Universidade Federal de Sergipe São Cristóvão, 19 de Maio de 2025


Processo No. 23113.015390/2021-75
Assunto: CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO DE IMPRESSÃO

DESPACHO


À Coordenação de Suporte – STI,

Para conhecimento do PARECER n. 00120/2021/PROC/PFUFS/PGF/AGU e manifestação com relação aos itens 8 e 12 abaixo:

8. Em que pese a área técnica tenha instruído o feito com base na Instrução Normativa nº 01, de 4 de maio de 2019, da Secretaria de Governo Digital, do Ministério da Economia (IN SGD/ME nº 01, de 2019), não se localiza nos autos expressa declaração no sentido de que o objeto da contratação é enquadrado como uma Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, para justificar a aplicação da citada Instrução Normativa. A fim de preservar a celeridade na apreciação do feito, a análise jurídica prosseguirá com base na citada IN, condicionando-se a validade desta manifestação à regularização do feito, mediante a expressa certificação, por parte da autoridade competente, de que o objeto da pretendida contratação se constitui em solução de TIC.

12. Não se localiza nos autos expressa declaração, por parte da Administração, no sentido de que o objeto do pretendido contrato constitui uma única solução de TIC, conforme preconizado pelo referido inciso I do art. 3º da IN SGD/ME nº 01, de 2019. Entretanto, por se tratar de matéria técnica na área de Tecnologia da Informação, sobre a qual não cabe a esta Procuradoria se imiscuir, recomenda-se que a área técnica ateste expressamente o atendimento ao citado inciso, explicitando as razões para configurar todo o contrato como uma única "solução de TIC", ou regularize o feito, dividindo o pretendido contrato em tantas quantas forem as soluções de TIC que se pretendam contratar.

Ressalta-se que, com vistas à economia processual e celeridade do procedimento, esta análise jurídica prosseguirá, condicionando-se sua validade, contudo, à aposição nos autos da expressa declaração a que refere este parágrafo, sem o que se terá por ilícito o objeto da contratação.

Após atendimento das recomendações acima, solicitamos encaminhar o presente processo a PROAD para manifestação com relação ao item 113 abaixo:

113. No caso, consta nos autos declaração do setor competente com a informação sobre a fonte e PTRES sugerindo-se esclarecer que se trata de despesa administrativa considerada ordinária, já prevista no orçamento e destinada à manutenção de ação preexistente, pelo que resta dispensada, com base na autorização constante da Orientação Normativa AGU nº 52/2014, a juntada aos autos dos documentos indicados no art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Atenciosamente,






(Assinado eletronicamente em 30/09/2021 14:41)
GILTON RAMOS CARVALHO COSTA
DEPARTAMENTO DE RECURSOS MATERIAIS (11.07.04.00)
ECONOMISTA


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