Universidade Federal de Sergipe São Cristóvão, 19 de Maio de 2025


Processo No. 23113.028478/2019-41
Assunto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO NAS ÁREAS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E URBANISMO.

DESPACHO


Ao Gabinete do Reitor.


Encaminho para assinatura o 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 63/2019, firmado entre a UFS e a empresa CETRO RM SERVIÇOS LTDA EPP, que visa repactuação de valores e extensão de prazo contratual, sob circunstâncias específicas.


Sobre a questão relativa a extensão do prazo contratual até 31/12/2022, em que pese a presença de impedimento de licitar à empresa, foram incluídos o despacho da COPEC (página 1401) onde há questionamento à PGE, com argumentação lógica, acerca da possibilidade legal do pleito, em função, primordialmente, dos riscos inerentes à descontinuidade da fiscalização de obras em andamento nessa Instituição.


A PGE se manifestou indicando que há possibilidade legal no prosseguimento, desde que a UFS fosse capaz de "demonstrar que a extensão do prazo visa exclusivamente garantir a conclusão de fiscalizações e medições em andamento, sem a inclusão de qualquer serviço novo".


Sobre esse ponto, a DIPRO, por meio do despacho à página 1416 e relatório anexo, página 1417, e conforme discorrido em reunião realizada no dia 16/11/2022, às 15h30 no Gabinete do Reitor, levantou todas as obras, licitações e projetos em andamento e manifestou que a interrupção dos serviços seria extremamente prejudicial às mesmas, com riscos administrativos graves. Em análise do documento juntado, percebe-se que algumas delas são obras de grande valor e impactos econômicos e sociais representativos, onde, a ausência de fiscalização ou a fiscalização de forma não regular pode trazer graves consequências.


Nesse prisma, considerando a existência do processo administrativo nº 23113.031541/2021-13, Pregão Eletrônico nº 64/2022, que encontra-se com empresa habilitada, em fase recursal, e que visa a substituição do presente contrato. Considerando que há previsão de finalização do processo citado em 02/12/2022. Considerando que há necessidade de 20 a 25 dias para assinatura de contrato e emissão de ordem de serviço à nova empresa. Considerando que essas medidas visam mimizar o impacto de extensão de prazo a empresa com ocorrências impeditivas vigentes. Pontuou-se como ação de menor dano administrativo a renovação contratual até o final do exercício de 2022, aproximadamente 40 (quarenta) dias, tempo suficiente para início dos trabalhos da nova empresa e visando evitar a interrupção brusca dos serviços conforme já discorrido.


Dessa forma, submetemos para avaliação.


Saudações.






(Assinado eletronicamente em 18/11/2022 16:09)
SERGIO SÁVIO FERREIRA DA CONCEIÇÃO
PRÓ-REITORIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO (11.06.00)
ADMINISTRADOR


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