para tal concessão.

 

A argumentação da Front Estruturas EIRELI parte do pressuposto equivocado de que a dilação de prazo solicitada por ela não foi concedida pela UFS. Os documentos provam cabalmente que a administração desta Universidade acatou e respondeu positivamente aos pedidos (no plural) feitos pela empresa em tela, referentes a extensão do prazo para execução do contrato nº 015/2019. Em primeiro momento o termo final para execução, inicialmente previsto para 09/07/2019, foi estendido até 23/08/2019, ou seja, por mais 45 dias. Em segundo momento esse prazo foi ampliado até 30/09/2019, atendendo exatamente ao prazo expressamente solicitado pela contratada no Ofício datado de 05 de agosto de 2019 (página 392 deste processo), o qual é citado erroneamente pela empresa em suas alegações como não acatado pela contratante.

 

Em face do exposto, pedimos análise e parecer desta procuradoria no que concerne ao que segue:

  1.  Rescisão unilateral do contrato, consoante os artigos 77 e 78, I, e IV e 79, I  da Lei 8.666/93, e a Cláusula Oitava do Contrato nº 015/2019-UFS;
  2. Aplicação cumulativa das penalidades de multa, suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a UFS por 02 anos, e na forma do Art. 87, II e II, e na Cláusula Sétima do Contrato n° 015/2019-UFS; e
  3. Aplicação da penalidade de Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública por 01 ano, em atenção ao inciso IV do Art. 87 da Lei nº 8.666/93.





(Assinado eletronicamente em 14/10/2019 11:49)
CARLOS ROBERTO DE CARVALHO JUNIOR
COORDENAÇÃO DE PROJETOS, PARCERIAS E CONTRATOS (11.06.06)
COORDENADOR


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