Universidade Federal de Sergipe São Cristóvão, 19 de Maio de 2025


Processo No. 23113.042166/2019-40
Assunto: CONSTRUÇÃO DO COMPLEXO: VIVÊNCIA, ADMINISTRATIVO, BIBLIOTECA E RESTAURANTE - 3ª ETAPA DO CAMPUS DO SERTÃO - FAZENDA EXPERIMENTAL - N. SRA. DA GLÓRIA.

DESPACHO


AO GABINETE DO REITOR,

 

Senhor Reitor,

A Concorrência Pública n. 007/2019, que objetiva a Construção do Complexo de Vivência, Administrativo, Biblioteca e Restaurante - 3ª etapa do Campus do Sertão, no município de Nossa Senhora da Glória, está em fase de decisão recursal do julgamento de propostas de preços.

Das seis empresas habilitadas, tês foram consideradas classificadas (1°-SOLIDA ENGENHARIA, 2° -RGM CONSTRUÇÕES e 3° - CONSTRUTORA JJ LTADA) e três foram consideradas desclassificadas no certame (1°- CONSTRUTORA NOGUEIRA FRANCO, 2° - SERCOL-SANEAMENTO e 3° - ATIVA ENGENHARIA), ressaltando que a empresa CONSTRUTORA NOGUEIRA FRANCO EIRELI-ME é a detentora do menor preço dentre as seis propostas apresentadas.

Durante a fase recursal as empresas CONSTRUTORA NOGUEIRA FRANCO, RGM CONSTRUÇÕES  e ATIVA ENGENHARIA apresentaram recurso aministrativo inconformadas com o resultado proferido pela Comissão de Licitação.  A CONSTRUTORA NOGUEIRA, solicitando reconsideração do resultado para classificá-la; a RGM CONSTRUÇÕES, solicitando a desclassificação da empresa SOLIDA ENGENHARIA; e a empresa ATIVA ENGENHARIA, solicitando reconsideração sua reclassificação, e a desclassificação da empresa SOLIDA ENGENHARIA.

A empresa SOLIDA ENGENHARIA, empresa classificada em primeiro lugar após a desclassificação da CONSTRUTORA NOGUEIRA, apresentou suas contrarrazões.

A análise técnica da DOFIS decidiu pelo improvimento dos recursos apresentados, mantendo seu parecer técnico inicial.

A Comissão de Licitação, considerando todos os argumentos recursais e, vinculando-se às exigências editalícias e orientações do Tribunal de Contas da União e jurisprudências, interpretou que a melhor decisão seria acompanhar a decisão da DOFIS e negar provimento aos pleitos, mantendo-se irreformável o resultado de julgamento das propostas anteriormente proferido.

A análise da Procuradoria Federal, por sua vez, decidiu dar provimento ao recurso da empresa CONSTRUTORA NOGUEIRA para oportunizar-lhe a correção das planilhas sem majoração da proposta originariamente ofertada. Na mesma linha de entendimento, a Procuradoria Federal extendeu às empresas desclassificadas SERCOL - SANEAMENTO e ATIVA ENGENHARIA  a oportunidade de correção dos vícios apontados pela análise técnica.

Em relação ao pleito recursal das empresas RGM CONSTRUÇÕES e ATIVA ENGENHARIA para desclassificar a empresa SOLIDA ENGENHARIA, a Procuradoria Federal decidiu acompanhar a decisão da Comissão de Licitação e negar-lhes provimento.

Considerando a não reconsideração da Comissão de Licitação, submetemos o presente processo a sua apreciação para, conforme estabelece o parágrafo 4º, do artigo 109, da Lei n. 8.666/93, proferir a sua decisão. 

Atenciosamente,






(Assinado eletronicamente em 06/11/2019 09:25)
ANTONIA EMMANUELA ALVES VALENTINS DOS SANTOS
COMISSÃO PERMANENTE DE CADASTRAMENTO DE FIRMAS E JULGAMENTO DE LICITAÇÕES (11.03.03)
CHEFE


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