Processo No. 23113.068177/2019-50 | |
Assunto: PREGÂO ELETRÔNICO Nº.: 3/2020 AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PARA ATENDER A DEMANDA DO DAIN - UFS 2020 | |
DESPACHO
Senhor Pró-Reitor, Encaminhamos o presente processo para conhecimento, análise e as devidas providências jurídicas junto a PGE, tendo em vista o relato abaixo: A empresa Ortopedia Cataratas Eireli, CNPJ n 33782570/0001-30, participou do pregão eletrônico SRP nº 003/2020, cujo objeto foi cadeiras de rodas, no qual o Pregoeiro Marcus Alessandro Pereira dos Santos conduziu todo o certame com lisura e dentro das regras do edital e legislação em vigor, inclusive com análise da proposta pelo Prof. Rogério da Silva dos Santos, página 1039, atestando que não há desconformidades com o material que o setor tem a intenção de adquirir. A Ata de Registro de Preços N.º 07/2020, composta dos itens de 01 a 13 do Termo de Referência, anexo I do edital de Pregão nº 03/2020 foi assinada pela empresa ORTOPEDIA CATARATAS EIRELI, através do seu representante legal GABRIEL HENRIQUE DE CARVALHO COELHO e foi publicada no Diário Oficial da União no dia 25 de agosto de 2020. Precisamente no dia 07 de outubro de 2020 foi emitida nota de empenho nº 800339/2020 em nome da empresa ORTOPEDIA CATARATAS EIRELI, no valor total de R$ 173.269,00, páginas 1.102 a 1.104. Os materiais chegaram dia 08/04/2021 conforme nota fiscal nº 000.000214, datada de 25/03/2021,mas quando o setor responsável da UFS foi conferir os materiais, os mesmos estavam em desconformidade com as especificações do edital de licitação e a nota de empenho. Imediatamente a DIPATRI informou e encaminhou o memorando eletrônico n° 17/2021/DAIN, à empresa acima qualificada, solicitando a substituição dos produtos em decorrência de “desconformidades” encontradas nos itens 5 (cadeira de rodas manual, assento 38cm), 6 (cadeira de rodas manual, assento 42cm) e 7 (cadeira de rodas, assento 50cm). A empresa ORTOPEDIA CATARATAS EIRELI se achando prejudicada contratou o escritório SANDI & OLIVEIRA ADVOGADOS onde os argumentos aprestados não comprovam em nada na aceitação da UFS dos materiais, tendo em vista que a empresa ORTOPEDIA CATARATAS EIRELI apresentou no próprio certame, Ofício nº 029/2020 - ORTOMIX IND. E COM. DE PRODUTOS ORTOPÉDICOS, página 1.041, empresa essa fabricante das cadeiras, esclarecendo que as cadeiras de rodas motorizadas objeto do Pregão Eletrônico nº 53/2020 promovido pela Universidade Federal de Sergipe, serão fabricadas de acordo com as exigências do Edital, em especial no que diz respeito às medidas da largura do assento, quais serão nas opções 38, 42 e 50 cm, na forma estabelecida no instrumento convocatório. O pregoeiro oficial da UFS também se manifestou com os argumentos apresentados pelo citado escritório e encaminhou documento formal a PGE, páginas 1.135 a 1.178, com a seguinte Conclusão: “Por todo o exposto, considerando que as licitações devem ser realizadas em atenção ao principio da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade, do julgamento objetivo e que só se deve aceitar, habilitar e adjudicar objeto à licitante em plena conformidade com as exigências do edital”. Nas páginas 1.179 e 1.180 houve também manifestação do Prof. Rogério da Silva dos Santos, chefe da Divisão de Ações Inclusivas – DAIN, informando que os materiais entregues não atendem as especificações do edital. O processo foi enviado a PGE para as devidas análises e parecer jurídico com relação aos fatos apresentados, a qual se manifestou favorável aos argumentos apresentados pelo pregoeiro oficial da UFS, página 1.185, deste. Mais uma vez a empresa não se conformou com os argumentos apresentados pela UFS e solicitou o processo na integra a qual foi atendida plenamente, conforme documento a página 1.186, deste. Novamente houve nova solicitação do escritório SANDI & OLIVEIRA ADVOGADOS, dia 10 de maio de 2021, mais uma vez com os argumentos para recebimento dos materiais, onde tecnicamente a DAIN/UFS recusou mais uma vez o recebimento dos materiais, conforme documento as páginas 1.211 a 1.212, deste. Assim, o processo foi enviado a PGE para a devida análise e manifestação no qual a PGE opinou que a UFS adote os procedimentos de aplicação de penalidades previstos no edital com a observância do contraditório e a ampla defesa e/ou rescisão contratual. Mais uma vez a DAIN fez sua defesa conforme documento a página 1.217, deste, com a manifestação que o não cumprimento da empresa daquilo que foi ofertado na sua proposta ou mesmo no que está explícito no termo de referência, representa quebra de contrato, e o setor licitante não poderia dar anuência, por receber esses itens em desacordo com o edital. No dia 24 de junho de 2021 a PGE, através do procurador Dr. Silas Coutinho de Faria Alves, com base nas informações da DAIN/CODAE/PROEST de fls. 1.217 (SEI 23113.068177/2019-50), sugeriu que a UFS adote os procedimentos de aplicação de penalidades previstos no edital com a observância do contraditório e a ampla defesa e/ou rescisão contratual. Assim sendo, em atendimento ao despacho da PGE, o Departamento de Recursos Materiais encaminhou ofício nº 001/2021/DRM, datado de 1 de julho de 2021, notificando a empresa ORTOPEDIA CATARATAS EIRELI a apresentar defesa pela Inexecução parcial do contrato através Nota de Empenho nº 2020NE800339, de 07/10/2020, devido a entrega dos materiais em desconformidade com a citada nota de empenho, referente aos itens 6, 7 e 8, ou apresentar justificativa no prazo previsto em lei, como também informando que os bens referentes aos itens 6, 7 e 8 foram rejeitos pela administração da UFS, e conforme item 5.2 do Termo de Referência, deverão substituídos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. Após o recebimento do ofício nº 001/2021/DRM, datado de 1 de julho de 2021, mais uma vez o escritório SANDI & OLIVEIRA ADVOGADOS apresentou manifestação, conforme documentos as páginas 1.239 a 1.262, pedindo que a UFS receba a manifestação e que seja realizado o recebimento definitivo dos objetos sem ressalva, tendo em vista as provas e fatos acima elencados e Proceder com o pagamento integral das notas fiscais n° 145, 214 e 215. Portanto, como conclusão dos diversos e cansativos argumentos apresentados pelo escritório SANDI & OLIVEIRA ADVOGADOS, informamos que não altera em nada a decisão da Universidade Federal de Sergipe em não receber os materiais, tendo em vista que os materiais entregues a Administração estão em descompasso para com a proposta e anexos, especificamente no que tange autonomia. Tal divergência caracteriza o inadimplemento, sendo cabível a rejeição do objeto por parte da Administração, já consolidado através do ofício n 001/2021/DRM. Diante do exposto, como não conseguimos resolver o problema administrativamente junto a empresa ORTOPEDIA CATARATAS EIRELI, lembrando que não há que se falarem excesso tampouco em abusividade e/ou enriquecimento ilícito, sugerimos encaminhar o presente processo a PGE para que seja resolvido na esfera jurídica o mais rápido possível. Atenciosamente, (Assinado eletronicamente em 19/07/2021 12:39) GILTON RAMOS CARVALHO COSTA DEPARTAMENTO DE RECURSOS MATERIAIS (11.07.04.00) ECONOMISTA |
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