Processo No. 23113.048049/2019-90 | |
Assunto: EXECUÇÃO DE OBRA CIVIL DE IMPLANTAÇÃO DOS MÓDULOS HABITÁVEIS PRÉ-FABRICADOS PARA O DIASE. | |
DESPACHO
À PGE Senhor Procurador, Trata-se de consulta a fim de subsidiar o julgamento de habilitação da empresa CONSTRUTORA NOGUEIRA FRANCO EIRELI-ME, licitante na Concorrência Pública n. 008/2019. A referida concorrência pública objetiva a Execução da obra civil de implantação dos Módulos Habitáveis para o DIASE, na Universidade Federal de Sergipe – Campus São Cristóvão, sendo o valor global estimado da obra de R$ R$ 325.872,93 (trezentos e vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos). Sucede que durante a análise técnica da habilitação da empresa supramencionada, a DOFIS emitiu o seguinte parecer (fls. 618): (...) Não comprovou a capacidade técnica operacional, pois não demonstrou ter executado 49,77m² Cobogó de cimento, assentado com argamassa de cimento e areia. Apresentou o seguinte atestado:
A comprovação da execução de 49,77m² Cobogó de cimento, assentado com argamassa de cimento de areia para habilitação da capacidade operacional da empresa é uma exigência do edital estabelecida no subitem 5.5.24.2, combinado com o item 11 do ANEXO II. Ocorre que o atestado emitido pela empresa privada SM21 ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A assim relata: (...)“DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS EXECUTADOs: (...) aplicação e lixamento de massa látex em paredes, cobogó de concreto 662m².(...)” Para a DOFIS o serviço que está descrito no atestado não atesta que a empresa CONSTRUTORA NOGUEIRA executou o cobogó de cimento, mas, que apenas aplicou massa corrida látex em cobogó já existente. No entanto, para a Comissão de Licitação o fato de a empresa ter apresentado tal atestado como comprovação da exigência do edital suscitou dúvida quanto a execução do serviço, o que motivou a realização de diligência junto à empresa emitente. A presidente da Comissão de Licitação entrou em contato através de telefone com o senhor Márcio Rosa da Costa, diretor da empresa emitente do atestado. O diretor confirmou que a empresa CONSTRUTORA NOGUEIRA realiza diversos serviços para a empresa SM21 ENGENHARIA, e que para esclarecimentos específicos fosse enviado um e-mail ao contato: comercial@sm21.com.br, aos cuidados dos senhores Gabriel ou Deivison, setor de contratos. O contato via telefone em 25/10/2019 foi possível após consulta ao SICAF da empresa SM21 ENGENHARIA, e o contato via e-mail realizado em 25/10/2019 logrou êxito (fls. 625/626), pois, na mesma data o senhor Deivison Abreu respondeu ao nosso questionamento, esclarecendo que o serviço realizado pela CONSTRUTORA NOGUEIRA descrito no atestado em análise se referia a: “execução de cobogó de concreto com fornecimento, aplicação e pintura de acabamento na área informada no atestado”. (fls. 627). Diante da resposta da empresa SM21 ENGENHARIA, a presidente da Comissão voltou a solicitar a DOFIS que se manifestasse sobre a comprovação da capacidade operacional da empresa CONSTRUTORA NOGUEIRA relativa a execução do serviço exigido pelo edital.(fls. Entretanto, a DOFIS manteve o seu entendimento, mesmo após a diligência, de que no atestado não está descrito o serviço de execução de cobogó de cimento, e sim de que foi realizado apenas a aplicação de massa latex em cobogó. Em seguida, questionou (fls. 630): a) Se a diligência realizada através de e-mail pode ser aceita como comprovação de capacidade técnica e/ou atestado técnico; b) Se o profissional Paulo Afonso Nogueira Franco responsável técnico da empresa CONSTRUTORA NOGUEIRA FRANCO EIRELI-ME emitiu Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou acervou junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) os serviços em questão prestados à sua contratante SM21 ENGENHARIA? Cabe esclarecer que a presidente da Comissão de Licitação decidiu efetuar a diligência a título de complementação e esclarecimento de informação de documento já existente, e não de inclusão de novos documentos, porque, embora entendimento contrário da DOFIS, não ficou claro no atestado qual serviço foi efetivamente executado pela CONSTRUTORA NOGUEIRA, se somente a aplicação de massa látex em Cobogó existente; se o assentamento do Cobogó de concreto, ou se ambos os serviços. Em segundo lugar, esclarecemos que o que está em análise é a comprovação da capacidade operacional da empresa, uma vez que a capacidade técnica profissional da licitante foi comprovada através de outros atestados técnicos, conforme se observa no parecer às fls. 618. Assim, não faz sentido verificar o que é solicitado pela DOFIS na alínea “b” supra, uma vez que o próprio edital em seu subitem 5.5.24.2.1 estabelece que para o atestado de capacidade técnica-operacional não se exige o visto do CREA/CAU. Diante do impasse entre a Comissão de Licitação e a DOFIS, recorremos a essa Procuradoria: a) agiu corretamente a presidente da Comissão de Licitação ao efetuar a diligência junto a emitente do atestado de capacidade técnica previamente ao julgamento da habilitação? b) se sim, a diligência realizada via e-mail e a resposta da empresa SM21 ENGENHARIA pela mesma via, de a empresa CONSTRUTORA NOGUEIRA forneceu o cobogó de concreto, aplicou e efeutou pintura de acabamento são válidas para subsidiar o julgamento e a habilitação da empresa licitante frente a exigência do edital? Atenciosamente, (Assinado eletronicamente em 30/10/2019 09:33) ANTONIA EMMANUELA ALVES VALENTINS DOS SANTOS COMISSÃO PERMANENTE DE CADASTRAMENTO DE FIRMAS E JULGAMENTO DE LICITAÇÕES (11.03.03) CHEFE |
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