Universidade Federal de Sergipe São Cristóvão, 04 de Julho de 2025


Processo No. 23113.035239/2020-80
Assunto: PROPOSTAS DE PREÇO DAS 08 (OITO) EMPRESAS LICITANTES NA CONCORRÊNCIA PÚBLICA 004/2020 - CAMPUS UNIVERSITÁRIO DO SERTÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE - 2ª FASE - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DA OBRA DO SISTEMA DE VIGILÂNCIA, GUARITA, CERCAMENTO, LABORATÓRIOS DIDÁTICOS 03 E 04.

DESPACHO


À DOFIS


Senhor Diretor,


Considerando as observações constantes na análise técnica das propostas de preço da CP 004/2020 (fls. 3862/3876), a CPCFJL decidiu realizar diligência junto a 07 (sete) das 08 (oito) empresas licitantes, a fim de sanar as dúvidas suscitadas e possível correção de planilha, sem majoração de preço.

Não foi realizada diligência junto à empresa CONSTRUTORA JJ LTDA., uma vez que a observação da DOFIS configura ausência de apresentação de composição de preço de itens. Nesse sentido, a diligência não se enquadraria na possibilidade legal (Art. 43, Lei 8.666/93). As composições  deveriam constar na documentação entregue e sua apresentação em fase diligencial se daria intempestivamente.

 Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

[...]
§ 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

Sendo assim, encaminhem-se as respostas apresentadas pelas convocadas para análise e emissão de parecer técnico.


Atenciosamente, 






(Assinado eletronicamente em 11/02/2021 12:49)
ANTONIA EMMANUELA ALVES VALENTINS DOS SANTOS
COMISSÃO PERMANENTE DE CADASTRAMENTO DE FIRMAS E JULGAMENTO DE LICITAÇÕES (11.03.03)
CHEFE


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