Universidade Federal de Sergipe São Cristóvão, 19 de Maio de 2025


Processo No. 23113.005371/2020-58
Assunto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA OS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO, INSTALAÇÃO E APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS ACÚSTICOS NAS DEPENDÊNCIAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE (UFS).

DESPACHO


Ao DOFIS,

Solicitando manifestação com relação ao PARECER n. 00004/2021/PROC/PFUFS/PGF/AGU, páginas 795 a 805, deste, em especial aos itens abaixo:

21. Quanto ao mapa de riscos, percebe-se que foi adotado o anexo IV da IN SEGES/MP nº 05/2017, com indicação do risco, da probabilidade, do impacto, do responsável e das ações preventiva e de contingência.

Quanto ao mapa de riscos, percebe-se que não foi juntado aos autos, devendo ser adotado, para todas as fases da contratação, o modelo do anexo IV da IN SEGES/MP nº 05/2017 com a indicação obrigatória do tratamento do risco de descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e de recolhimento de FGTS (art. 18, §1º, da IN SEGES/MP nº 05/2017).

Providências adotada:

 

71. A matéria a respeito da constitucionalidade das taxas de polícias pela ART restou superada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 838.284, que declarou a constitucionalidade da cobrança de ART. Segundo o STF, "não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.".

72. Conforme a Nota Interna n. 02/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, o ente público produtor do trabalho técnico especializado é o sujeito passivo das taxas referentes à Anotação de Responsabilidade Técnica, decorrente do exercício do poder de polícia do CREA, e das taxas referentes ao Registro de Responsabilidade Técnica, em razão do exercício do poder de polícia do CAU.

73. Dessa forma, todos os trabalhos técnicos que demandem registro de responsabilidade técnica estão obrigados ao registro da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, conforme se trate de engenheiro, arquiteto ou urbanista.

74. No caso, verifica-se que não foi juntada ART/RRT, razão pela qual deverá a Administração providenciar tais documentos antes da deflagração do certame.

Providências adotada:

 

O item 90 o ordenador de despesa, neste caso, o Senhor Pró-Reitor de Administração apresentará as devidas justificativas, com base na legislação abaixo vigente.  

“LRF - Lc nº 101 de 04 de Maio de 2000

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias”.






(Assinado eletronicamente em 11/02/2021 17:27)
GILTON RAMOS CARVALHO COSTA
DEPARTAMENTO DE RECURSOS MATERIAIS (11.07.04.00)
ECONOMISTA


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