Universidade Federal de Sergipe São Cristóvão, 05 de Julho de 2025


Processo No. 23113.038688/2021-74
Assunto: FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA PARA AEBTURA DE PROCESSO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO DE DISCENTES DA UFS.

DESPACHO


À PROAD,

Solicitando apresentar as devidas justificativas com relação ao PARECER n. 00363/2021/C-PFSE-UFS/PFUFS/PGF/AGU, conforme descrito abaixo:

2.6 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

No presente caso, em atenção aos arts. 7º, § 2º, inciso III, e 38, caput, da Lei nº 8.666/1993, c/c o art. 8º, inciso IV, do Decreto n.º 10.024/2019, consta do processo a declaração do setor competente acerca da previsão dos recursos orçamentários necessários para fazer face às despesas decorrentes da futura contratação, com a indicação da respectiva rubrica.

Alerta-se, ainda, para a necessidade de juntar ao feito, antes da celebração do contrato administrativo ou do instrumento equivalente, a nota de empenho suficiente para o suporte financeiro da respectiva despesa, em atenção ao disposto no art. 60 da Lei nº 4.320/64.

JUSTIFICATIVA: Após a homologação da licitação o processo será enviado ao DEFIN com o objetivo de emitir a nota de empenho que será anexada ao processo e em seguida a COPEC para a elaboração do Termo de Contrato com base na citada nota de empenho. Essa prática é uma rotina obrigatória nos processos de compras da Instituição.

Necessário destacar, outrossim, que o atendimento ao art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101/2000, somente será necessário se as despesas que amparam a ação orçamentária em apreço não forem qualificáveis como atividades, mas, sim, como projetos, isto é, se não constituírem despesas rotineiras, como estabelece a Orientação Normativa AGU nº 52/2014 ("As despesas ordinárias e rotineiras da administração, já previstas no orçamento e destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, dispensam as exigências previstas nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000").

Recomenda-se, pois, que a Administração informe nos autos a natureza da ação que suporta a despesa decorrente da futura contratação, adotando, a depender do caso, as providências previstas no art. 16, incisos I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com as premissas da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e a metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, §2º, da Lei Complementar n.º 101/2000).

JUSTIFICATIVA: A presente recomendação será atendida pelo ordenador de despesa da UFS, neste caso o Senhor Pró-Reitor de Administração.

Caso haja necessidade, sugerimos encaminhar o presente processo para a PGE para verificar se todas as recomendações foram atendidas. Caso contrário, sugerimos a devolução para este DRM para lançamento da licitação junto ao SIASG.

Atenciosamente,






(Assinado eletronicamente em 29/12/2021 11:45)
GILTON RAMOS CARVALHO COSTA
DEPARTAMENTO DE RECURSOS MATERIAIS (11.07.04.00)
ECONOMISTA


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