Universidade Federal de Sergipe São Cristóvão, 19 de Maio de 2025


Processo No. 23113.026562/2021-04
Assunto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DA OBRA DO SISTEMA DE VIGILÂNCIA, GUARITA, CERCAMENTO, LABORATÓRIOS DIDÁTICOS 03 E 04 NO CAMPUS UNIVERSITÁRIO DO SERTÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE.

DESPACHO


Ao DRM,

 

Considerando que as atribuições do Engenheiro Civil são definidas pelo art. 7º da Lei 5194/66, art. 28 e 29 do Decreto 23.569/33 e art 7º da Resolução 218/73 do Confea;

Considerando as disposições do Art. 2° da Lei N° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que discriminam as atribuições, atividades e campos de atuação dos arquitetos e urbanistas;

Considerando que a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é o instrumento através do qual o profissional registra as atividades técnicas solicitadas através de contratos (escritos ou verbais) para o qual foi contratado. A ART define, para os efeitos legais, o(s) responsável (is) técnico(s) pela execução de obras/serviços e dá oportunidade para o profissional de registrar nos Conselhos Regionais suas obras ou serviços, cargos ou funções visando o cadastramento de seu Acervo Técnico e a caracterização da responsabilidade técnica específica;

Considerando que o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) é o documento que comprova que projetos, obras ou serviços técnicos de Arquitetura e Urbanismo possuem um responsável devidamente habilitado e com situação regular perante o Conselho para realizar tais atividades. Os RRTs são uma proteção à sociedade e confere legitimidade ao profissional, fornecendo segurança técnica e jurídica para quem contrata e para quem é contratado;

Considerando que da mesma forma que a obrigatoriedade de elaboração de ART vale para os Engenheiros e Agrônomos a obrigatoriedade de emissão de RRT vale para os Arquitetos e Urbanistas uma vez que os profissionais acima compartilham da mesma habilitação de elaboração de orçamento conforme leis acima citadas resguardadas as devidas especificidades de cada área;

Considerando que foi emitida Anotação de Responsabilidade Técnica referente ao orçamento do objeto da contratação (folha 203 do processo 23113.026562/2021-04);

Considerando que o Termo de Referência, documento que condensa as principais informações da licitação, incluindo objeto do contrato e preço global da obra é assinado por dois servidores, sendo eles o Diretor da Diretoria de Projetos e Estruturas Físicas e o Chefe da Divisão de Projetos.

Entende-se que chancelar o orçamento de um profissional devidamente habilitado no conselho federal correspondente à sua profissão, além de desnecessário, é diametralmente oposto às leis federais vigentes no território nacional. Portanto recomendamos a solicitação de revisão das recomendações de auditoria nos relatórios de auditoria nº 1407/2018 e nº 030107/2017.






(Assinado eletronicamente em 26/08/2021 09:16)
JÚLIO CÉSAR OLIVEIRA SANTANA
DIRETORIA DE PROJETOS E ESTRUTURAS FISICAS (11.34)
DIRETOR


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