Universidade Federal de Sergipe São Cristóvão, 19 de Maio de 2025


Processo No. 23113.055909/2019-41
Assunto: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA DE APOIO ADMINISTRATIVO E APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

DESPACHO


À PGE,

Pedimos orientação jurídica acerca da legalidade ou ilegalidade da redução (mediante Termo Aditivo conforme sugerido pela própria contratada) dos percentuais de lucro e custos indiretos em relação àqueles que constavam na proposta original da empresa apresentada na licitação e se mantém até o momento nas planilhas do contrato.

Para subsidiar a análise da Procuradoria transcrevemos um trecho do Despacho da CAEFI na página imediatamente anterior a esta:

A contratada reduziu os percentuais referentes aos custos indiretos e lucro em relação à proposta anexada ao Comprasnet (páginas 695 a 736). Foram mantidos os percentuais originais, entretanto, caso seja possível adotar os percentuais propostos, haverá uma economia para a universidade;

 

O caso trata de Termo Aditivo para alteração de valores do Contrato n. 077/2019-UFS, referente à prestação de serviços de apoio técnico-administrativo. As modificações se dariam em razão de: solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro, decorrente das previsões da Convenção Coletiva de Trabalho correspondente; de atendimento à Lei n. 13.392/2019; de exclusão da previsão de aviso prévio, consoante recomendação da CGU. Tais pontos são corriqueiramente presentes em Termos Aditivos dessa natureza. No entanto a redução de percentuais de custos indiretos e lucro não é costumeoramente sugerido pelas empresas contratadas, razão pela qual submetemos ao crivo desta Procuradoria.

O entendimento desta Coordenação é de que não haveria óbice legal à redução dos percentuais, uma vez que não traria prejuízo à UFS e não feriria nenhum direito da contratada, já que partiu dela própria a iniciativa. Todavia, consultamos a Procuradoria com o intuito de obter a devida guarida jurídica para prosseguimento dos trâmites, ou para realização das retificações eventualmente necessárias.






(Assinado eletronicamente em 05/08/2021 15:21)
CARLOS ROBERTO DE CARVALHO JUNIOR
COORDENAÇÃO DE PROJETOS, PARCERIAS E CONTRATOS (11.06.06)
COORDENADOR


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