Universidade Federal de Sergipe São Cristóvão, 04 de Julho de 2025


Processo No. 23113.035239/2020-80
Assunto: PROPOSTAS DE PREÇO DAS 08 (OITO) EMPRESAS LICITANTES NA CONCORRÊNCIA PÚBLICA 004/2020 - CAMPUS UNIVERSITÁRIO DO SERTÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE - 2ª FASE - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DA OBRA DO SISTEMA DE VIGILÂNCIA, GUARITA, CERCAMENTO, LABORATÓRIOS DIDÁTICOS 03 E 04.

DESPACHO


À PROCURADORIA GERAL DA UFS

Senhor Procurador,

Encaminhamos o recurso administrativo interposto pela empresa CONSTRUTORA NOGUEIRA FRANCO EIRELI-ME, CNPJ n. 24.250.237/0001-99, contra a decisão desta Comissão de Licitação que a desclassificou na fase de julgamento das propostas de preço da Concorrência Pública n. 004/2020.

 

A referida Concorrência objetiva a contratação de empresa empresa especializada, sob regime de empreitada por preço global, para a realização e execução da obra de Construção dos prédios dos laboratórios III e IV, cercamento e guarita do campus universitário do Sertão Nossa Senhora da Glória/SE, da Universidade Federal de Sergipe.

 

Após análise das razões recursais, a Comissão de Licitação decidiu negar provimento ao recurso interposto. Entende a Comissão de Licitação que ao proceder diligência junto à empresa para justificar ou corrigir divergência de preço para mesmo item da planilha de custos de Serviço e da planilha de custos de  Equipamentos, a correção implicou alteração de outros preços unitários da planilha de Equipamentos (diminuição e majoração de valores em itens distintos), com o intuito de manter o valor global da proposta.

 

Dessa maneira, sob a ótica da ótica do art. 43, § 3º da Lei nº 8.666/93, e de Acórdãos do TCU, a norma da IN SLTI n. 02/2008 não pode ser aplicada sob a justificativa de mero erro formal, porque o erro constatado mostrou erro material insanável, uma vez que a análise técnica da DOFIS constatou que a empresa procedeu à redistribuição de valor excedente em itens da planilha da proposta de licitante para os demais itens que se encontrem abaixo da estimativa da Administração, prática vedada pelo Acórdão n.º 1847/2010-Plenário, TC-024.376/2008-6, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 28.07.2010.

 

Sendo assim, solicitamos análise e manifestação dessa Procuradoria visando a subsidiar a decisão da autoridade superior, nos termos do art. 109, §4°, da Lei n. 8.666/93. A decisão da autoridade superior deverá ser proferida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar de 30 de março de 2021, encerrando-se em 06 de abril de 2021.

 

OBS: o processo original da licitação inciou-se com o processo administrativo n. 23113.016626/2020-74. Devido ao grande número de folhas desse processo, foi necessária a abertura de um processo adcional para anexação das propostas de precesso, o que culminou na geração deste processo administrativo n.  23113. 035239/2020-80.  A anexação dos dois processos não ocorreu até o momento em virtude de instabilidades no Sistema de Informação da UFS. Dessa forma, a consulta aos termos do edital deverá ser realizada através do processo n. 23113.016626/2020-74 (fls. 2366/2607).

 

Atenciosamente, 






(Assinado eletronicamente em 29/03/2021 14:26)
ANTONIA EMMANUELA ALVES VALENTINS DOS SANTOS
COMISSÃO PERMANENTE DE CADASTRAMENTO DE FIRMAS E JULGAMENTO DE LICITAÇÕES (11.03.03)
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