Processo No. 23113.048049/2019-90 | |
Assunto: EXECUÇÃO DE OBRA CIVIL DE IMPLANTAÇÃO DOS MÓDULOS HABITÁVEIS PRÉ-FABRICADOS PARA O DIASE. | |
DESPACHO
À PGE/UFS, Senhor Procurador, Após as diligências efetuadas a DOFIS/UFS reitera que a empresa CONSTRUTORA NOGUEIRA FRANCO EIRELI-ME não comprovou a capacidade técnica operacional exigida pelo edital, quer seja, a de ter executado 49,77m² de Cobogó de cimento, assentado com argamassa de cimento e areia. (fls. 647). As diligências foram efetuadas visando a subsidiar a Comissão de Licitação n o julgamento da habilitação da refereida empresa, uma vez que para a Comissão de Licitação o atestado de capacidade técnica operacional apresentado pela licitante (fls. 624), emitido pela empresa SM21 ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. não deixa claro se o serviço em Cobogó realizado pela empresa foi o de fonecimento, assentamento e pintura, ou foi apenas de pintura em Cobogó. Consultada a empresa SM21 ENGENHARIA, a repsosta foi a de que "(...) a empresa Construtora Nogueira Franco prestou o serviços de execução de cobogó de concreto com fornecimento, aplicação e pintura de acabamento na área informada no atestado.". A área informada no atestado técnico é de 662m². (fls. 625/628). A resposta da SM21 ENGENHARIA foi submetida a análise da DOFIS/UFS (fls. 629), que pontuou que os serviço atestado e a exigência do edital são divergentes. A DOFIS, então, retornou a análise em forma de novos questionamentos (fls.630). O parecer da DOFIS foi subemetido à PGE/UFS pela Comissão de Licitação solicitando orientação sobre como proceder (fls. 632). A PGE, por sua vez, sugeriu a Comissão a diligenciar junto à licitante, para que fosse apresentada a CAT e/ou ART do(s) profissional da obra referida no atestado de capacidade técnica operacional. (fls. 633/635). A diligência foi realizada (fls. 636) e a licitante apresentou às fls. 637 a 644 resposta à solicitação, anexando a CAT n. 38503/2017. A resposta da licitante foi alvo de nova análise pela DOFIS, que pontuou que a CAT apresnetada não comprova a execução dos serviços exigidos pelo edital, consequentemente, não comprovando a capacidade técnica operacional exigida (fls. 647/648). Sendo assim, retornamos o processo a essa Procuradoria para análise e orientação quanto ao que se segue: a) Uma vez que a empresa licitante, após diligência, não apresentou a CAT ou ART do profissional responsável técnico da empresa PAULO AFFONSO NOGUEIRA FRANCO, onde conste os serviços executados, visando a esclarecer se o serviço descrito no atestado técnico emitido pela empresa SM21 ENGENHARIA foi o de fornecimento, aplicação e pintura em Cobogó perfazendo uma área de 662m², perguntamos se a resposta emitida pela empresa SM21 ENGENHARIA (fls. 627), por e-mail, à diligência efetuada em 25 de outubro de 2019 pela Comissão de Licitação é suficiente para HABILITAR a licitante CONSTRUTORA NOGUEIRA FRANCO no certame, nos termos dos subitens 5.5.24.2 e 5.5.24.2.1 do edital, ou se a empresa deve ser prontamente INABILITADA?
Atenciosamente,
(Assinado eletronicamente em 06/11/2019 16:44) ANTONIA EMMANUELA ALVES VALENTINS DOS SANTOS COMISSÃO PERMANENTE DE CADASTRAMENTO DE FIRMAS E JULGAMENTO DE LICITAÇÕES (11.03.03) CHEFE |
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