Processo No. 23113.016325/2020-53 | |
Assunto: AQUISIÇÃO DE ITENS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA (EPIS) PARA SEREM UTILIZADOS POR PROFISSIONAIS DA SAÚDE EM REALIZAÇÃO DE TESTES DA COVID-19 | |
DESPACHO
AO PRÓ-REITOR DE ADMINISTRAÇÃO
Senhor Pró-Reitor,
1 – Itens Adjudicados: 01, 02, 08 e 09 2 – Itens Desertos: 04 e 06 3 – Itens Cancelados na Aceitação: 3.1 – Itens 03 e 05 – a empresa CNPJ 23.994.837/0001-09 – IN BEZERRA PAULINO EIRELI anexou pedido de declínio no Sistema (fls. 463 e 465). Não havia mais propostas remanescentes para os itens. Itens cancelados. 3.2. – Item 7 - Apesar do esforço da empresa em reduzir o valor da sua proposta, esta ainda permaneceu com o valor de R$ 12.000,00, muito acima do valor estimado que é de R$ 2.575,20. Sem remanescentes para o item. Item cancelado. 3.3. – en 10 - A empresa não aceitou reduzir o valor de sua proposta alegando já ter cotado o valor mínimo possível de R$ 17.055,00. O valor estimado pelo edital era de R$ 9.091,80. Sem remanescentes para o item. Item cancelado. 3.4 – Item 11 - A empresa não apresentou proposta readequada e nem reduziu o valor de sua proposta. Valor proposto de R$ 720.000,00 muito acima do valor estimado de R$ 7.311,60. A única remanescente cotou valor exorbitante de R$ 3.600.000,00. Informamos, ainda, que no item 01 o fornecedor CNPJ 08.973.252/0001-09 – LIMP SAFE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI foi o detentor da menor proposta, mas solicitou declínio do item alegando cotação de valor errado porque não observou que edital solicitava máscara com válvula e o valor cotado se referia a máscara sem válvula. Convocadas as remanescentes, somente a empresa TRE 3 COMERCIO atendeu às especificações do edital, sendo o 6º (sexto) preço. Sendo assim, solicito análise quanto a aplicação de penalidade à empresa IN BEZERRA PAULINO EIRELI, que solicitou declínio de proposta alegando erro de cotação, levando ao cancelamento dos itens 03 e 05; bem como análise de aplicação de penalidade à empresa LIMP SAFE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI. Quanto a esta última, entretanto, ressalvamos que a empresa foi a detentora do menor preço para o item 08, honrando com a proposta, que foi adjudicada neste pregão. O resultado de julgamento foi publicado no DOU datado de 20.07.2020, anexo ao processo. Atenciosamente,
(Assinado eletronicamente em 20/07/2020 09:33) ANTONIA EMMANUELA ALVES VALENTINS DOS SANTOS COMISSÃO PERMANENTE DE CADASTRAMENTO DE FIRMAS E JULGAMENTO DE LICITAÇÕES (11.03.03) CHEFE |
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