Universidade Federal de Sergipe São Cristóvão, 05 de Julho de 2025


Processo No. 23113.007138/2022-67
Assunto: LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE LICENÇA DE SOFTWARE DE GESTÃO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

DESPACHO


À STI,

Para conhecimento do PARECER n. 00150/2022/PROC/PFUFS/PGF/AGU, e a devida manifestação com relação aos itens abaixo:

33. Na espécie, observa-se, no Termo de Referência, que o setor responsável não afirmou que a presente contratação está de acordo com o PDTIC; prevista no Plano Anual de Contratações; alinhada à Estratégia de Governo Firefox blob:https://supersapiens.agu.gov.br/fc714722-3fa2-4b49-9bcd-849119... 6 of 24 05/09/2022 07:17 Página 394 23113.007138/2022-67 Digital; e integrada à Plataforma de Cidadania Digital, pelo que recomenda-se que sejam atendidas as exigências do citado art. 6º, supramencionado.

JUSTIFICATIVAS:

 

53. Na espécie, não se localiza nos autos declaração expressa da autoridade máxima da área de TIC no sentido da adequação do conteúdo dos Estudos Preliminares às disposições da referida IN, o que deverá ser providenciado previamente ao prosseguimento do feito, para sua legitimidade.

JUSTIFICATIVAS:

 

44. In casu,consta dos autos, como se vê no doc. 02/07 SEI nº 23113.007138/2022-67, a pertinente manifestação da Área de TIC. Entretanto, a manifestação afigura-se insuficiente, uma vez que não contemplou o ateste do alinhamento da contratação ao PDTIC ao Plano Anual de Contratações , o que deve ser providenciado, para regularização do feito.

JUSTIFICATIVAS:

 

59. No caso, consta dos autos o termo de referência de doc. 351/372 SEI n. 23113.007138/2022-67, não se encontra firmado por todos os membros da Equipe de Planejamento da Contratação e pela Autoridade máxima da área de TIC, embora tenha sido aprovado pelo Autoridade administrativa competente na entidade, em atenção ao § 6º do art. 12 da IN SGD/ME nº 01, de 2019. Recomenda-se regularização.

JUSTIFICATIVAS:

 

105-A. No caso, a estimativa do valor do item não ultrapassa R$ 80.000,00. Acertada, portanto, a opção da Administração em destinar o certame à participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte. Todavia, recomenda-se a verificação da não incidência de qualquer das hipóteses do art. 10 do Decreto nº 8.538, de 2015, o que imporia, como consequência, o afastamento do tratamento diferenciado e a abertura da competição a todas as empresas interessadas, independentemente de seu porte.

Com relação a esse item solicitamos verificar o seguinte:

Decreto nº 8.538 de 06 de Outubro de 2015

Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública federal. (Redação dada pelo Decreto nº 10273, de 2020)

Art. 10. Não se aplica o disposto nos art. 6º ao art. 8º quando:

I - não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, justificadamente;

III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do referido art. 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I, II e IV do caput deste artigo; ou

IV - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º.

Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput, considera-se não vantajosa a contratação quando:

I - resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou

II - a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.

 

JUSTIFICATIVAS:

 

Atenciosamente,






(Assinado eletronicamente em 05/09/2022 13:23)
GILTON RAMOS CARVALHO COSTA
DEPARTAMENTO DE RECURSOS MATERIAIS (11.07.04.00)
ECONOMISTA


<< Voltar    

SIPAC | Superintendência de Tecnologia da Informação/UFS - - | Copyright © 2005-2025 - UFRN - fragata1.fragata1