Universidade Federal de Sergipe São Cristóvão, 19 de Maio de 2025


Processo No. 23113.021417/2021-15
Assunto: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA

DESPACHO


À Procuradoria Federal junto à UFS

Senhor Procurador,

 

A empresa OI S.A, em recuperação judicial, CNPJ n. 46.535.464/0001-43, apresentou impugnação tempestiva aos termos do Edital de Pregão Eletrônico n. 054/2021, que objetiva a Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços, de forma contínua, à Universidade Federal de Sergipe de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) nas modalidades: Local, Longa Distância Nacional (LDN), Longa Distância e Internacional (LDI).

A abertura do certame está agendada para o dia 01/10/2021, às 08:30h, e a impugnação foi apresentada dia 27/09/2021, às 18:27h, portanto, dentro do prazo previsto no Decreto n. 10.024/2019, e item 22.1 do Edital: “22.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.”

Sendo assim, cabe ao Pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração deste Edital e seus anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de até 2 (dois) dias úteis contados da data de recebimento da impugnação, ou seja, até o dia 29/09/2021.

Considerando que a pregoeira oficial Grasiela Freire Cunha Martins se encontra em gozo de férias regulamentares até o dia 29/09/2021, auxiliamos a pregoeira, enquanto equipe de apoio, quanto à análise e resposta da Impugnação. 

Ressaltamos que o presente edital já foi objeto de impugnação anteriormente, ocasião em que foi suspenso e republicado. Portanto, trata-se de impugnação ao edital republicado em 17/09/2021, e anexado às fls. 481/545 deste processo.

Considerando que o edital republicado segue o modelo da Advocacia Geral da União (AGU), e foi devidamente aprovado por essa Procuradoria Federal, solicitamos análise da impugnação apresentada, especificamente no tocante às alegações constantes às folhas 586/614, por tratar-se de contestações sobre a legalidade das exigências.

A Impugnante, ao questionar os termos do Edital PE 054/2021, praticamente se contrapõe às exigências contidas no Edital modelo da AGU. Pontua 10 (dez) contestações que, em suma, tratam do que se segue:

1 – Solicita excluir do edital a vedação à participação de empresas reunidas em consórcio, por ausência de justificativa no edital para tal vedação (item 4.2.6);

2 – Exige que a vedação de participação de empresas sancionadas e impedidas de licitar e contratar se restrinja, apenas, ao âmbito da Universidade Federal de Sergipe (Administração), e não ao âmbito da Administração Pública em Geral (item 4.2.1);

3 – Solicita retirar do edital a vedação de contratação de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação; ou de autoridade hierarquicamente superior no âmbito do órgão contratante. A impugnante considera abusiva tal cláusula (itens 4.3 e 4.4);

4 – Alega que a consulta a lista de inidôneos do TCU, CNJ e CEIS extrapola o rol de documentos exigíveis  para habilitação  no artigo 27, da Lei 8.666/93, razão pela qual solicita sua exclusão do edital; (item 9.1)

5 – Solicita que a comprovação da capacidade econômico-financeira, sempre que seus índices de Liquidez e solvência esteja abaixo do mínimo exigido, ou seja, igual ou inferior a 1,0 (um), seja feita com base no Capital Social, e não com base no Patrimônio Líquido. (item 9.10.4);

6 – Exige a exclusão do item 16.4 do edital, que prevê a consulta ao CADIN previamente à contratação. De acordo a impugnante, o Edital estaria atrelando a contratação à regularidade no CADIN. No entanto, o Edital não veda a contratação de empresas com restrição no CADIN, apenas prevê a consulta como cumprimento de uma regra, mas não como uma vedação à contratação;

7 – Solicita a alteração do item 7.5.1 do edital para fazer constar o pagamento mediante fatura (nota fiscal com código de barras), ou mediante o SIAFI, e não, mediante ordem bancária;

8 – Solicita a inclusão de garantias à Contratada em caso de inadimplência da Contratante. Para a Impugnante, o edital deve conter uma Cláusula referente ao ressarcimento sobre o atraso no pagamento da parcela contratada por parte do Contratante, de modo a incidir multa de 2% sobre o valor da fatura no mês de atraso, juros de mora na ordem de 1% ao mês e a correção monetária pelo IGP-DI;

9 – Alega que a penalidade referente a aplicação de multas, contida nos itens 7.4.1 e 7.4.3 do edital, extrapolam o limite 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato. Que tal limite é estabelecido pelo Decreto n. 22.626/33, em vigor conforme Decreto de 29/11/1991, e que ao extrapolar o limite, também estaria ofendendo a MP n. 2.172/01 (e suas reedições). Assim, requer a adequação para que tais multas observem o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato;

10 – Questiona a Minuta de Contrato, especificamente solicita a exclusão da cláusula décima quarta que cita, subsidiariamente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para decisão de casos omissos: “Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.”. Alega que o CDC não disciplina a relação entre a Administração Pública e o Particular.

Por todo o a cima exposto, solicitamos a essa Procuradoria Federal orientação sobre a procedência ou improcedência das alegações, informando se dentre as alegações existe alguma que enseje a alteração dos termos do edital, ou se o edital pode ser mantido irreformável nos termos publicados.

 

 Atenciosamente,

 

 






(Assinado eletronicamente em 28/09/2021 08:29)
ANTONIA EMMANUELA ALVES VALENTINS DOS SANTOS
COMISSÃO PERMANENTE DE CADASTRAMENTO DE FIRMAS E JULGAMENTO DE LICITAÇÕES (11.03.03)
CHEFE


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