Universidade Federal de Sergipe São Cristóvão, 19 de Maio de 2025


Processo No. 23113.021616/2021-74
Assunto:

DESPACHO


Ao Senhor Julio Cesar Oliveira Santana

Diretor da DOFIS


Ilmo. Diretor,

Em atendimento ao solicitado em tela segue manifestação desta divisão:


Item 1
Considerando que as atribuições da DOFIS segundo a resolução Nº 40/2018/CONSU são:
"Art. 92. A Diretoria de Projetos e Estruturas Físicas (DOFIS) é o órgão responsável pela elaboração de projetos de edificações e estruturantes, competindo-lhe:
I -coordenar as atividades desenvolvidas, a partir das orientações e decisões tomadas pelo Reitor no tocante a projetos e edificações;
II. atuar de forma propositiva para a solução de problemas de ordem técnica na sua área de atuação;
III. supervisionar as atividades de fiscalização de obras, visando a mitigação de riscos intrínsecos à execução de obras de engenharia civil;
IV. adotar mecanismos e métodos analíticos eficientes na elaboração de projetos, em conformidade com a legislação vigente;
V. executar as medidas formais relativas ao início e recebimento de obras, conforme determinaçãodo(a) Reitor(a);
VI. atuar para a implantação e gestão de modelos energéticos convencionais e renováveis, e,
VII. exercer outras atribuições no âmbito de sua competência e campo de atuação."
No nosso entendimento, salvo melhor juízo, a DOFIS é o setor executivo da contratação.

Item 1

Considerando que as atribuições da DOFIS segundo a resolução Nº 40/2018/CONSU são:


"Art. 92. A Diretoria de Projetos e Estruturas Físicas (DOFIS) é o órgão responsável pela elaboração de projetos de edificações e estruturantes, competindo-lhe:

I -coordenar as atividades desenvolvidas, a partir das orientações e decisões tomadas pelo Reitor no tocante a projetos e edificações;

II. atuar de forma propositiva para a solução de problemas de ordem técnica na sua área de atuação;

III. supervisionar as atividades de fiscalização de obras, visando a mitigação de riscos intrínsecos à execução de obras de engenharia civil;

IV. adotar mecanismos e métodos analíticos eficientes na elaboração de projetos, em conformidade com a legislação vigente;

V. executar as medidas formais relativas ao início e recebimento de obras, conforme determinaçãodo(a) Reitor(a);

VI. atuar para a implantação e gestão de modelos energéticos convencionais e renováveis, e,

VII. exercer outras atribuições no âmbito de sua competência e campo de atuação."No nosso entendimento, salvo melhor juízo, a DOFIS é o setor executivo da contratação.

No nosso entendimento a DIPRO é um setor executivo e não de planejamento, por isso não compete o cadastro do ETP digital.


Item 2


Considerando que as atribuições do Engenheiro Civil são definidas pelo art. 7º da Lei 5194/66, art. 28 e 29 do Decreto 23.569/33 e art 7º da Resolução 218/73 do Confea;

Considerando as disposições do Art. 2° da Lei N° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que discriminam as atribuições, atividades e campos de atuação dos arquitetos e urbanistas;

Considerando que a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é o instrumento através do qual o profissional registra as atividades técnicas solicitadas através de contratos (escritos ou verbais) para o qual foi contratado. A ART define, para os efeitos legais, o(s) responsável (is) técnico(s) pela execução de obras/serviços e dá oportunidade para o profissional de registrar nos Conselhos Regionais suas obras ou serviços, cargos ou funções visando o cadastramento de seu Acervo Técnico e a caracterização da responsabilidade técnica específica;

Considerando que o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) é o documento que comprova que projetos, obras ou serviços técnicos de Arquitetura e Urbanismo possuem um responsável devidamente habilitado e com situação regular perante o Conselho para realizar tais atividades. Os RRTs são uma proteção à sociedade e confere legitimidade ao profissional, fornecendo segurança técnica e jurídica para quem contrata e para quem é contratado;

Considerando que da mesma forma que a obrigatoriedade de elaboração de ART vale para os Engenheiros e Agrônomos a obrigatoriedade de emissão de RRT vale para os Arquitetos e Urbanistas uma vez que os profissionais acima compartilham da mesma habilitação de elaboração de orçamento conforme leis acima citadas resguardadas as devidas especificidades de cada área;

Considerando que foi emitida Anotação de Responsabilidade Técnica referente ao orçamento do objeto da contratação (folha 63 do processo 23113.021616/2021-74);

Considerando que o Termo de Referência, documento que condensa as principais informações da licitação, incluindo objeto do contrato e preço global da obra é assinado por dois servidores, sendo eles o Diretor da Diretoria de Projetos e Estruturas Físicas e o Chefe da Divisão de Projetos.

Entende-se que, chancelar o orçamento de um profissional devidamente habilitado no conselho federal correspondente à sua profissão, além de desnecessário, é diametralmente oposto às leis federais vigentes no território nacional. Portanto recomendamos a solicitação de revisão das recomendações de auditoria nos relatórios de auditoria nº 1407/2018 e nº 030107/2017.


Respeitosamente,

Prof. Dr. Jorge Antonio Vieira Gonçalves

Chefe da DIPRO







(Assinado eletronicamente em 03/11/2021 15:01)
JORGE ANTONIO VIEIRA GONCALVES
DIVISÃO DE PROJETOS E ORÇAMENTO (11.13.03.02)
CHEFE


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