Universidade Federal de Sergipe São Cristóvão, 13 de Dezembro de 2025


Processo No. 23113.008903/2020-45
Assunto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA

DESPACHO


Ao DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA E SEGURANÇA,

Para conhecimento do PARECER n. 00111/2021/PROC/PFUFS/PGF/AGU e manifestação com relação às seguintes recomendações:

24. Quanto ao mapa de riscos, percebe-se que não foi juntado aos autos, o que deve ser providenciado, adotando-se, para todas as fases da contratação, o modelo do anexo IV da IN SEGES/MP nº 05/2017 com a indicação obrigatória do tratamento do risco de descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e de recolhimento de FGTS (art. 18, §1º, da IN SEGES/MP nº 05/2017).

Justificativa:

 

64. Tendo em vista que pesquisa foi realizada apenas por meio da consulta a fornecedores, deverá a Administração demonstrar que tentou obter preços de referência em consultas ao Painel de Preços e a outras contratações públicas (art.¿5º,¿§ 1º, da¿IN nº 73/2020 e Acórdão TCU nº 1.445/2015 - Plenário).

Justificativa:

 

65. Nesses termos, a Administração Pública deverá rever a pesquisa de preços, para corrigir a falha aventada, pois a pesquisa com fornecedores somente deverá ser utilizada quando não for viável a obtenção de informações sobre os preços nos dois parâmetros indicados acima.

Justificativa:

 

66. Se, por alguma razão, for tecnicamente inviável a adoção dos dois parâmetros preferenciais (Painel de Preços e pesquisa em contratações públicas similares), deverá ser trazida aos autos justificativa para o não atendimento da orientação, observada a Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 143/2018, segundo a qual:

II - Deve o gestor ficar atento aos casos nos quais a utilização dos parâmetros previstos nos incisos I e II do artigo 2º da IN nº 05/2014-SLTI/MP se mostre ineficaz, situações essas em que as orientações do TCU para o uso do conceito de “cesta de preços aceitáveis” devem prevalecer, ou seja, a pesquisa de preços deve ser feita em variadas fontes, tais como: contratações com entes públicos, pesquisa com fornecedores, bancos de preços, tabelas de fabricantes, sites especializados, entre outros, sempre buscando o preço de mercado do que se deseja adquirir;

Justificativa:

 

68. Por fim, caso venham ser feitas feitas adequações no orçamento da licitação após a emissão do presente parecer, deverão ser realizadas as adaptações correspondentes no valor estimado da licitação em todas as minutas trazidas aos autos, devendo ser feita análise específica sobre a participação exclusiva de microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas equiparadas.

Justificativa:

 

Os itens 46 e 83 da presente recomendação serão respondidos pela PROGEP e DRM, respectivamente.

O Item 67 já está contemplando dentro do processo e será respondido pelo DRM no relatório final que será anexado ao processo e enviado a PROAD para aprovação ou não das justificativas.

Atenciosamente,






(Assinado eletronicamente em 08/09/2021 18:21)
GILTON RAMOS CARVALHO COSTA
COORDENAÇÃO DE RECURSOS MATERIAIS (11.07.04.00)
ECONOMISTA


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