Universidade Federal de Sergipe São Cristóvão, 19 de Maio de 2025


Processo No. 23113.034747/2020-75
Assunto: LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM MANUTENÇÃO DE EXTINTORES

DESPACHO


À PROAD,

Solicitando aprovação do termo de referência no valor estimado de R$ 58.603,16 e posterior encaminhamento a COPEC para sugestões na minuta de contrato e em seguida a PGE para análise e parecer com relação a minuta de edital e contrato, modalidade Pregão Eletrônico tradicional.

 Os critérios de sustentabilidade são definidos de uma forma geral no subitem 1.5 do edital.

 Com relação a justificativa para a contração por lote deve observa-se o item 2.1 do termo de referência.

 Quanto à decisão por licitar a aquisição sem utilização do Sistema de Registro de Preços informamos que para esta aquisição não haverá necessidade de contratações frequentes dos serviços e que a entrega será de forma imediata. Na Lei nº 8.666/93 ao comentar sobre o registro de preços, o legislador não foi incisivo impondo a sua adoção de uma forma ou de outra. No entanto, sob o ponto de vista legal, é razoável afirmar que se inclinou no sentido de exigir que o registro de preços fosse adotado de forma preferencial para as compras, ao enunciar, no caput do art. 15 da citada Lei  que “as compras, sempre que possível, deverão ser processadas através do sistema de registro de preços”. A expressão “sempre que possível” possibilita tanto o exercício de uma faculdade como uma obrigação. Para atenuar os efeitos da eventual adoção equivocada de um dos modelos indicados é que o legislador impôs as mesmas condições jurídicas para a seleção das propostas. Assim, tanto no caso da adoção do modelo tradicional quanto do registro de preços, as condições legais impostas para chegar ao contrato são exatamente as mesmas.

Com relação a pesquisa de preços foi utilizado a metodologia média dos preços tendo em vista que tende a refletir melhor o conjunto dos dados, pois seu valor computa todos os preços coletados, não desprezando qualquer informação coletada e isso é uma grande vantagem estatística. Assim, a regra geral é usar a média como medida de tendência central. Essa, inclusive, é a medida usualmente adotada no dia a dia.

 Com relação a desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados (art. 2º, §§ 2º, 4º e 5º, da IN SLTI/MPOG nº 5/2014), foi excluído o valor que está acima das demais propostas de preços, por não apresentar a realidade do mercado.

 Com relação a não incidência de qualquer das hipóteses do art. 10 do Decreto nº 8.538, de 2015, informamos que Com base na pesquisa de preços e busca na internet, percebe-se que no mercado brasileiro existem três ou mais de três fornecedores que comercializam os serviços solicitados, sendo assim aplicado o Decreto nº 8.538/2015.

 Informamos ainda,  que o presente edital de licitação atende o decreto nº 10.024/2019 e está de acordo com a Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos Administrativos da Consultoria-Geral da União.






(Assinado eletronicamente em 06/03/2021 13:15)
GILTON RAMOS CARVALHO COSTA
DEPARTAMENTO DE RECURSOS MATERIAIS (11.07.04.00)
ECONOMISTA


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