Universidade Federal de Sergipe São Cristóvão, 19 de Maio de 2025


Processo No. 23113.017811/2020-89
Assunto: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA AUXILIAR NO COMBATE À COVID-19

DESPACHO


À PROPLAN,

 

Para conhecimento do parecer da PGE e manifestação, em especial ao item 35, descrito abaixo.

Com relação ao item 82, segue abaixo a nossa justificativa.

 

 

Item 35 do Parecer da PGE.

 

Da análise do documento de formalização da demanda, percebe-se que não foram previstos todos os conteúdos do Anexo II da IN SEGES/MP nº 05/2017. Pelo exposto, deverá a Administração justificar a necessidade da contratação, com a previsão de quantitativos/indicar os membros da equipe de planejamento/apontar a data prevista para o início da execução contratual.

 

Justificativa:

 

 

Item 82 do Parecer da PGE.

Em face do exposto, manifesta-se este órgão consultivo no sentido da aprovação da minuta do edital do pregão eletrônico e dos respectivos anexos (fls. 199/241) condicionada ao atendimento da recomendação formulada no item 82 sugerimos a verificação da não incidência de qualquer das hipóteses do art. 10 do Decreto nº 8.538, de 2015 deste parecer, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, que escapam à análise jurídica deste órgão de consultoria.

Justificativa: Com base na pesquisa de preços, percebe-se que no mercado brasileiro existe mais de três fornecedores que comercializam os equipamentos solicitados, sendo assim aplicado o Decreto nº 8.538/2015.

Decreto nº 8.538 de 06 de Outubro de 2015

Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública federal. (Redação dada pelo Decreto nº 10273, de 2020)

Art. 10. Não se aplica o disposto nos art. 6º ao art. 8º quando:

I - não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório.






(Assinado eletronicamente em 13/08/2020 10:26)
GILTON RAMOS CARVALHO COSTA
DEPARTAMENTO DE RECURSOS MATERIAIS (11.07.04.00)
ECONOMISTA


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