Universidade Federal de Sergipe São Cristóvão, 05 de Julho de 2025


Processo No. 23113.005598/2020-40
Assunto: CONCLUSÃO DO PRÉDIO PARA ABRIGAR O DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS FLORESTAL (DCF) E O DEPARTAMENTO ENGENHARIA AGRONÔMICA (DEA) NA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE (UFS).

DESPACHO


Senhor Procurador,

Após as sugestões na minuta do edital de Concorrência n. 001/2020, ainda persiste dúvidas sobre a validade das propostas de preço entregues.

A Lei n. 8.666/93, em seu artigo 64, parágrafo 3º, estabelece que: “(...) Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos”.

Ocorre que a data da entrega das propostas é exatamente a data de abertura do certame, uma vez que tanto os envelopes de habilitação, como os envelopes de proposta são entregues juntos. Entretanto, as propostas de preço nem sempre são abertas na mesma data sessão de abertura do certame. Há licitações em que a data de abertura dos envelopes n. 02- proposta ocorre 20 (vinte) e até 30 (trinta) dias após a data de abertura do certame, considerando a ocorrência de interposição de recursos administrativos contra o resultado de habilitação.

Dessa forma questiona-se:

01) deve iniciar-se a contagem do prazo de 60 (sessenta) dias de validade das propostas da data de abertura do certame, ou da data de abertura dos envelopes de proposta?






(Assinado eletronicamente em 27/07/2020 14:26)
GILTON RAMOS CARVALHO COSTA
DEPARTAMENTO DE RECURSOS MATERIAIS (11.07.04.00)
ECONOMISTA


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