Processo No. 23113.055909/2019-41 | |
Assunto: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA DE APOIO ADMINISTRATIVO E APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO | |
DESPACHO
À COPEC,
Em que pese, no despacho (na página 1045) termos considerado a possibilidade de minorar os percentuais de custos indiretos e de lucro, em virtude da empresa ter procedido dessa maneira em seu pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, reavaliamos essa opção em função de dois fatores:
1) Em reunião com os representantes da empresa, foi apresentada justificativa para essa diferença, que foi a perda dos arquivos da proposta da licitação. Muito embora tais arquivos estejam disponíveis no Comprasnet, nos anexos do pregão 80/2019, a contratada não os acessou para apresentar seu pedido de repactuação. Anexamos manifestação por e-mail do representante a fim de formalizar essa situação.
2) As dificuldades enfrentadas por outras prestadoras de serviço de mão de obra terceirizada, que podem levar à necessidade de novas licitações.
Assim, tendo em vista o princípio da boa fé, já que reconhecidamente a proposta veio apresentada com erro; a manutenção do pactuado em pregão e a prudência (a fim de não comprometer a saúde financeira da empresa), sugerimos o uso dos percentuais originais, mesmo não sendo a opção mais econômica. Nesse caso, se a empresa sagrou-se vencedora em pregão e a majoração é fruto de convenção coletiva, entendemos que a universidade já possui um contrato firmado em condições mais favoráveis não havendo a necessidade de impor esse ônus à contratada. (Assinado eletronicamente em 12/08/2021 16:20) DANIELLE ANDRADE DOS SANTOS MARINHO COORDENAÇÃO DE CUSTOS E AVALIAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA (11.06.08) COORDENADOR |
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