Universidade Federal de Sergipe São Cristóvão, 15 de Dezembro de 2025


Processo No. 23113.015881/2021-10
Assunto: PREGÂO ELETRÔNICO Nº.: 33/2021 AQUISIÇÃO DE MATERIAIS - ITENS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS, PNEUS - MAIO 2021.

DESPACHO


Ao DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA E SEGURANÇA /DELSEG,

 

Informando que toda pesquisa de preço para materiais e serviços deverão obedecer estritamente a sequência dos parâmetros utilizados na Instrução Normativa nº 73/2020 e Acórdão TCU nº 1.445/2015 – Plenário.

 

A sequência é a seguinte:

 

I - Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico gov.br/paineldeprecos, desde que as cotações refiram-se a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;

 

II - aquisições e contratações similares de outros entes públicos, firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;

 

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso; ou

 

IV - pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório.

 

Assim, conforme parecer da PGE nos despachos dos processos licitatório da UFS é necessário não somente justificar a não utilização dos parâmetros I e II, mas também comprovar documentalmente a não utilização desses parâmetros.

 

Abaixo segue a orientação recomendada no parecer da PGE:

 

“Tendo em vista que pesquisa foi realizada apenas por meio da consulta a fornecedores, deverá a Administração demonstrar que tentou obter preços de referência em consultas ao Painel de Preços e a outras contratações públicas (art.¿5º,¿§ 1º, da¿IN nº 73/2020 e Acórdão TCU nº 1.445/2015 - Plenário).”

 

“Nesses termos, a Administração Pública deverá rever a pesquisa de preços, para corrigir a falha aventada, pois a pesquisa com fornecedores somente deverá ser utilizada quando não for viável a obtenção de informações sobre os preços nos dois parâmetros indicados acima”.

 

“Se, por alguma razão, for tecnicamente inviável a adoção dos dois parâmetros preferenciais (Painel de Preços e pesquisa em contratações públicas similares), deverá ser trazida aos autos justificativa para o não atendimento da orientação, observada a Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 143/2018, segundo a qual:”

 

II - Deve o gestor ficar atento aos casos nos quais a utilização dos parâmetros previstos nos incisos I e II do artigo 2º da IN nº 05/2014-SLTI/MP se mostre ineficaz, situações essas em que as orientações do TCU para o uso do conceito de “cesta de preços aceitáveis” devem prevalecer, ou seja, a pesquisa de preços deve ser feita em variadas fontes, tais como:

Contratações com entes públicos, pesquisa com fornecedores, bancos de preços, tabelas de fabricantes, sites especializados, entre outros, sempre buscando o preço de mercado do que se deseja adquirir;

 

Após atendimento da recomendação acima, solicitando as devidas providências para anexar os documentos conforme descrito abaixo:

 

  • Documento de Formalização de Demanda - DFD;
  • Estudo Técnico Preliminar - ETP;
  • Mapa de Risco.

 

 

Atenciosamente,






(Assinado eletronicamente em 14/05/2021 16:01)
GILTON RAMOS CARVALHO COSTA
COORDENAÇÃO DE RECURSOS MATERIAIS (11.07.04.00)
ECONOMISTA


<< Voltar    

SIPAC | Superintendência de Tecnologia da Informação/UFS - - | Copyright © 2005-2025 - UFRN - bigua3.bigua3