Universidade Federal de Sergipe São Cristóvão, 05 de Julho de 2025


Processo No. 23113.032620/2021-77
Assunto: CONTRATO COM A EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE COLETA, REMOÇÃO, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL ADEQUADA DOS RESÍDUOS COMUM DE GRUPO D E ENTULHOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE. VALOR GLOBAL TOTAL: R$ 1.575.523,88

DESPACHO


Ao Senhor Pró-Reitor de Administração,

Para manifestação com relação a recomendação da PGE, item 75, e conforme dados abaixo:

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

 

I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:

I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

Atenciosamente,






(Assinado eletronicamente em 25/01/2022 11:09)
GILTON RAMOS CARVALHO COSTA
DEPARTAMENTO DE RECURSOS MATERIAIS (11.07.04.00)
ECONOMISTA


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