Universidade Federal de Sergipe São Cristóvão, 19 de Maio de 2025


Processo No. 23113.017404/2021-17
Assunto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS NA ÁREA DE FORNECIMENTO, INSTALAÇÃO E DESCARTE DE FORRO (PVC, ISOPOR OU MINERAL) NAS UNIDADES DA UFS.

DESPACHO


Ao DEACON,

Informando que toda pesquisa de preço para materiais e serviços deverão obedecer estritamente a sequência dos parâmetros utilizados na Instrução Normativa nº 73/2020 e Acórdão TCU nº 1.445/2015 – Plenário.

A sequência é a seguinte:

I - Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico gov.br/paineldeprecos, desde que as cotações refiram-se a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;

II - aquisições e contratações similares de outros entes públicos, firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso; ou

IV - pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório.

Assim, conforme legislação em vigor e conforme parecer da PGE nos despachos dos processos licitatório da UFS é necessário não somente justificar a não utilização dos parâmetros I e II, mas também comprovar documentalmente a não utilização desses parâmetros.

Abaixo segue a orientação recomendada no parecer da PGE:

“Tendo em vista que pesquisa foi realizada apenas por meio da consulta a fornecedores, deverá a Administração demonstrar que tentou obter preços de referência em consultas ao Painel de Preços e a outras contratações públicas (art.¿5º,¿§ 1º, da¿IN nº 73/2020 e Acórdão TCU nº 1.445/2015 - Plenário).”

“Nesses termos, a Administração Pública deverá rever a pesquisa de preços, para corrigir a falha aventada, pois a pesquisa com fornecedores somente deverá ser utilizada quando não for viável a obtenção de informações sobre os preços nos dois parâmetros indicados acima”.

“Se, por alguma razão, for tecnicamente inviável a adoção dos dois parâmetros preferenciais (Painel de Preços e pesquisa em contratações públicas similares), deverá ser trazida aos autos justificativa para o não atendimento da orientação, observada a Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 143/2018, segundo a qual:”

II - Deve o gestor ficar atento aos casos nos quais a utilização dos parâmetros previstos nos incisos I e II do artigo 2º da IN nº 05/2014-SLTI/MP se mostre ineficaz, situações essas em que as orientações do TCU para o uso do conceito de “cesta de preços aceitáveis” devem prevalecer, ou seja, a pesquisa de preços deve ser feita em variadas fontes, tais como:

Contratações com entes públicos, pesquisa com fornecedores, bancos de preços, tabelas de fabricantes, sites especializados, entre outros, sempre buscando o preço de mercado do que se deseja adquirir.

Diante do exposto, solicitamos a devida manifestação e comprovação documental pela não utilização dos parâmetros I e II para a presente aquisição.

 

Atenciosamente,






(Assinado eletronicamente em 19/07/2021 13:10)
GILTON RAMOS CARVALHO COSTA
DEPARTAMENTO DE RECURSOS MATERIAIS (11.07.04.00)
ECONOMISTA


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